PROJETO DE LEI N.° 127/20
“DISPÕE SOBRE A DOAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPIS APREENDIDOS POR ATO ADMINISTRATIVO OU DE POLÍCIA, PARA INSTITUIÇÕES SAÚDE QUE ESTEJAM TRABALHANDO NO COMBATE AO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19).”
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ decreta:
Art. 1º Os Equipamentos de Proteção Individual - EPIs apreendidos por ato administrativo ou de polícia, serão doados, em até 72h após a realização do auto de infração, às entidades e instituições de saúde que estejam atuando no combate ao novo Coronavírus (COVID-19), com atendimento a pacientes infectados.
Parágrafo único. Os produtos a que se referem o caput deverão estar em condições sanitárias adequadas, de acordo com os padrões estabelecidos pelos órgãos competentes e dentro do prazo de validade para uso.
Art. 2º Entende-se como Equipamentos de Proteção Individual – EPI aqueles compreendidos na utilização da proteção contra o novo Coronavírus (COVID-19), como máscaras cirúrgicas e não cirúrgicas, luvas de proteção não estéril, óculos de proteção, produtos de limpeza (álcool e afins) aventais e botas, dentre outros que venham a ser indicados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa.
Parágrafo único. A eventual modificação de listagem de EPIs pela Agência Nacional de Vigilância-Anvisa, não impede a adequação e inclusão de novos insumos e equipamentos para fins desta Lei.
Art. 3º É vedada a comercialização dos equipamentos apreendidos, devendo a transferência ocorrer a título de doação às instituições de saúde.
Art. 4º Em caso de entendimento posterior que determine a devolução dos equipamentos, deverá o Estado proceder com indenização pelo junto ao fabricante, tendo como base o preço de aquisição do produto.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
AUDIC MOTA
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA
O Estado do Ceará atravessa uma crise endêmica de infecção humana causada pelo novo Coronavírus (COVID-19), fazendo o país passar por um período de extrema vulnerabilidade social e econômica. A rápida disseminação do vírus exige tomadas de decisões emergenciais por parte do Poder Público de maneira rápida e efetiva.
Em fase de transmissão comunitária e avançando rapidamente, os Equipamentos de Proteção Individual, os EPIs são de grande valia nesse momento, pois são instrumentos de fácil utilização e que contêm eficácia em barrar a transmissão do vírus. Máscaras cirúrgicas e não cirúrgicas, luvas de proteção não estéril, óculos de proteção, produtos de limpeza (álcool e afins) aventais e botas são os indicados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa e pela Organização Mundial da Saúde - OMS, mas nada impede que outros não venham a ser indicados, de acordo com sua adequação.
Muitas vezes, esses produtos são apreendidos, por atos administrativos ou decorrentes do poder de polícia, por falta de nota fiscal, ou outro motivo que não tenha como causa a segurança de utilização dos equipamentos. Tal medida já tem sido utilizada em Estados como Paraná e São Paulo.
Portanto, ao Poder Público é incumbida a função de proteger a saúde, segurança e bem-estar da população, atuando tanto de maneira preventiva quanto ostensiva para sanar a crise, quando possível, ou para diminuir seus efeitos e o impacto na população. Dessa forma, realizar o aproveitamento do material apreendido em boas condições pode auxiliar no suprimento desses insumos àqueles que trabalham da linha de frente.
Para tanto, esperamos contar com o apoio dos nossos pares na aprovação desta propositura.
AUDIC MOTA
DEPUTADO