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                                            PROJETO DE LEI N.° 110/20

“DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE USO E FORNECIMENTO DE MÁSCARAS EM ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS, INDUSTRIAIS, COMERCIAIS E BANCÁRIOS, COMO MEDIDA DE ENFRENTAMENTO À DISSEMINAÇÃO DO NOVO CORONAVÍRUS, CAUSADOR DA COVID-19, NA FORMA QUE INDICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

Art. 1º - Ficam obrigados a utilizar máscaras de proteção, em seus ambientes de trabalho, os funcionários, servidores e colaboradores, em especial aqueles que prestem atendimento ao público, dos estabelecimentos públicos, industriais, comerciais e bancários, no âmbito do Estado do Ceará, em funcionamento e operação durante o período de ações de enfrentamento ao novo coronavírus, causador da COVID-19.

Art. 2º - Os estabelecimentos públicos, industriais, comerciais e bancários a que se refere o art. 1º desta Lei, ficam obrigados a fornecer, gratuitamente, para seus os funcionários, servidores e colaboradores:

I - máscaras de proteção;

II - locais para higienização das mãos com água corrente e sabonete líquido ou disponibilizar pontos com álcool gel a 70% (setenta por cento).

Parágrafo único - Compete aos estabelecimentos públicos, industriais, comerciais e bancários a exigência e o incentivo do cumprimento no disposto nesta Lei.

Art. 3º - O não cumprimento do disposto nesta Lei acarretará em multa, na forma definida em regulamento.

Parágrafo único - Os recursos oriundos da penalidade supracitada serão destinados às ações de combate do novo coronavírus, causador da COVID-19.

Art. 4º - Caberá ao Poder Executivo a edição de normas complementares visando disciplinar o quanto previsto nesta Lei.

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação com vigência enquanto perdurar o Plano de Contingência adotado pela Secretaria de Saúde do Estado do Ceará em decorrência da pandemia pelo coronavírus (COVID-19).

 

 

AUGUSTA BRITO

DEPUTADA

 

 

JUSTIFICATIVA

O atual panorama de calamidade pública em decorrência da pandemia de coronavírus que assola o estado do Ceará, tem se mostrado ser situação excepcional que exige das autoridades públicas ações mais restritivas no sentido de barrar o avanço da disseminação da doença, preservando a saúde da população, nos termos do Decreto Estadual nº 33.510/2020 e demais dispositivos correlatos.

A Organização Mundial de Saúde, Secretaria de Saúde do Ceará e todas as autoridades sanitárias são unânimes quanto a necessidade de utilização de máscaras de proteção e a importância de lavar frequentemente as mãos com água e sabão ou limpá-las com álcool gel. Assim sendo, como a transmissão costuma ocorrer pelo ar ou por contato pessoal, como por exemplo através do espirro, tosse, toque ou aperto de mão, ao propor que funcionários, servidores e colaboradores, em especial aqueles que prestem atendimento ao público, dos estabelecimentos públicos, industriais, comerciais e bancários, no estado façam uso desses mecanismos, estamos contribuindo de forma significativa para a diminuição da transmissão do vírus.

No caminho de uma regulamentação sensata, que busque o equilíbrio entre o livre exercício dos direitos fundamentais e seus limites, apresentamos a presente proposição no sentido de coibir a propagação do vírus causador da doença, ao passo que possibilitamos a distribuição de equipamentos de primeira necessidade que asseguram a saúde e integridade dos profissionais.  

Por todo o exposto, conscientes da relevância e da urgência do tema aqui apresentado, solicitamos o apoio dos nobres Parlamentares para a aprovação do projeto.

 

 

AUGUSTA BRITO

DEPUTADA