PROJETO DE LEI N.° 128/20
“DISPÕE SOBRE O DESCARTE DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL UTILIZADOS DURANTE A PANDEMIA DO CORONA VÍRUS. ”
Art. 1° - Dispõe sobre o devido acondicionamento e descarte dos Equipamentos de Proteção Individual – EPIs utilizados durante o período de pandemia do coronavírus, no âmbito do Estado do Ceará.
Parágrafo único: Para os fins desta Lei, considera-se Equipamento de Proteção Individual – EPI as máscaras, luvas, gorro e aventais.
Art. 2º - Todo resíduo deve ser acondicionado em sacos de lixos apropriados, devendo ser impermeáveis, resistente a ruptura e vazamento, respeitados seus limites de peso.
Parágrafo único: Fica proibido o acondicionamento dos Equipamentos de Proteção Individual – EPIs junto com o lixo comum.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
DR. CARLOS FELIPE
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA
Busca-se evitar a disseminação do coronavírus por meio do descarte irregular dos Equipamentos de Proteção Individual - EPI utilizados durante a pandemia, visando, especialmente, a proteção dos coletores e agentes de limpeza da capital.
Nesse sentido, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária elaborou a Nota Técnica nº 04/2020 através da Gerência de Vigilância e Monitoramento em Serviços de Saúde (GVIMS), vinculada à Gerência Geral de Tecnologia em Serviços de Saúde (GGTES) no qual dispõe sobre o correto descarte dos EPIs utilizados pelos profissionais da saúde durante a pandemia da covid-19.
Nossa proposta busca, portanto, estender as demais pessoas os cuidados necessários ao descartar os EPIs utilizados.
DR. CARLOS FELIPE
DEPUTADO