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PROJETO DE INDICAÇÃO N.° 89/20

“DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA REALIZAÇÃO DOS TESTES DIAGNÓSTICOS DO CORONAVÍRUS SARS-COV-2 AOS PROFESSORES E FUNCIONÁRIOS DE INSTITUIÇÕES DE ENSINO, PÚBLICAS E PRIVADAS DO ESTADO DO CEARÁ, ANTES DO RECOMEÇO DE SUAS ATIVIDADES. ”

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

Art. 1º. Torna obrigatória a realização de testes diagnósticos do coronavírus-SARS-COV-2, aos professores e funcionários das instituições de ensino, públicas e privadas, no Estado do Ceará, antes do retorno de suas atividades.

§1º - O poder público poderá enviar testes à rede estadual para melhor aplicação desta lei.

§2º - Fica indicado o uso do teste RT-PCR para os fins do disposto no caput.

Art. 2º. Fica designada a Secretaria de Saúde do Estado para regulamentar as disposições do artigo 1º, indicando a edição de resolução conjunta com a Secretaria de Educação do Estado para garantia do fiel cumprimento.

Art. 3º. Estando a presente proposição de acordo com a conveniência do Poder Executivo, como rege a Constituição Estadual, o Governador do Estado enviará para esta Casa Legislativa uma mensagem para apreciação.

 

 

LEONARDO ARAÚJO

DEPUTADO

 

 

JUSTIFICATIVA

Depois de reconhecido como calamidade pública e tendo passado pelo plano de fechamento de toda a economia local para evitar o contágio e proliferação do novo coronavírus, chegou o momento dos planejamentos de flexibilizações e aberturas econômicas progressivas no Estado do Ceará, as quais serão feitas com base nas características de cada município.

De acordo com o plano de retomada, essas flexibilizações serão possíveis para cidades que tiverem disponibilidade de leitos de UTI na rede pública e privada, redução do número de casos da doença, manutenção do distanciamento social e uso obrigatório de máscara.

Dessa forma, considerando-se que as instituições de ensino farão parte de tais medidas, o que envolve escolas estaduais, municipais, particulares e universidades, faz-se necessário resguardar docentes, alunos, funcionários e todos os responsáveis por fazer com que aquela unidade específica funcione.

Sendo assim, a exigência para apresentação de testes negativos SARS-COV2, causador da atual pandemia de covid 19, torna-se indispensável nesse momento, devido às altas taxas de contaminação pelo vírus. Os testes de diagnóstico por RT-PCR (padrão ouro) são altamente eficazes, sendo considerado o modelo de teste definitivo segundo a Organização Mundial da Saúde (OMS), por isso, a indicação.

O retorno dos professores e funcionários das instituições de ensino, públicas e privadas, somente poderá se dar com a apresentação de teste negativo para covid-19, sendo uma medida de segurança nesse processo de retomada, protegendo a população e contribuindo para conter a proliferação de covid-19.

Com base no exposto, considerando-se a saúde como direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício, com o intuito de resguardar a saúde da população na efetiva contenção da pandemia, com o objetivo de minimizar os impactos da transmissão em todas as instituições de ensino no Estado do Ceará, contamos com a colaboração dos nobres parlamentares para a aprovação deste projeto.

 

 

LEONARDO ARAÚJO

DEPUTADO