PROJETO DE INDICAÇÃO N.° 89/20
“DISPÕE SOBRE A
OBRIGATORIEDADE DA REALIZAÇÃO DOS TESTES DIAGNÓSTICOS DO CORONAVÍRUS SARS-COV-2
AOS PROFESSORES E FUNCIONÁRIOS DE INSTITUIÇÕES DE ENSINO, PÚBLICAS E PRIVADAS
DO ESTADO DO CEARÁ, ANTES DO RECOMEÇO DE SUAS ATIVIDADES. ”
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º. Torna obrigatória a realização de testes diagnósticos do
coronavírus-SARS-COV-2, aos professores e funcionários das instituições de
ensino, públicas e privadas, no Estado do Ceará, antes do retorno de suas
atividades.
§1º - O poder
público poderá enviar testes à rede estadual para melhor aplicação desta lei.
§2º - Fica
indicado o uso do teste RT-PCR para os fins do disposto no caput.
Art. 2º. Fica
designada a Secretaria de Saúde do Estado para regulamentar as disposições do
artigo 1º, indicando a edição de resolução conjunta com a Secretaria de
Educação do Estado para garantia do fiel cumprimento.
Art. 3º. Estando a presente proposição de acordo com a conveniência do Poder Executivo, como rege a Constituição Estadual, o Governador do Estado enviará para esta Casa Legislativa uma mensagem para apreciação.
LEONARDO ARAÚJO
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA
Depois de
reconhecido como calamidade pública e tendo passado pelo plano de fechamento de
toda a economia local para evitar o contágio e proliferação do novo
coronavírus, chegou o momento dos planejamentos de flexibilizações e aberturas
econômicas progressivas no Estado do Ceará, as quais serão feitas com base nas
características de cada município.
De acordo com
o plano de retomada, essas flexibilizações serão possíveis para cidades que
tiverem disponibilidade de leitos de UTI na rede pública e privada, redução do
número de casos da doença, manutenção do distanciamento social e uso
obrigatório de máscara.
Dessa forma,
considerando-se que as instituições de ensino farão parte de tais medidas, o
que envolve escolas estaduais, municipais, particulares e universidades, faz-se
necessário resguardar docentes, alunos, funcionários e todos os responsáveis
por fazer com que aquela unidade específica funcione.
Sendo assim,
a exigência para apresentação de testes negativos SARS-COV2, causador da atual
pandemia de covid 19, torna-se indispensável nesse momento, devido às altas
taxas de contaminação pelo vírus. Os testes de diagnóstico por RT-PCR (padrão
ouro) são altamente eficazes, sendo considerado o modelo de teste definitivo segundo
a Organização Mundial da Saúde (OMS), por isso, a indicação.
O retorno dos
professores e funcionários das instituições de ensino, públicas e privadas,
somente poderá se dar com a apresentação de teste negativo para covid-19, sendo
uma medida de segurança nesse processo de retomada, protegendo a população e
contribuindo para conter a proliferação de covid-19.
Com base no exposto, considerando-se a saúde como direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício, com o intuito de resguardar a saúde da população na efetiva contenção da pandemia, com o objetivo de minimizar os impactos da transmissão em todas as instituições de ensino no Estado do Ceará, contamos com a colaboração dos nobres parlamentares para a aprovação deste projeto.
LEONARDO ARAÚJO
DEPUTADO