PROJETO DE LEI N° 07/2020
“DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO DE IDENTIDADE NO PAGAMENTO DAS DESPESAS COM CARTÕES DE CRÉDITO E DÉBITO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A Assembleia Legislativa do Estado do Ceará decreta:
Art. 1º – Torna-se obrigatória a apresentação de documento de identidade para o pagamento de qualquer despesa a ser efetuada com a utilização de cartão de crédito ou débito.
Parágrafo único – À falta da carteira de identidade, poderá ser apresentado outro documento oficial similar com foto.
Art. 2º – Como medida de segurança e proteção patrimonial nas relações de consumo e visando evitar possíveis fraudes, as empresas e os estabelecimentos comerciais e financeiros que trabalham com cartões de crédito ou débito deverão exigir, obrigatoriamente, a apresentação do documento de identidade.
Art. 3º – Excetuam-se desta Lei as compras por telefone e via internet.
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
MARCOS SOBREIRA
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA
A presente proposição visa proteger o consumidor em compras em estabelecimentos com a exigência da apresentação de documento de identidade por parte do consumidor. Desta forma, estaria as empresas e estabelecimentos comerciais e financeiros, obrigados a solicitar ao consumidor no ato da compra documento de identificação.
Esta medida vem por ventura tentar evitar possíveis fraudes, ou o cometimento de qualquer outro tipo ato ilegal, ao portar e utilizar cartões de crédito ou débito perdidos, furtados ou roubados.
Assim, diante do exposto, conto com o apoio dos pares na aprovação deste Projeto de Lei.
MARCOS SOBREIRA
DEPUTADO