PROJETO DE LEI N. ° 116/20
“DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE USO DE MÁSCARA DE PROTEÇÃO E OUTROS RECURSOS NECESSÁRIOS À PREVENÇÃO DA DISSEMINAÇÃO DO CORONAVÍRUS CAUSADOR DA COVID-19, NOS ÓRGÃOS, ENTIDADES, ESTABELECIMENTOS E SERVIÇOS QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE CEARÁ DECRETA:
Art. 1º Ficam os funcionários, servidores e colaboradores que prestem atendimento ao público nos órgãos e nas entidades da administração pública, nos Sistemas Penitenciário e Socioeducativo, nos estabelecimentos industriais, comerciais, bancários, rodoviários e metroviários, nas instituições de longa permanência para idosos e nas unidades lotéricas, em funcionamento no Estado, obrigados a utilizar em seus ambientes de trabalho, máscara de proteção e outros recursos necessários à prevenção da disseminação do coronavírus causador da Covid-19, enquanto perdurar no Estado do Ceará o estado de calamidade pública decorrente da pandemia.
Parágrafo único. Para os fins do disposto nesta Lei, os órgãos, entidades e estabelecimentos a que se refere o caput fornecerão gratuitamente máscaras de proteção e outros recursos necessários à prevenção da disseminação do coronavírus causador da Covid-19 para seus funcionários, servidores e colaboradores.
Art. 2º Os órgãos, entidades e estabelecimentos a que se refere o art. 1º, sempre que possível, disponibilizarão para os consumidores e usuários dos seus serviços recursos necessários à higienização pessoal para prevenir a transmissão do coronavírus causador da Covid-19.
Parágrafo único. Os órgãos, entidades e estabelecimentos a que se refere o art. 1º adotarão outras medidas de prevenção que se fizerem necessárias, como a organização de seus atendimentos a fim de se evitarem aglomerações.
Art. 3º O descumprimento do disposto nos arts. 1º e 2º desta Lei sujeitará o infrator às sanções previstas na Lei Estadual nº 10.760, de 16 de dezembro de 1982, principalmente quanto ao que dispõe o seu art. 221.
Art. 4º O disposto no art. 1º aplica-se também aos serviços de transporte individual e coletivo, público e privado, de passageiros no âmbito do Estado do Ceará, excluídos aqueles de competência federal.
Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput sujeitará o infrator às sanções previstas no art. 56 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
ROMEU ALDIGUERI
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA
A presente proposta visa coibir a transmissão do coronavírus (COVID-19), já que alguns estabelecimentos se encontram em funcionamento, bem como a manutenção do disposto nesta Proposição depois da mitigação das determinações quanto ao isolamento social, devendo perdurar suas disposições até o fim do período de calamidade pública decretado pelo Estado do Ceará.
Diante o exposto e pelas razões apresentadas, submeto aos meus nobres pares nosso Projeto, na certeza da sua aprovação.
ROMEU ALDIGUERI
DEPUTADO