PROJETO DE LEI N.° 134/20
“CONCEDE ISENÇÃO DE IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (ICMS) PARA AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS PARA AULAS ON-LINE.”
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ decreta:
Art. 1º Ficam isentos do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) os estabelecimentos de ensino de micro e pequeno porte, nas aquisições de notebooks, sistemas e equipamentos de vídeo e som, programas de tecnologia, bem como demais materiais e equipamentos utilizados para aulas on-line, durante o período decretado de Estado de Calamidade.
Art. 2º O Poder Executivo estadual deverá submeter o disposto nesta Lei à deliberação do Conselho Nacional de Política Fazendária – Confaz, no prazo de 90 (noventa) dias.
§1º Esta Lei entrará em vigor após a confirmação pelo Confaz da isenção estabelecida e deverá perdurar durante o período do Estado de Calamidade.
§2º Não havendo regulamentação até o encerramento do Estado de Calamidade, ao adquirente será concedido o direito de recebimento de crédito pelo imposto pago.
Art. 3º Decreto do Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei.
AUDIC MOTA
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA
O presente projeto tem por finalidade estender o benefício da isenção de Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) para aquisição de materiais e equipamentos que venham a servir para a realização de aulas on-line.
É de comum conhecimento que o Estado do Ceará atravessa uma crise endêmica de infecção humana causada pelo novo Coronavírus (COVID-19), fazendo o país passar por um período de extrema vulnerabilidade social e econômica. A rápida disseminação do vírus exige tomadas de decisões emergenciais por parte do Poder Público de maneira rápida e efetiva. Isso envolve medidas de ordem prática que tenham eficácia imediata, como evitar aglomerações em determinadas situações. Planos de contingenciamento, na área econômica também foram traçados para conter gastos em todas as esferas do Poder Público.
O Ministério da Saúde emitiu as diretrizes necessárias que servem de orientação para prevenir o aumento do número de infecções e a velocidade de contágio, sendo uma delas, se não a mais importante, o isolamento/distanciamento social. Por esse motivo, aulas das mais diversas, desde o ensino infantil, fundamental e médio até aulas de cursos de extensão e de educação continuada, tanto em estabelecimentos públicos quanto privados.
Seguindo essa premissa, durante o período de epidemia e decretação do Estado de Calamidade, o avanço de aulas on-line foi de enorme crescimento, sendo um recurso utilizado por várias instituições de ensino de micro e pequeno porte. Portanto, visamos, aqui, facilitar a aquisição desses recursos e equipamentos, isentando-os do pagamento de ICMS para esse tipo de estabelecimento de ensino.
Quanto à iniciativa parlamentar para propor a referida matéria, esta se solidifica principalmente após a Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.768, de autoria da Procuradoria-Geral da República, cujo objeto é declarar a inconstitucionalidade do Art. 60, § 2º, alínea d da Constituição do Estado do Ceará a qual dispõe sobre a iniciativa privativa do Governador do Estado para propor matérias de cunho tributário. Após a referida decisão, a iniciativa, de acordo com o texto da Constituição Federal, volta, em total respeito à simetria, a ser compartilhada com os parlamentares, conforme se vê abaixo:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
Observemos o seguinte trecho do voto do relator na ADI 5.768:
“O Supremo, em diversas oportunidades, assentou serem as regras do processo legislativo descritas na Constituição Federal aplicáveis aos entes federados por força do princípio da simetria, porquanto corolário do princípio da separação dos poderes – artigo 2º da Lei Maior. Precedentes: ação direta de inconstitucionalidade nº 243, de minha relatoria, com acórdão publicado no Diário da Justiça de 29 de novembro de 2002; e medida cautelar na ação direta de nº 2.681, relator o ministro Celso de Mello, com acórdão veiculado no Diário da Justiça de 25 de outubro de 2013. Ausente, considerada a Carta de 1988, previsão 2 de 25 alusiva à reserva de iniciativa material para a formalização de proposições legislativas mediante as quais reduzida base de cálculo ou concedido subsídio, isenção, anistia ou remissão em relação a impostos, taxas e contribuições, descabe ao Estados fazê-lo, impondo indevida restrição à atuação do legislador estadual na matéria”.
Acreditamos que a ampliação da isenção, mesmo que momentânea, terá impacto social ao garantir à alunos e instituições cearenses melhores condições de ensino ao mesmo tempo em que contribui para o desenvolvimento social, contribuindo com a educação.
Ante o exposto, contamos com o apoio dos excelentíssimos Deputados para a apreciação deste projeto de lei.
AUDIC MOTA
DEPUTADO