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PROJETO DE LEI N.° 120/20

“ESTABELECE “FILA ZERO” NOS HOSPITAIS PÚBLICOS E PRIVADOS QUANDO HOUVER DECRETAÇÃO DE ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA EM RAZÃO DE EPIDEMIAS, PANDEMIAS E ENDEMIAS NO ESTADO DO CEARÁ.”

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

Art. 1º - Fica proibido aos hospitais públicos e privados, conveniados ou não ao Sistema Único de Saúde (SUS) no Estado do Ceará, a recusa de atendimento de pacientes acometidos de doença originária de epidemias, pandemias ou endemias, enquanto durar a decretação de estado de calamidade pública decorrente da já citada doença.

Art. 2º - Fica proibido também aos hospitais privados, conveniados ou não ao Sistema Único de Saúde (SUS), a recusa de atendimento em sua rede de saúde, sem justo motivo, caso seja encaminhado paciente pela Secretaria Estadual da Saúde (SESA-CE), paciente suspeito ou confirmado de estar com doença originária de epidemias, pandemias ou endemias enquanto durar a decretação de estado de calamidade pública decorrente da já citada doença.

§1º - Os gastos com o paciente encaminhado a rede privada serão remunerados de acordo com tabela de valor estabelecida pela Secretaria de Estado da Saúde (SESA-CE).

§2º - O encaminhamento do paciente será feito mediante prévio aviso pela Secretaria de Saúde ao hospital encaminhado.

Art. 3º - Excetua-se a esta proibição o hospital que apresentar justo motivo à Secretaria da Saúde que não poderá mais atender pacientes acometidos ou suspeitos com doença originada de epidemias, pandemias ou endemias.

§1º – Considera-se justo motivo a comprovação de preenchimento da capacidade máxima de atendimento na estrutura física do hospital.

§2º – A apresentação de justo motivo deverá ser entregue em meio físico ou digital à Secretaria Estadual da (SESA-CE) em prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas contados a partir da recusa de atendimento no estabelecimento de saúde.

Art. 4º - Esta lei vigorará enquanto durar os efeitos do estado de calamidade pública.

Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

MARCOS SOBREIRA

DEPUTADO

 

 

 

JUSTIFICATIVA

O Governo do Ceará ampliou os leitos de Unidades de Terapia Intensiva exclusivos para atendimento de pacientes com Covid-19, conforme informação da Secretaria da Saúde, ampliando a oferta em 306 unidades no período de um mês. Em média, estão sendo mais de 10 estruturas entregues por dia, reforçando o atendimento em Fortaleza e Interior.

De acordo com a SESA, os investimentos emergenciais e a capilaridade de uma rede que já vinha sendo interiorizada são fatores importantes para a ampliação. São 183 UTIs na Capital e Região Metropolitana e 123 UTIs a mais nas demais cidades. Entre as medidas, o Estado assumiu dois hospitais privados, Leonardo da Vinci e Batista; e aumentou os leitos de UTI nos hospitais regionais da Região Norte (Sobral), do Cariri (Juazeiro do Norte) e no Sertão Central (Quixeramobim); nas unidades das cidades de Maracanaú, Caucaia, Itapipoca, Iguatu, Crateús e Icó; além de hospitais da Capital, como o César Cals, Messejana, Albert Sabin e o Hospital Geral de Fortaleza (HGF). Essas 306 novas UTIs para pacientes com Covid-19 se juntam a toda a rede de UTIs já existentes no Ceará para atendimento geral da população.

Os esforços estão no sentido de mitigar os efeitos do novo coronavírus e resguardar a saúde da população em ações aliando medidas efetivas e o excelente trabalho realizado pelos profissionais de saúde. A saúde é direito de todos e dever do Estado, é com este termo que se inicia o artigo 196 da Constituição Federal de 1988, Carta Magna que guia os passos de todos os membros do Executivo, Legislativo e Judiciário. Objetivando evitar que haja um colapso dos sistemas de atendimentos públicos em casos de crise de saúde decorrente de epidemias, pandemias e endemias no Estado do Ceará, solicitamos o apoio dos Nobres Pares para a aprovação deste projeto.

 

 

MARCOS SOBREIRA

DEPUTADO