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PROJETO DE LEI N.° 129/20

“TORNA-SE OBRIGATÓRIA A UTILIZAÇÃO DE MÁSCARAS DE PROTEÇÃO PELA POPULAÇÃO DE MODO EM GERAL EM ESPAÇOS DE USO PÚBLICO E PRIVADO NO ESTADO DO CEARÁ ENQUANTO PERDURAR O ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA, NA FORMA QUE INDICA. ”

 

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

Art. 1º. - Torna-se obrigatória a utilização de máscaras de proteção, quer sejam caseiras, quer sejam industriais, pela população cearense que transitar em espaços públicos, tais como: ruas, praças, transportes coletivos e congêneres, no âmbito do Estado do Ceará, em decorrência das ações de enfrentamento ao novo coronavírus - COVID-19, enquanto perdurar o ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA.

Art. 2º. - Da mesma forma será obrigatório o uso de máscaras de proteção caseiras ou industriais pelo povo cearense, que transitar em espaços privados, à exemplo: áreas comuns de condomínios de residências, apartamentos, prédios comerciais e similares, ficando responsável o administrador e ou síndico destes complexos, caso haja descumprimento.

Art. 3°. - O indivíduo que descumprir as normas previstas neste projeto, incorrerá em multa a ser estabelecida pela autoridade competente que ficará responsável por esta fiscalização.

Parágrafo único - O valor desta multa e a sua dosimetria serão estipulados pela autoridade Estadual competente na área de saúde.

Art. 4°. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

WALTER CAVALCANTE

DEPUTADO

 

 

JUSTIFICATIVA

A utilização de máscaras contínuas em espaço de uso público, como ruas, praças, e transportes públicos coletivos e congêneres, bem como nos espaços privados, à exemplo: áreas comuns de condomínios de residências, apartamentos, prédios comerciais e similares como forma preventiva, torna-se neste momento delicado uma decisão protecionista a população de modo em geral, como forma de frear a disseminação da pandemia do novo coronavírus (COVID-19) no Estado do Ceará.

Tal medida encontra-se como uma das diretrizes de contenção ao COVID-19 no Estado do Ceará, logo, estudos realizados acerca da eficácia da utilização de máscaras comprovam sua proteção em conjunto com outros meios de higienização, quer seja em relação a propagação, quer seja em relação ao contágio advindo de outros indivíduos, vejamos em percentuais o grau de proteção de cada material:

1) Máscaras N95 - 99,98%

2) Máscara Cirúrgica - 97,14%

3) Máscara Caseira - 95,15%

O estudo concluiu que "o uso de máscaras de proteção, juntamente com a higiene das mãos são eficientes para retardar a propagação exponencial do coronavírus". O estudo se baseia nas experiências de sete países no combate ao COVID-19.

 

 

WALTER CAVALCANTE

DEPUTADO