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PROJETO DE LEI N. ° 113 /20

“PROÍBE QUE PLANOS E OPERADORAS DE SAÚDE NO ESTADO DO CEARÁ RECUSEM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A PESSOAS CONTAMINADAS PELO COVID-19 EM RAZÃO DE PRAZO DE CARÊNCIA DE CONTRATO.”

            A Assembléia Legislativa do Estado do Ceará decreta:

Art. 1° - Ficam as operadoras e planos de saúde no âmbito do estado do Ceará proibidas de recusarem atendimento ou prestação de qualquer serviço para pessoas que contrataram o serviço e estiverem contaminadas pelo COVID-19 em razão de prazos de carência.

          §1° - Os serviços a serem obrigatoriamente prestados mesmo durante a carência correspondem a todos aqueles contratados pelo consumidor e que tenham relação direta com o quadro de saúde apresentado em razão da contaminação pelo COVID-19;

          §2° - Os serviços devem ser prestados nas exatas condições pactuadas contratualmente;

         §3º – A proibição de que trata este artigo se estende às pessoas ainda não diagnosticadas, mas que apresentem condições clínicas, de acordo com as diretrizes do Ministério da Saúde, que as tornam consideradas como casos suspeitos ou prováveis de contágio pelo COVID-19 e que se seja indicada a realização de testagem.

          §4º – A proibição de que trata este artigo envolve contratos firmados com as operadoras e planos de saúde no âmbito do estado do Ceará até o dia 20 (vinte) de Abril de 2020.

Art. 2° - O não cumprimento no disposto nesta Lei acarretará em multa a ser estipulada pelo Poder Executivo.

       Parágrafo único. Os valores arrecadados a título desta multa deverão ser destinados aos órgãos de saúde do Estado.

Art. 3 º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

VITOR VALIM

DEPUTADO

 

 

JUSTIFICATIVA

Venho através desta propositura obedecer ao nosso dever como parlamentares em propor mudanças substanciais, mas também emergenciais para a atual crise causada pelo Coronavírus. Precisamos agir com o foco de cercear a propagação, bem como tratar, após testagem, aqueles diagnosticados com o vírus.          

Assim, este projeto de lei tem por objetivo proibir que as operadoras e planos de saúde no âmbito do Estado do Ceará não atendam usuários pelo motivo de prazo de carência contratualmente firmado. Neste momento, a rapidez no atendimento será fundamental para salvarmos vidas, e considerando que estamos em uma situação extraordinária, é razoável que as cláusulas contratuais dos planos de saúde sejam flexibilizadas com o objetivo de garantir o atendimento para esses pacientes.

É necessário que tais empresas, dada a situação em que estamos, não deixem de atender pessoas contaminadas pelo vírus e aquelas que possuem condições clínicas, de acordo com as diretrizes do Ministério da Saúde, que as tornam consideradas com casos suspeitos ou prováveis de contágio pelo COVID-19, considerando apenas a carência do plano. 

Logo, contando com a costumeira eficiência de Vossa Excelência e Ilustres Pares no trato dos assuntos de interesse público, aguardamos a aprovação do Projeto de Lei na forma proposta, renovando protestos de elevado apreço.

 

 

VITOR VALIM

DEPUTADO