PROJETO DE LEI N° 05/2020
“ESTABELECE QUE OS ANÚNCIOS DE HOSPEDAGEM VEICULADOS EM SÍTIOS ELETRÔNICOS, OU OUTROS MEIOS VIRTUAIS, INFORMEM AO CONSUMIDOR O PREÇO REAL DO SERVIÇO.”
A Assembleia Legislativa do Estado do Ceará decreta:
Art. 1º – Os anúncios de hospedagem referentes a hotéis e estabelecimentos similares situados no Estado do Ceará devem informar o valor total do serviço ofertado ao consumidor, incluindo as diárias, taxas e quaisquer outras despesas decorrentes da contratação.
§ 1º – Para fins do disposto nessa lei, nos sítios eletrônicos ou outros meios virtuais, veda-se que o anúncio divulgue um preço inicial como se fosse o valor total dos serviços, para, após a seleção do ícone pelo usuário, apresentar preço final maior.
§ 2º – Quaisquer serviços ou taxas não incluídos no preço inicial divulgado no anúncio devem ser ostensivamente esclarecidos ao consumidor.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
MARCOS SOBREIRA
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei busca ampliar a proteção ao consumidor quanto aos serviços de hospedagem, com o intuito de resguardar atos de propaganda enganosa e/ou abusiva que garanta ao consumidor ter conhecimento real da sua escolha.
Para tanto, se faz necessário que os hotéis e demais meios de hospedagem situados no Estado venha a comunicar aos clientes, no ato da reserva, os valores reais de suas diárias, bem como outras taxas a elas relacionadas, deixando claro todo tipo de serviços e produtos não incluídos no valor divulgado.
A iniciativa visa assegurar antes mesmo do consumidor adquirir a reserva, e sim desde o momento em que este entra em contato com o anúncio disponibilizado via internet. De forma alguma o presente projeto tem a intenção de restringir a liberdade do anunciante, ao contrário, a intenção é garantir que consumidor não venha a ser induzido ao erro no momento da compra e que os anúncios, contenham as devidas informações relativas a sua hospedagem, discriminando os serviços oferecidos e valores correspondente a este.
Por tais razões, contamos com o apoio dos nobres pares para aprovação deste projeto de lei, de modo a ampliar a defesa do consumidor no âmbito do Estado do Ceará.
MARCOS SOBREIRA
DEPUTADO