PROJETO DE LEI N° 103/20

“Dispõe sobre e Instituição da Política de Proteção dos Profissionais  Saúde com Atuação no Atendimento aos Pacientes acometidos com o COVID-19, durante o período da pandemia no Estado do Ceará, na forma que menciona.”

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

Art. 1º Esta Lei institui a Política Estadual de Proteção dos Profissionais  Saúde com Atuação no Atendimento aos Pacientes Acometidos com o COVID-19, durante o período da pandemia no estado do Ceará, e estabelece diretrizes para sua consecução.

Art. 2° Fica o Poder Executivo autorizado a prover auxílio extraordinário para os profissionais que atuam no atendimento presencial aos pacientes do COVID-19.

Parágrafo único. Em caso de óbito de servidor, por contaminação por COVID-19, que estivesse atuando no atendimento presencial aos pacientes com COVID-19, durante a pandemia, fica autorizado o reconhecimento da relação do falecimento ao serviço prestado, concedendo pensão vitalícia aos seus dependentes nos termos do inciso III do §5° do art. 6° da Lei Complementar 159/16.

Art. 3º O Poder Executivo fica autorizado a requisitar vagas em estabelecimentos da rede hoteleira do Estado, mediante apoio financeiro do governo, para profissionais de saúde que precisem ficar isolados de seus familiares como forma de protegê-los do contágio.

Art. 4º Será garantido tempo de descanso específico,estipulado pela autoridade sanitária do Estado, a todos os profissionais com atuação direta no atendimento aos pacientes acometidos com o COVID-19, durante a pandemia, compatível com a demanda de trabalho, para que estes não sejam submetidos a jornadas de trabalho exaustivas.

Art. 5º Fica o Poder executivo autorizado a desenvolver projeto de reconversão do parque industrial estadual para que as fábricas produzam os itens necessários para garantir a segurança dos profissionais e pacientes, como: máscaras, luvas, respiradores e demais equipamentos de proteção e de saúde assim estipulados pela Organização Mundial da Saúde-OMS.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

RENATO ROSENO

DEPUTADO

 

 

 

JUSTIFICATIVA

O objetivo deste Projeto de Lei é estabelecer diretrizes para proteção dos profissionais que estão no atendimento direto aos pacientes acometidos com o COVID-19 no estado do Ceará.

O decreto estadual nº 33.510, de 16 de março de 2020, decretou situação de emergência em saúde pública em decorrência do novo coronavírus (COVID-19).

Pela rápida capacidade de transmissão, a COVID-19, doença causada pelo novo coronavírus, põe em alto risco os trabalhadores da área de saúde, que estão na linha de frente do combate à pandemia.

O mundo tem se preocupado com esses profissionais. Na Espanha, mais de 12 mil profissionais da área já foram contaminados, 14% de todos os infectados do país. Na Itália, o número de médicos, enfermeiros e outros trabalhadores da saúde com a doença passava dos 6.400 até o final do mês de março, dos quais mais de 50 haviam morrido.

No Brasil, de acordo com os dados noticiados pela imprensa, só nos hospitais Sírio-Libanês e Israelita Albert Einstein, na cidade de São Paulo, a mais afetada pela pandemia no país, mais de 450 trabalhadores da área haviam sido afastados por contaminação ou suspeita até 30 de março. O Hospital das Clínicas, da rede pública da capital paulista, no mesmo período, havia mais de 100 profissionais da saúde confirmados com a covid-19.

Já no Rio de Janeiro, os próprios profissionais começaram a contabilizar os casos. Segundo o Sindicato dos Enfermeiros do estado, 80 deles estavam em quarentena até dia 27 de março.

De acordo com  a Sociedade Brasileira para a Qualidade do Cuidado e Segurança do Paciente, um trabalhador da saúde pode infectar até nove pessoas. Número bem maior do que é esperado de um indivíduo comum contaminado: duas a três.

Os profissionais da saúde têm que enfrentar uma série de pressões que os deixam vulneráveis como a  falta de equipamentos de proteção e a possibilidade de contaminação de sua família.

Os relatos dão conta de que os profissionais estão adoecendo ou atuando de forma muito tensa, higienizando as salas por sua própria conta, levando álcool em gel e até sabão de casa.  Essa é uma situação que se repete em diversos hospitais do mundo, e é especialmente grave com relação às EPIs, os equipamentos básicos de proteção individual.

A OMS estipula por meio de documento quais equipamentos devem ser utilizados por profissionais da saúde, da higiene e limpeza e até visitantes dependendo do tipo de interação com um infectado ou suspeito. Da ambulância às áreas administrativas, a organização estipula da distância a ser mantida do paciente ao modelo de máscara a ser escolhido.

Considerando as baixas nas equipes de saúde causadas pela infecção da COVID-19, é preciso fortalecer e proteger essa atuação.

Do exposto, observa-se a relevância, constitucionalidade e adequação jurídica da proposição, por tal motivo, solicito o apoio dos pares para a aprovação deste Projeto.

 

 

RENATO ROSENO

DEPUTADO