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PROJETO DE LEI N.° 128/20

“DISPÕE SOBRE O DESCARTE DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL UTILIZADOS DURANTE A PANDEMIA DO CORONA VÍRUS. ”

 

Art. 1° - Dispõe sobre o devido acondicionamento e descarte dos Equipamentos de Proteção Individual – EPIs utilizados durante o período de pandemia do coronavírus, no âmbito do Estado do Ceará.

Parágrafo único: Para os fins desta Lei, considera-se Equipamento de Proteção Individual – EPI as máscaras, luvas, gorro e aventais.

Art. 2º - Todo resíduo deve ser acondicionado em sacos de lixos apropriados, devendo ser impermeáveis, resistente a ruptura e vazamento, respeitados seus limites de peso.

Parágrafo único: Fica proibido o acondicionamento dos Equipamentos de Proteção Individual – EPIs junto com o lixo comum.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

DR. CARLOS FELIPE

DEPUTADO

 

 

JUSTIFICATIVA

Busca-se evitar a disseminação do coronavírus por meio do descarte irregular dos Equipamentos de Proteção Individual - EPI utilizados durante a pandemia, visando, especialmente, a proteção dos coletores e agentes de limpeza da capital.

Nesse sentido, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária elaborou a Nota Técnica nº 04/2020 através da Gerência de Vigilância e Monitoramento em Serviços de Saúde (GVIMS), vinculada à Gerência Geral de Tecnologia em Serviços de Saúde (GGTES) no qual dispõe sobre o correto descarte dos EPIs utilizados pelos profissionais da saúde durante a pandemia da covid-19.

Nossa proposta busca, portanto, estender as demais pessoas os cuidados necessários ao descartar os EPIs utilizados.

 

 

DR. CARLOS FELIPE

DEPUTADO