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PROJETO DE LEI N.° 133/20

“TORNA OBRIGATÓRIO O USO DE MÁSCARA NO ESTADO DO CEARÁ ENQUANTO PERDURAR O ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA EM DECORRÊNCIA DA PANDEMIA DO CORONAVIRUS (COVID-19) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

A Assembleia Legislativa do Estado do Ceará.

Decreta:

Art.1º Torna obrigatório o uso de máscara no Estado do Ceará enquanto perdurar o estado de calamidade pública em decorrência da pandemia do coronavírus (COVID-19)e adota outras providências.

§ 1º Deverão ser usadas pela população em geral, preferencialmente, máscaras de tecido confeccionadas de forma artesanal/caseira, utilizando-se na produção as orientações contidas na Nota Informativa nº 3/2020 do Ministério da Saúde, a fim de que as demais sejam utilizadas prioritariamente pelos profissionais da área da saúde.

§ 2º São considerados espaços abertos ao público ou de uso coletivo:

I – vias públicas;

II – parques e praças;

III – pontos de ônibus, terminais de transporte coletivo, rodoviárias, portos e aeroportos;

IV – veículos de transporte coletivo, de táxi e transporte por aplicativos;

V – repartições públicas;

VI – estabelecimentos comerciais, industriais, bancários, empresas prestadoras de serviços e quaisquer estabelecimentos congêneres;

VII – outros locais em possa haver aglomeração de pessoas.

Art. 2º Obriga as repartições públicas, comerciais, industriais, bancárias e as empresas que prestem serviço de transporte rodoviário, ferroviário e de passageiros a fornecer para seus funcionários, servidores, empregados e colaboradores:

I – máscaras de proteção;

II – locais para higienização das mãos com água corrente e sabonete líquido ou pontos com solução de álcool em gel a 70% (setenta por cento);

§ 1º Cabe aos estabelecimentos dispostos no caput deste artigo, exigir que todas as pessoas que neles estiverem presentes, incluindo o público em geral, utilizem máscara durante o horário de funcionamento, independentemente de estarem ou não em contato direto com o público.

§ 2º Os pontos com solução de álcool em gel a 70% (setenta por cento), disposto no inciso II deste artigo deverão estar disponíveis para o público em geral.

Art. 3º O não cumprimento do disposto nesta Lei haverá primeiro uma notificação e na reincidência sanções pecuniárias.

§ 1º Em caso de reincidência serão cobrados os valores que indicam os inicisos I e II, que poderão ser dobrados, sem prejuízo de outras sanções constantes em regulamentos específicos.

I – para pessoas físicas: de 10 UFIRCE(10 vez a Unidade Fiscal de Referência do Ceará) a 15 UFIRCE (Unidade Fiscal de Referência do Ceará);

II – para as pessoas jurídicas: de 200 UFIRCE (vinte vezes a Unidade Padrão Fiscal do Paraná) a 1000 UFIRCE (mil vezes a Unidade Fiscal de Referência do Ceará).

§ 2º Os recursos oriundos das penalidades serão destinados às ações de combate à Covid-19.

Art. 4º Deverá ser realizada ampla divulgação da presente Lei, inclusive da multa imposta em razão do descumprimento, com o objetivo de conscientizar a população sobre a importância do uso de máscara de barreira.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei para fins de assegurar a sua fiel execução, definindo o órgão responsável pela fiscalização.

Art. 6º Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

DANNIEL OLIVEIRA

DEPUTADO

 

 

JUSTIFICATIVA

O uso de máscaras de proteção facial é apontado como uma medida importante de proteção para evitar a infecção do novo coronavírus (covid-19). O uso consciente ou obrigatório da máscara facial começa a ser uma exigência pública dos governos com consequências positivas no combate a proliferação do Covid-19.

Em 02 de abril do corrente ano, a Sociedade Brasileira de infectologia - SBI, filiada a Associação Médica Brasileira divulga uma nota de esclarecimento sobre o uso da máscara nos seguintes termos:

Diante do número crescente de casos confirmados da infecção pelo novo coronavírus, a COVID-19, muito se tem discutido a respeito do uso de máscaras por toda a população, como forma de proteção.

Segundo a Nota Técnica GVIMS/GGTES/ANVISA Nº 04/2020, atualizada em 31/03/2020, publicada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e elaborada por uma equipe técnica e de especialistas, que incluiu a participação da Sociedade Brasileira de Infectologia (SBI), devem usar máscara cirúrgica os pacientes com sintomas respiratórios (tosse, espirros, dificuldade para respirar), os profissionais de saúde e os profissionais de apoio que prestarem assistência ao paciente suspeito ou confirmado de COVID-19. A Sociedade Brasileira de Infectologia recomenda, sempre que possível, o uso da máscara cirúrgica durante a permanência do profissional no serviço de saúde ou hospital. Ademais, é desejável que as máscaras sejam trocadas por ocorrência de sujidade ou excesso de umidade. Principalmente em instituições de referência para atendimento de pacientes com COVID-19, preocupa-nos a possibilidade de transmissão da infecção entre profissionais de saúde (transmissão intra-hospitalar), como já descrito em outros países. Com a escassez dos equipamentos de proteção individual (EPI) em face da pandemia, avalia-se o uso das máscaras de pano. Porém, em serviços de saúde, elas não devem ser usadas sob qualquer circunstância, de acordo com o mesmo documento citado anteriormente. Para a população que necessita sair de suas residências, a máscara de pano pode ser recomendada como uma forma de barreira mecânica. Conquanto, há de ser destacada a importância da manutenção das outras medidas preventivas já recomendadas, como distanciamento social, evitar tocar os olhos, nariz e boca, além de higienizar as mãos com água e sabonete ou álcool gel 70%. A máscara de pano pode diminuir a disseminação do vírus por pessoas assintomáticas ou pré-sintomáticas que podem estar transmitindo o vírus sem saberem, porém não protege o indivíduo que a está utilizando, já que não possui capacidade de filtragem. O uso da máscara de tecido deve ser individual, não devendo ser compartilhado.

Esse é também nosso entendimento. Foi nesse sentido que criamos esta propositura com intuito de corroborar no combate contra o Covid-19.

 

 

DANNIEL OLIVEIRA

DEPUTADO