PROJETO DE LEI N.° 130 /20
“ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI N.º 17.194, DE 26.03.2020, A QUAL DISPÕE SOBRE O PROCEDIMENTO EXCEPCIONAL DE CONTRATAÇÃO PÚBLICA NO PERÍODO DE EMERGÊNCIA ESTADUAL EM SAÚDE. ”
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ decreta:
Art. 1º A Lei n.º 17.194, de 26 de março de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1.º As contratações públicas destinadas ao atendimento de demandas da área da saúde pública e da segurança pública de todo Estado, no período de emergência decretado em ato específico do Poder Executivo, poderão ser realizadas por dispensa de licitação na forma da Lei Federal n.º 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, observado, quanto ao procedimento aplicável e no que necessário, o disposto nesta Lei.
Art. 2.º Em contratos para aquisição de bens e insumos e prestação de serviços para a rede pública de saúde e da área da segurança pública, durante a situação de emergência em saúde, a dispensa de licitação para a respectiva contratação poderá ser precedida da assinatura de autoridade competente de instrumento minutado pelo contratado cuja chancela seja por ele considerada condição para continuidade da compra e entrega dos bens.
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Art. 3º (...)
§4º No caso em que se revelar incompatível com o atendimento urgente de demanda específica da saúde e da segurança pública, o sistema de cotação eletrônica não se aplicará para fins da contratação de que trata esta Lei.
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Art. 4.º (...).
§ 1.º Em caráter excepcional, fundado em grave risco de não atendimento à demanda da rede pública de saúde e da segurança pública para o combate do novo coronavírus, a entrega dos bens ou a prestação do serviço contratado poderão se dar à vista de ordem de compra ou de serviços, ficando para momento posterior a formalização do instrumento contratual, se obrigatório, nos termos do art. 62 da Lei Federal n.º 8.666, de 1993
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§ 3.º Na pendência de publicação da ata de registros de preços referentes a bens e serviços da área da saúde e da segurança púbica, poderá ser emitida, durante o período emergencial, ordem imediata de compra ou serviço no caso em que a entrega do bem ou a prestação do respectivo serviço se fizer urgente.
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Art. 7.º As contratações de que trata esta Lei não se sujeitarão a rigores procedimentais ou ao emprego de sistemas que possam prejudicar o atendimento dos fins a que se propõem, devendo a autoridade pública adotar todas as medidas e fazer uso dos meios que confiram a celeridade necessária para suprir a necessidade administrativa na saúde e na segurança pública.
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Art. 9.º As requisições de bens e serviços que se façam necessárias para suprir as demandas da área da saúde e da segurança pública no período emergencial de enfrentamento ao novo coronavírus serão indenizadas pelo valor de mercado ao tempo do pagamento, tendo por parâmetro, em ordem prioritária.
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Art. 15. Excepcionalmente, no caso da aquisição de bens e insumos por empresa estrangeira, na forma desta Lei, poderá o correspondente pagamento dar-se, parcial ou totalmente, em moeda estrangeira, caso esta seja uma exigência do fornecedor para a operação e desde que não exista alternativa para suprir a demanda essencial da saúde e da segurança pública.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
AUDIC MOTA
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei visa alterar dispositivos da Lei 17.194, de 26 de março de 2020, para incluir a área da Segurança Pública e todos os órgãos vinculados que a compõe para as disposições especiais de contratação pública durante o período de pandemia em decorrência do novo Coronavírus (COVID-19).
A Segurança Pública é composta da Polícia Militar do Ceará (PMCE), Superintendência da Polícia Civil (PCCE), Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (CBMCE), Perícia Forense do Estado do Ceará (Pefoce), Academia Estadual de Segurança Pública do Ceará (Aesp/CE) e Superintendência de Pesquisa e Estratégia de Segurança Pública do Estado do Ceará (Supesp). Os órgãos citados tem como função zelar pela segurança e incolumidade dos cidadãos e do patrimônio, e pela manutenção da ordem pública.
Sua atuação também tem sido imprescindível no combate à pandemia, sendo de fundamental importância que estes serviços tenham regras especiais como as estabelecidas para a área da saúde. Policiais, bombeiros, peritos e médicos legistas estão entre os trabalhadores que exercem atividades diárias para garantir o funcionamento de muitos serviços essenciais.
Assim, as regras de aquisição especial de bens e insumos tão necessárias ao enfretamento da crise pelos profissionais de segurança pública previstas nesta lei são igualmente aplicáveis a ambos os setores citados.
AUDIC MOTA
DEPUTADO