PROJETO DE LEI N.° 122/20

“ESTABELECE AS DIRETRIZES SANITÁRIAS E DE CUIDADO PESSOAL PARA A REABERTURA DO COMÉRCIO E RELAXAMENTO DE MEDIDAS DE ISOLAMENTO SOCIAL, EM CENÁRIO DE PANDEMIAS OU EPIDEMIAS POR DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS, NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

A ASSEMBLÉIA LEGISALTIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

Art. 1ª A reabertura do comércio e o relaxamento de medidas de isolamento social em cenário de pandemia ou epidemias de doenças infectocontagiosas, quando autorizados pelo Poder Executivo do Estado do Ceará, exigirão das empresas e dos cidadãos em geral a observação das diretrizes sanitárias e de cuidado pessoal estabelecidas nesta Lei.

Parágrafo único. Para fins de aplicação desta Lei, entende-se por reabertura do comércio e relaxamento de medidas de isolamento social as determinações expedidas pelo do Poder Executivo que tenha por finalidade a retomada da normalidade, ainda que gradativamente.

Art. 2º Os estabelecimentos comerciais em geral, quando autorizados a reabrir, deverão:

I – realizar processo de sanitização nos locais fechados de acesso coletivo, climatizados ou não, objetivando evitar a transmissão de doenças infectocontagiosas;

II – disponibilizar para seus colaboradores em quantidade suficiente os utensílios necessários para a devida higienização das mãos, tais como: pias, sabão, sabonete álcool gel, lenços umedecidos com álcool, dentre outros;

III – fornecer máscaras aos seus empregados, industriais ou caseiras, de forma gratuita e com a periodicidade adequada de acordo com o tipo de máscara;

IV – controlar o fluxo dos clientes, evitando aglomerações e mantendo a distância mínima de 1m (um metro) entre as pessoas;

V – obstar a entrada de pessoas sem máscaras ao interior do estabelecimento, fornecendo, quando possível, máscaras aos consumidores que não possuam, de modo que possibilite seu acesso ao estabelecimento;

VI – disponibilizar infográficos e alertas visuais de forma visível, visando conscientizar as pessoas acerca da importância de observar o distanciamento mínimo entre elas e da higienização correta das mãos;

VII – orientar aos seus colaboradores que não entrem contato físico com os clientes e, caso o faça, que se higienizem imediatamente;

§1º Considera-se processo de sanitização o conjunto de procedimentos voltados à manutenção das condições ambientais adequadas, compreendendo o tratamento de todos os ambientes, incluindo paredes, tetos, pisos e mobílias.

§2º Quando os estabelecimentos fornecerem máscaras caseiras aos seus empregados e colaboradores deverá dispor de local para lavagem e secagem dessas, uma vez que sua eficácia se limita a um pequeno espaço de tempo.

Art. 3º Quando o Poder Executivo Estadual relaxar as medidas de isolamento social, possibilitando que as pessoas voltem a transitar nas vias públicas do Estado, os cidadãos e cidadãs deverão:

I – evitar sair de suas residências com frequência, pois o relaxamento do isolamento social não significa que a pandemia chegou ao fim;

II – utilizar máscaras quando saírem, notadamente quando forem para ambientes fechados com alta probabilidade de aglomeração, tais como: supermercados, feiras, comércios em geral;

III – manter o distanciamento mínimo de 1m (um metro) em relação às outras pessoas, evitando qualquer tipo de contato físico;

IV – evitar a realização de eventos festivos ou confraternizações até que a pandemia esteja comprovadamente controlada;

V – certificar-se de que os encontros presenciais são mesmos necessários, priorizando a realização de encontros à distância por meios virtuais; 

VI – priorizar a realização de compras por delivery, de modo que se exponham o mínimo possível a locais públicos ou privados com probabilidade de aglomerações.

Art. 4º Deverá ser mantida boas condições de higiene respiratórias nos ambientes de trabalho, podendo ser realizadas programações de atividade físicas voltadas aos funcionários, ou mesmo o fornecimento de alimentação propícia ao fortalecimento do sistema imunológico.

