PROJETO DE LEI  N° 07/2020

“DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO DE IDENTIDADE NO PAGAMENTO DAS DESPESAS COM CARTÕES DE CRÉDITO E DÉBITO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

A Assembleia Legislativa do Estado do Ceará decreta:

Art. 1º – Torna-se obrigatória a apresentação de documento de identidade para o pagamento de qualquer despesa a ser efetuada com a utilização de cartão de crédito ou débito.

Parágrafo único – À falta da carteira de identidade, poderá ser apresentado outro documento oficial similar com foto.

Art. 2º – Como medida de segurança e proteção patrimonial nas relações de consumo e visando evitar possíveis fraudes, as empresas e os estabelecimentos comerciais e financeiros que trabalham com cartões de crédito ou débito deverão exigir, obrigatoriamente, a apresentação do documento de identidade.

Art. 3º – Excetuam-se desta Lei as compras por telefone e via internet.

Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

MARCOS SOBREIRA

DEPUTADO

 

JUSTIFICATIVA

A presente proposição visa proteger o consumidor em compras em estabelecimentos com a exigência da apresentação de documento de identidade por parte do consumidor. Desta forma, estaria as empresas e estabelecimentos comerciais e financeiros, obrigados a solicitar ao consumidor no ato da compra documento de identificação.

Esta medida vem por ventura tentar evitar possíveis fraudes, ou o cometimento de qualquer outro tipo ato ilegal, ao portar e utilizar cartões de crédito ou débito perdidos, furtados ou roubados.

Assim, diante do exposto, conto com o apoio dos pares na aprovação deste Projeto de Lei.

 

 

MARCOS SOBREIRA

DEPUTADO