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PROJETO DE LEI N.° 111/20

O ESTADO DO CEARÁ DEVERÁ IMPLEMENTAR PROTOCOLOS DE PREVENÇÃO E ACOLHIMENTO AOS CASOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA MULHERES E CRIANÇAS DURANTE O ESTADO DE CALAMIDADE DECRETADO EM RAZÃO DA PANDEMIA DO COVID-19.

 

 

 

            A Assembléia Legislativa do Estado do Ceará decreta:

Art. 1º - O Estado do Ceará deverá implementar, com urgência, medidas eficazes de prevenção e de acolhimento às mulheres e crianças vítimas de violência doméstica, durante o período de estado de calamidade, decretado em razão da pandemia de COVID-19.

Art. 2º - O Estado do Ceará institui programa de atenção às sobreviventes de violência doméstica em isolamento social ou quarentena, com o objetivo de contatar por ligação telefônica e por whatsapp todas as mulheres que informaram terem sofrido de violência doméstica nas delegacias especializadas de defesa da mulher, bem como entrar em contato com todas as pessoas denunciantes de maus tratos contra menores.

      § 1º - Os contatos mencionados no caput devem ser realizados por assistente social e direcionados a todas as vítimas de denúncias realizadas nos últimos 6 (seis) meses, com o objetivo de oferecer e realizar acompanhamento psicossocial, zelando pela manutenção da integridade física e psicológica das vítimas.

       § 2º - No contato a que se refere o caput, as vítimas de violência doméstica devem ser informadas sobre:

            I - todas as iniciativas de higiene, prevenção e combate à propagação do COVID-19;

            II – todas as medidas de distanciamento e isolamento incentivadas pelo Poder Público;

            III – o atendimento telefônico das Delegacias de Defesa da Mulher;

            IV – a existência do canal de denúncia de violência contra a mulher (180); e

            VI – todas demais medidas instituídas pela presente lei

    § 3º - o Estado disponibilizará canal telefônico próprio, para contato institucional de vítimas com profissionais de psicologia, para que realizem atendimento e acompanhamento psicológico remoto, com o intuito de incentivar o isolamento social voluntário, zelando pela qualidade de saúde mental dessas vítimas.

Art. 3º - Caso as vítimas mencionadas no art. 1º relatem estar em situação de vulnerabilidade socioeconômica, o Estado disponibilizará insumos tais quais, mas não limitados a, cestas básicas, produtos de higiene pessoal (sabonetes, xampu e condicionador), álcool gel e gás de cozinha.

      Parágrafo Único - o rol de insumos elencados no caput estabelece os insumos mínimos, podendo ser ampliado, mas não reduzido.

Art. 4º - O Estado do Ceará disponibilizará, com urgência, residências em centros de acolhida públicos ou sigilosos para as vítimas de violência doméstica e seus dependentes, durante o período de estado de calamidade decorrente da pandemia do COVID-19, em razão da inexigibilidade de que as vítimas convivam com seus agressores em momento de isolamento social.

   § 1º - As vítimas descritas no caput serão encaminhadas a centros de acolhida público quando entenderem que nem elas nem seus dependentes correm risco de nova violência por seus agressores.

    § 2º - As vítimas descritas no caput serão encaminhadas a centros de acolhida sigilosos quando acreditarem correr risco de nova violência por parte de seus agressores, tendo logrado ou não a concessão de medidas protetivas, diante da dificuldade de retirada dos agressores do âmbito doméstico no período de estado de calamidade decorrente da pandemia do COVID-19.

      § 3º - Os centros de acolhida deverão acomodar as vítimas em quartos familiares, ou seja, aqueles destinados unicamente para elas e seus dependentes, sendo que os demais espaços das casas serão comuns e de que de convivência.

Art. 5º - O Executivo regulamentará esta lei, no que couber, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data de sua publicação.

Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

VITOR VALIM

DEPUTADO

 

 

JUSTIFICATIVA

O COVID-19 vem infectando milhares de pessoas no mundo, desde o início de seu surto em Wuhan, na China, em dezembro de 2019. Em 26 de fevereiro de 2020, o Ministério da Saúde confirmou o primeiro caso de contaminação no Brasil.

Embora ainda estejamos em momento no qual é difícil afirmar ao certo a extensão dos danos do COVID-19, já é possível afirmar com segurança que o vírus revela uma rápida disseminação mundial, pelo que a Organização Mundial de Saúde (OMS) já o caracteriza como pandemia, desde 11 de março de 2020. Em 30 de março, a OMS já registrava cerca de 630 mil casos confirmados da COVID-19 em todo o mundo. Pelo menos 30 mil pessoas morreram e mais de 100 mil se recuperaram da doença. No Brasil, segundo o Ministério da Saúde, o número de mortes por COVID-19 chegou a 136 no dia 29 de março. O Estado do Ceará é um dos mais atingidos.

Uma das recomendações para impedir a propagação da COVID-19 é a quarentena para aquelas pessoas que estejam infectadas, ou, às pessoas que não foram infectadas, o isolamento voluntário. Eficaz para retardar a epidemia, a medida tem tido uma consequência negativa: o aumento dos casos de violência doméstica contra as mulheres e o aumento dos casos de abuso e violência em relação às crianças.

As primeiras notícias vieram da China. Segundo ONGs de proteção à mulher, denúncias de vítimas e testemunhas aumentaram três vezes após o início da quarentena implantada por conta do novo coronavírus. No tocante às crianças, a UNICEF e as Nações Unidas afirmam que as crianças correm maior risco de serem vítimas de violência e maus-tratos em meio à adoção de medidas de contenção do vírus.

Em tempos normais, o lugar mais perigoso para mulheres e crianças é a própria casa. Segundo o Ministério da Saúde, a cada quatro minutos uma mulher é agredida por um homem em ambiente doméstico. Segundo relatório da ONU de 2017, mais da metade dos assassinatos de mulheres daquele ano foram cometidos por parentes ou pelos companheiros das vítimas. Em 2019, no Brasil, os casos de feminicídio cresceram 7,3% se comparados ao ano de 2018, segundo dados do Núcleo de Violência da Universidade de São Paulo. No ano, 1.314 mulheres foram mortas por serem mulheres, média de uma mulher a cada sete horas.

No que tange às crianças, de acordo com o Ministério dos Direitos Humanos 90% dos casos de violência sexual cometidos contra crianças ocorrem dentro de casa, assim como maior parte das agressões físicas e psicológicas. Portanto, as demandas no país em relação a situações de violência muito provavelmente serão ainda maiores em comparação a outros países em um cenário de pandemia, como a causada pela Covid-19.         

Logo, contando com a costumeira eficiência de Vossa Excelência e Ilustres Pares no trato dos assuntos de interesse público, aguardamos a aprovação do Projeto de Lei na forma proposta, renovando protestos de elevado apreço.

 

 

VITOR VALIM

DEPUTADO