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PROJETO DE INDICAÇÃO N.° 97/20

“DISPÕE SOBRE A GARANTIA DE ACESSO À INTERNET, COM FINS EDUCACIONAIS, PARA ESTUDANTES DE REDE DE ENSINO DE ESCOLAS PÚBLICAS ESTADUAIS. ”

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ APROVA:

Art. 1°. Esta lei dispõe sobre a garantia de acesso à internet pelo uso de SIM Card Chip, com fins educacionais, estudantes da rede de ensino de escolas públicas estaduais em situação de vulnerabilidade socioeconômica que serão disponibilizados remotamente, visando o início do semestre letivo 2020.2.

Art. 2°. Para solicitar a garantia do benefício disposto no artigo 1°, o estudante deverá atender aos seguintes requisitos:

I - Estar regularmente matriculado na rede de ensino de escolas públicas do Estado do Ceará;

II- ter frequência escolar igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento)

Art. 3°. A Secretaria de Educação, por meio das escolas públicas, fará a entrega do SIM Card Chip, o aluno e o responsável assinará um termo, responsabilizando-se pelo uso adequado, contendo:

I - identificação do aluno e do responsável;

II - identificação do SIM Card Chip;

III - número de membros na unidade familiar;

 IV - manifestação de atendimento aos critérios de elegibilidade conforme o art. 2°.

Art. 4º As escolas em conjunto com a operadora contratada poderá monitorar os sites visitados pelos o aluno, e este poderá sofrer sanções em caso de uso indevido.

Art. 5º O aluno poderá ter seu SIM Card Chip cancelado nos seguintes casos:

 I - forem verificadas fraudes, inverdades ou omissões nas informações fornecidas pelos alunos e responsáveis para o seu registro prévio;

II - o aluno que concluir o ensino médio durante o período de vigência do registro;

III – o aluno que abandonar ou desistir o ensino médio durante o período de vigência do registro;

IV – o aluno que perder o SIM Card Chip;

V – o aluno que tiver o SIM Card Chip roubado ou furtado.

Parágrafo único. Em caso de perda, roubo ou furto, o aluno deverá informar, imediatamente, a escola na qual estar matriculado e apresentar boletim de ocorrência para a solicitação de um novo SIM Card Chip.

Art. 6º – As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 7°. Estando a presente Proposição de acordo com a conveniência do Poder Executivo, como rege a Constituição Estadual, o Governador do Estado enviará para esta Casa Legislativa uma mensagem para apreciação.

 

 

NEZINHO FARIAS

DEPUTADO

 

 

 

JUSTIFICATIVA

Quanto à iniciativa da matéria é de se frisar que a função de legislar é atribuída, de forma típica, ao Poder Legislativo, o que pressupõe que a este Poder deva ser dada a possibilidade de deflagrar o processo legislativo, exceto quando haja expressa previsão em sentido contrário.

Dito isto, resta claro de que as hipóteses constitucionais de iniciativa privativa formam um rol taxativo. E, mais ainda, configuram a exceção, devendo, portanto, ser interpretadas de forma restritiva.

Dessa forma, é oportuno destacar a competência para tratar da matéria exposta acima. No que diz respeito a educação, bem como tudo que está relacionado a ela, a Constituição da República Federativa do Brasil deixa claro que a competência é comum entre a União, os Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Veja-se:

“Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

(...)

V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação;         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)

(...)”

Corroborando com o artigo mencionado acima, a Carta Magna Brasileira também dispõe em seu artigo 24 sobre a competência legislativa concorrente entre a União, os Estados e o Distrito Federal para tratar da matéria que é essência do presente projeto. Assim deve-se observar o que preleciona o referido artigo:

 “Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

(...)

IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)

(...)

XV - proteção à infância e à juventude;

(...)”

 

Superada e devidamente a competência, legitima e constitucional, para tratar a matéria, é suma importância destacar que o fundamento e a relevância do projeto acima não está disposto apenas na Constituição da Republica Federativa do Brasil, mas também na Lei federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 que cria o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

Dessa forma, em relação à educação e as condições para o acesso ao ensino, bem como ao direito que a criança e o adolescente tem para o seu pleno desenvolvimento educacional, o artigo 53 do Estatuto da Criança e do Adolescente aduz que:

“Art. 53. A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-se-lhes:

I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;

(...)”

 

Assim, com o intuito de garantir aos estudantes cearenses o direito a educação, ao pelo desenvolvimento pessoal e educacional, e a igualdade de condições para o acesso a permanência na escola que este projeto busca melhorar as oportunidades dos alunos que se encontram em situação de vulnerabilidade econômica.

No que diz respeito à finalidade do projeto, este busca garantir o acesso à educação por meio da internet, para que em tempos que haja a impossibilidade de frequentar a escola, a internet possa ser uma ferramenta fundamental para o acesso ao ensino, e até mesmo quando for possível frequentar aulas presenciais a internet é um importantíssimo meio para complementar o ensino e a formação educacional.

De acordo com dados do IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) de 2018 divulgados no mês de abril, um a cada quatro pessoas no Brasil não tem acesso à internet, ou seja, em média 46 milhões de brasileiros não acessam a rede mundial de computadores.

Do mesmo modo, as áreas rurais possuem o índice de pessoas sem acesso à internet bem maior que nas cidades, chega a 53,5%. A exemplo disso, no Ceará, o IBGE constatou em 2018 que 31,1% da população não tem acesso a internet, além disso existem locais que o serviço de rede é indisponível.

Aqui, é oportuno destacar que a Universidade Federal do Ceará e o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Ceará já seguem a proposta de oferecerem aos seus alunos que se encontram em uma situação de vulnerabilidade socioeconômica um SIM Card Chip para o acesso a internet como forma de complementar o ensino prestado pelas instituições, ou mesmo nos tempos atuais como forma direta de ensino, considerando que a internet está como a plataforma para o acesso rápido e eficaz a educação.

De acordo com os dados fornecidos pelo Fundo das Nações Unidas para a Infância (Unicef) e publicado no jornal O POVO, a suspensão das aulas presenciais há quase quatro meses devido à pandemia do novo coronavírus, 11.771 crianças e adolescentes têm maior risco de abandonar a escola no Ceará durante as aulas remotas ou após o período pandêmico. É nesse sentido que o presente projeto busca um meio alternativo para prestar o ensino devido aos alunos da rede de ensino de escolas publicas do ensino médio do Estado do Ceará, na tentativa de que estes alunos não abandonem a escola e não percam o ano letivo, visto que a eles está sendo ofertada uma forma de darem continuidade aos seus estudos.

Pelos motivos aqui expostos, solicito aos nobres colegas a aprovação desse Projeto de Indicação.

 

 

NEZINHO FARIAS

DEPUTADO