Art. 5º Recomenda-se que, tanto no ambiente de trabalho como em encontros casuais, reuniões, eventos, etc., caso alguma pessoas apresente sintomas da COVID-19, esta seja advertida a ficar em casa.

Art. 6º Ainda que seja autorizada a reabertura do comércio, a modalidade Home Office será promovida sempre que possível.

Art. 7º A reabertura do comércio e o relaxamento das medidas de isolamento social não significa que a pandemia está controlada. O controle se dará quando satisfeitos os critérios estabelecidos pela Organização Mundial da Saúde (OMS), são eles:

I – a transmissão do vírus deve estar controlada;

II – o sistema de saúde deve ter a capacidade de detectar, testar, isolar, tratar cada caso e acompanhar a rede de contágio;

III – o risco de um surto deve ser minimizado, especialmente em ambientes como instalações de saúde e asilos;

IV – medidas preventivas devem ser implementadas em locais de trabalhos, escolas e outros locais onde a circulação de pessoas seja essencial;

V – o risco de “importação” do vírus deve estar sob controle;

VI – a sociedade deve estar plenamente educada, engajada e empoderada para aderir às novas normas de convívio social. 

Art. 8º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber, no prazo de 30 dias, a contar da publicação.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

AGENOR NETO

DEPUTADO

 

 

 

JUSTIFICATIVA

A Pandemia da Covid-19 tem assolado o mundo, ocasionando incalculáveis prejuízos, tanto de natureza sanitárias quanto econômicos. A situação é tão dramática que inúmeros países já experimentam efeitos agressivos na economia, nos quais as previsões são de queda e recessão. O Brasil não passará imune, conforme prevê o Banco Mundial, que calcula uma queda de 5% no PIB Brasileiro e uma recessão inevitável em toda a América Latina (Carta Capital, 12/02/2020).

Nesse sentido, visando evitar um cenário ainda mais danoso de depressão econômica, as autoridades nacionais já planejam a retomada da atividade comercial e o relaxamento das medidas de isolamento social, a serem realizadas de forma gradativa, na medida em que a Pandemia esteja controlada.

Diga-se, aproximadamente 2/3 do PIB nacional é representado pelo consumo, pilar este fortemente abalado pelas medidas de isolamento social e suspensão de diversas atividades empresariais. Desse modo, a reabertura do comércio, ainda que a contrário senso, é uma medida praticamente inevitável, contudo, não pode ser feita de forma irresponsável e sem critérios, como se vivêssemos momentos de normalidade social.

O potencial destrutivo do novo coronavírus, o Sars-Cov-2, já é mundialmente conhecido, acarretando centenas de óbitos diários no Brasil, razão pela qual as medidas de abrandamento do isolamento social devem ser feitas com cautela e observância às orientações das autoridades sanitárias e da própria Organização Mundial da Saúde (OMS), além dos exemplos interacionais, que gradativamente estão relaxando as medidas de contenção da pandemia.

Assim, fundamentados nas orientações da Organização Mundial da Saúde (OMS), nos exemplos internacionais de políticas de relaxamento das medidas de isolamento social e fechamento do comércio, bem como amparado no Plano de Retomada da Atividade Econômica Após a Quarentena, elaborado pela Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (FIESP), venho propor o presente Projeto de Lei, que trata das diretrizes sanitárias e de cuidado pessoal a serem observadas quando da reabertura do comércio e do relaxamento das medidas de isolamento social, em cenários de pandemias ou epidemias de doenças infectocontagiosas.

Ao estabelecer tais diretrizes, tem-se que apresentamos um caminho responsável para a retomada econômica com estrita observância aos cuidados necessários para contenção da pandemia, ao mesmo tempo em que não nos intrometemos na esfera de competência legislativa privativa do Governo do Estado, expressas no §2º do Art. 60 da Lei Maior do Estado do Ceará.

Assim, demonstrada a relevância da propositura para saúde dos cearenses em geral, assim como para manutenção das fontes geradores de emprego e renda, solicito o apoio dos nobres pares na discussão e pretendida aprovação deste Projeto.

 

 

AGENOR NETO

DEPUTADO