PROJETO DE LEI Nº 01/19

 

“INSTITUI O DIREITO DAS PESSOAS PORTADORAS DE LIMITAÇÕES DAS FUNÇÕES DO SISTEMA VISUAL RECEBEREM DEMONSTRATIVOS DO CONSUMO MENSAL DE ÁGUA, ENERGIA ELÉTRICA, TELEFONIA, INTERNET E OUTROS SERVIÇOS, EM BRAILLE OU LETRAS AMPLIADAS.”

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ decreta:

Art. 1° – Institui o direito das pessoas portadoras de limitações das funções do sistema visual receberem, sem custo adicional, as contas de água, energia elétrica, telefonia fixa e móvel, internet e outros serviços, acompanhadas de demonstrativo de consumo em braille ou letras ampliadas, conforme solicitado pelo consumidor.

§ 1º – Cabe ao usuário interessado na modalidade de cobrança que dispõe o caput deste artigo solicitá-la à empresa, que para tanto, deverá disponibilizar tal opção no respectivo Serviço de Atendimento ao Consumidor pela internet, telefone ou loja física.

§ 2º – É facultado ao consumidor apresentar laudo médico que ateste sua atenção especial para fins de solicitação dos benefícios da presente lei.

Art. 2º – As empresas e demais fornecedoras dos serviços abrangidas por esta Lei terão noventa (90) dias para a ela se adequar.

Art. 3º – Fica vedada a cobrança, por parte das concessionárias de serviços públicos, de qualquer taxa para a implementação desta modalidade de cobrança.

Art. 4º – O descumprimento das disposições desta lei sujeitará o infrator às penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor.

Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ANDRÉ FERNANDES

DEPUTADO

 

JUSTIFICATIVA

De acordo com a Constituição Federal, o princípio da igualdade está previsto no artigo 5º, que estabelece ‘Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza’. De acordo com ela, é vetado que os legisladores criem ou editem leis que a violem. O princípio da igualdade garante o tratamento igualitário e isonômico de acordo com a lei para os cidadãos.

O Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009, promulga a Convenção Internacional sobre Pessoas com Deficiência. Esse documento adquiriu status de emenda constitucional e possui grande importância no que diz respeito à garantia dos direitos das pessoas com determinadas limitações, que passa a ter as mesmas oportunidades que os demais cidadãos. Em seu art.9º, a supracitada convenção trata da acessibilidade, como meio para que as pessoas possam exercer de forma plena seus direitos, vejamos:

Artigo 9

Acessibilidade

1.A fim de possibilitar às pessoas com deficiência viver de forma independente e participar plenamente de todos os aspectos da vida, os Estados Partes tomarão as medidas apropriadas para assegurar às pessoas com deficiência o acesso, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, ao meio físico, ao transporte, à informação e comunicação, inclusive aos sistemas e tecnologias da informação e comunicação, bem como a outros serviços e instalações abertos ao público ou de uso público, tanto na zona urbana como na rural. Essas medidas, que incluirão a identificação e a eliminação de obstáculos e barreiras à acessibilidade, serão aplicadas, entre outros, a:

(...)

b) Informações, comunicações e outros serviços, inclusive serviços eletrônicos e serviços de emergência.

2.Os Estados Partes também tomarão medidas apropriadas para:

a) Desenvolver, promulgar e monitorar a implementação de normas e diretrizes mínimas para a acessibilidade das instalações e dos serviços abertos ao público ou de uso público;

(...)

f) Promover outras formas apropriadas de assistência e apoio a pessoas com deficiência, a fim de assegurar a essas pessoas o acesso a informações;

g) Promover o acesso de pessoas com deficiência a novos sistemas e tecnologias da informação e comunicação, inclusive à Internet;

(...)

Já Lei nº 13.146 que instituiu a Lei Brasileira de Inclusão da pessoa com deficiência – Estatuto da Pessoa com Deficiência, veio a consolidar o entendimento abarcado pela convenção supramencionada. Assim, vale ressaltar os seguintes dispositivos:

Art. 1º - É instituída a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania.

Art. 62 - É assegurado à pessoa com deficiência, mediante solicitação, o recebimento de contas, boletos, recibos, extratos e cobranças de tributos em formato acessível.

Art. 84 - A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. 

É nesse contexto que o presente projeto de lei se debruça, visto que busca desenvolver mecanismos que promovam a igualdade das pessoas, estabelecendo ainda a acessibilidade e independência dos indivíduos, em especial, aqueles portadores de alguma limitação das funções do sistema visual.

Portanto, ante ao evidente interesse público da matéria e, principalmente, em razão da importância deste projeto, solicito gentilmente o apoio dos meus nobres pares para a aprovação da presente propositura.

ANDRÉ FERNANDES

DEPUTADO