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PROJETO DE LEI N.° 124/20

“DETERMINA PROCEDIMENTO VIRTUAL DE INFORMAÇÕES E ACOLHIMENTO DOS FAMILIARES DE PESSOAS INTERNADAS POR COVID-19 EM HOSPITAIS PÚBLICOS, PRIVADOS, DE CAMPANHA E ESTABELECIMENTOS AFINS, SEDIADOS NO TERRITÓRIO DO ESTADO DO CEARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

Art. 1º Fica estabelecido o procedimento virtual para o envio de informações e acolhimento de familiares de pessoas internadas por COVID-19 (novo coronavírus) nos hospitais da rede pública, privada, de campanha e estabelecimentos afins, localizados no território do Estado do Ceará.

Art. 2º Os hospitais públicos, privados ou de campanha, ao receberem pacientes que sejam internados em leitos, centros de tratamento intensivo (CTI) ou unidade de tratamento intensivo (UTI) devem, obrigatoriamente, preencher no momento da entrada no centro médico, formulário que contenha dados de ao menos 1 (um) familiar ou pessoa próxima do paciente, para que receba informações sobre o estado e/ou mudanças nos estados de saúde do mesmo.

Parágrafo único. Nos casos em que os pacientes sejam internados inconscientes ou não saibam informar um contato de familiar ou pessoa próxima, deverá ser realizada a busca ativa por assistente social da unidade.

Art. 3º Ao serem registrados nos hospitais da rede pública, privada ou de campanha, o paciente deve receber uma senha pessoal, que será inserida na sua ficha e encaminhada ao contato indicado pelo mesmo e/ou acompanhante.

Art. 4º As informações devem ser enviadas todos os dias, ao término de cada dia, com a atualização sobre o estado de saúde do paciente.

§1º As informações devem ser enviadas, principalmente, via aplicativo de mensagem, em formato de áudio, possibilitando a recepção das comunicações por pessoas que tenham dificuldade com leitura.

§2º Na impossibilidade do envio por meio de aplicativo de mensagem, as mesmas devem ser enviadas por escrito, via e-mail ou outra forma de comunicação eletrônica.

§3º Não sendo possível a comunicação via meio eletrônico, a mesma deve ser feita por contato telefônico.

§4º Em caso de complicações no estado de saúde do paciente, devem, assim que os procedimentos médicos sejam realizados, os familiares e/ou a pessoa próxima indicada no cadastro ser informados sobre a situação ocorrida.

§5o Em caso de óbito, as informações acerca da causa mortis e os procedimentos necessários para a liberação do corpo também devem ser fornecidas ao familiar e/ou a pessoa próxima indicada no cadastro.

Art. 5o Fica vedado o encaminhamento ou disseminação por aplicativo das mensagens enviadas aos números dos familiares ou pessoas próximas cadastradas.

Art. 6o Caberá ao chefe do Poder Executivo a edição de normas complementares visando disciplinar o valor destinado ao cumprimento desta Lei.

Art. 7o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com vigência enquanto perdurar o Plano de Contingência adotado pela Secretaria de Saúde do Estado do Ceará, em decorrência da pandemia pelo novo coronavírus (COVID-19)

 

 

LEONARDO PINHEIRO

DEPUTADO

 

 

JUSTIFICATIVA

Sabe-se que o estado do Ceará está empenhado em ações relacionadas ao combate do novo coronavírus e para tanto esta Casa de Leis aprovou o Decreto que reconhece o estado de calamidade pública, decorrente da pandemia do COVID-19, que atinge o Estado do Ceará, e dá providências correlatas, inclusive determinando o que é e o que não é atividade essencial nesse período. O presente projeto de lei visa assegurar às famílias de pessoas internadas em centros de tratamento intensivo, informações sobre o estado de saúde do paciente, minimizando assim, o sofrimento ocasionado pela dor de ficar afastado de seu ente querido, obedecendo as normas ora catalogadas. Pelo grande alcance da proposição ora apresentada, contamos com o acolhimento dos nobres pares na aprovação desta matéria.

 

 

LEONARDO PINHEIRO

DEPUTADO