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PROJETO DE LEI N.° 104/20

“SUSPENDE OS PRAZOS DE GARANTIA, TROCA, DEVOLUÇÃO OU REEMBOLSO DECORRENTES DA AQUISIÇÃO DE PRODUTOS OU SERVIÇOS, NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ, QUANDO DECRETADO ESTADO DE EMERGÊNCIA EM SAÚDE OU CALAMIDADE PÚBLICA DECORRENTE DE PANDEMIAS OU EPIDEMIAS DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ”

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A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

Art. 1º Ficam suspensos os prazos de garantia, troca, devolução ou reembolso decorrentes da aquisição de produtos ou serviços, no âmbito do Estado do Ceará, quando decretado estado de emergência em saúde ou calamidade pública decorrente de pandemias ou epidemias de doenças infectocontagiosas.

Parágrafo único. Para fins de aplicação desta Lei, é exigido que a emergência em saúde ou a calamidade pública enseje medidas de isolamento social e/ou fechamento do comércio, total ou parcial, de modo que reste impossibilitado o atendimento das demandas dos consumidores.

Art. 2º O disposto nesta Lei aplica-se às hipóteses em que os produtos ou serviços tenham sido adquiridos antes ou durante a situação anormal caracterizada como “Estado de Emergência em Saúde Pública” ou “Estado de Calamidade Pública” de que trata o art. 1º, bem como dentro ou fora do estabelecimento comercial, por telefone, a domicílio ou por via eletrônica, cujos prazos para exercício do direito de garantia, troca, devolução ou reembolso tenham sido prejudicados pelas medidas emergenciais de contenção do contágio desenfreado.

Art. 3º Findado o período de situação anormal de que trata o Art. 1º, o transcurso dos prazos de garantia, troca, devolução ou reembolso prosseguirá pelo lapso temporal remanescente fixado em Lei ou nos respectivos contratos.

Art. 4º Havendo prorrogação da situação anormal caracterizada como “Estado de Emergência em Saúde Pública” ou “Estado de Calamidade Pública”, a suspensão de que trata este artigo será renovada por igual período fixado em novo Decreto do Chefe do Poder Executivo estadual.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

AGENOR NETO

DEPUTADO

 

 

 

JUSTIFICATIVA

Apresentamos o presente Projeto de Lei, para deliberação desta Egrégia Assembleia Legislativa, uma vez que seu conteúdo não esbarra no rol de matérias a qual a iniciativa é reservada privativamente ao Governador do Estado.

Nesse sentido, cumpre salientar que sob o aspecto financeiro e orçamentário, a execução normativa desta iniciativa não implicará em aumento de despesas para o Poder Público, e nem implicará na criação de atribuições para Secretarias de Estado, órgãos e entidades da administração pública.

Ademais, a proposição não viola os limites estabelecidos pela Constituição Federal, no que tange a competência remanescente dos Estados-membros para legislar sobre matérias que não foram incluídas nas competências enumeradas ou implícitas da União e dos Municípios, bem como não incidam nas vedações constitucionais que balizam a atuação dos entes federados, conforme previsto no §1º do art. 25 da Constituição Federal.

A presente iniciativa visa garantir a suspensão dos prazos de garantia, troca, devolução ou reembolso decorrentes da aquisição de produtos ou serviços, no âmbito do Estado do Ceará, durante o período em que estiver vigente Decreto de Emergência em Saúde Pública ou Calamidade Pública decorrente de pandemias ou epidemias de doenças infectocontagiosas.

A presente proposição reserva a suspensão às hipóteses em que os produtos ou serviços tenham sido adquiridos antes ou durante da situação anormal caracterizada como ”Estado de Emergência em Saúde Pública” ou “Estado de Calamidade Pública” de que trata o art. 1º, bem como dentro ou fora do estabelecimento comercial, por telefone, a domicílio ou por via eletrônica, cujos prazos para exercício do direito de garantia, troca, devolução ou reembolso sejam prejudicados por medidas emergenciais de controle do contágio, tais como: suspensão de atividades comerciais e isolamento social.

Cumpre esclarecer que o presente Projeto não se limita ao período atual de pandemia do novo coronavírus, uma vez que sua aplicabilidade se dá diante de possíveis pandemias e epidemias futuras, das quais decorra a necessidade de medidas de contenção similares às adotadas pelas autoridades brasileiras no combate a Covid-19.

Diga-se, o período de quarentena e isolamento social necessários ao enfrentamento da pandemia do Coronavírus (COVID-19) impossibilita que os consumidores cearenses possam se dirigir presencialmente aos estabelecimentos comerciais para exercer seu direito de garantia, solicitar a troca ou devolução de produtos, ou bem como requerer o reembolso de valores eventualmente pagos por serviços não prestados.

Da mesma forma, aqueles que fizeram a aquisição de produtos fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone, a domicílio ou por via eletrônica, podem ser prejudicados pela impossibilidade de devolvê-los no prazo de 7 dias estabelecido pelo art. 49, do Código de Defesa do Consumidor, em virtude da possível suspensão dos serviços de entrega e coleta.

Ocorre que a situação calamitosa experimentada pela pandemia da Covid-19 pode vim a ocorrer novamente, uma vez que pandemias e epidemias invariavelmente assolam a humanidade. Nesse sentido, caso venha a ocorrer uma situação semelhante de isolamento social futuramente, teremos uma Lei que protegerá os consumidores nesse período de emergência ou calamidade pública.

Sobre o tema, o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor se manifestou da seguinte forma (sic):

Estamos passando por uma situação atípica em que é recomendado por autoridades não sair de casa. Aliado a isso comércios ficarão suspensos durante períodos indeterminados em várias cidades. Então entende-se que não é legítimo exigir que o consumidor compareça ao lugar para exercer o direito de troca de produtos com vício. [...] Lembramos que não podem ser exigidas medidas impossíveis ou que vão contra a saúde e segurança do consumidor. Isso seria totalmente desproporcional e feriria a boa fé que deve permear as relações de consumo.

Já o Procon de São Paulo se manifestou de forma mais clara sobre o assunto (sic):

Em função do momento excepcional, o Procon-SP entende que alguns prazos devem ficar suspensos. Para acatar as orientações das autoridades, o consumidor não deve se deslocar para levar, por exemplo, o veículo para a concessionária autorizada para fazer a revisão prevista na garantia, ainda que esteja dentro do prazo estipulado, e o serviço deve ser realizado assim que a situação for normalizada, sem que o consumidor tenha prejuízo. Nesses casos, o órgão recomenda fazer o contato por escrito com o fornecedor, deixando registrado o motivo do não comparecimento.

 

In casu, temos que a proposição limita-se a atuar exclusivamente na esfera consumerista. A matéria encontra-se inserta na esfera de competência da União, dos Estados e do Distrito Federal, conforme estabelece o art. 24, incisos V e VIII, da Constituição Federal, para legislar concorrentemente sobre “produção e consumo” e fixar regras complementares para evitar dano ao consumidor.  

Logo, necessária a proposição normativa ora apresentada, um vez que representará uma Lei Excepcional, cujos efeitos limitar-se-ão ao período em que perdurar situação anormal caracterizada como “Emergência em Saúde Pública” ou “Estado de Calamidade Pública” decorrente de pandemias ou epidemias de doenças infectocontagiosas, das quais a Covid-19 é uma delas, mas não a única.

Diante de tais considerações, não havendo comprovado vício de inconstitucionalidade ou ilegalidade, estando presente o interesse público que motiva e legitima esse projeto de lei, solicito o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares na discussão e pretendida aprovação deste Projeto.

 

 

AGENOR NETO

DEPUTADO