PROJETO DE INDICAÇÃO N.° 88/20

“DISPÕE SOBRE O FORNECIMENTO, AOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO DA REDE ESTADUAL DE ENSINO, DE EQUIPAMENTOS NECESSÁRIOS PARA O DESEMPENHO E EXECUÇÃO DE AULAS REMOTAS. ”

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ APROVA:

Art. 1º - O Governo do Estado do Ceará, através da Secretaria da Educação, fornecerá aos Profissionais da Educação da Rede Estadual de Ensino, equipamentos necessários para o desempenho e execução de aulas remotas.

Parágrafo único: Entende-se como aulas remotas, as aulas ao vivo ou gravadas, mediadas por plataformas de tecnologia e que se orientem pelos princípios da educação presencial.

Art. 2º - Para fins desta lei, consideram-se como equipamentos necessários:

I – Computador (desktop) ou notebook;

II – tablet ou similar;

III – impressora e scanner;

IV – telefone móvel celular (smartphone);

V – televisão;

VI – e dentre outros necessários para o desempenho e execução de aulas remotas.

Art. 3º - A Secretaria da Educação poderá fornecer aos Profissionais da Educação da Rede Estadual de Ensino, auxílio financeiro para que possam custear os gastos relativos com a contratação de serviços de internet banda larga ou pacote de dados.

Parágrafo único – O auxílio financeiro de que trata este artigo, será pago apenas no período da vigência, em que houver decreto que determine a suspensão de aulas presenciais.

Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no que couber.

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

QUEIROZ FILHO

DEPUTADO

 

 

JUSTIFICATIVA

O presente Projeto de Indicação sugere ao Poder Executivo que, através da Secretaria da Educação do Estado do Ceará, possa fornecer ao Profissionais da Educação da Rede Estadual de Ensino os equipamentos necessários para que estes profissionais possam desempenhar e exercer a atividade de aulas remotas.

Vale destacar, que a Propositura visa fornecer esses equipamentos, não tão somente no período da pandemia do novo coronavírus (COVID-19), que afetou o nosso estado e acarretou medidas necessárias para garantir a saúde e integridade dos alunos e profissionais, como a suspensão das aulas.

Todavia o fornecimento destes equipamentos deve ser realizado quando houver a edição de qualquer decreto ou normas que determinem a suspensão temporária de aulas presenciais na Rede Estadual de Ensino.

Convém salientar que muitos dos profissionais da Rede Estadual de Educação, não possuem equipamentos de informática, tablets, notebooks, celulares, impressoras e até mesmo o acesso à internet banda larga, ou seja, as mínimas condições necessárias para que possam desempenhar o regime de aulas remotas.

Sabemos que a educação é primordial na vida de nossos alunos, bem como que os Profissionais da Educação sempre estão empenhados da melhor forma possível para construir uma geração cada vez mais promissora através do ensino, e que no cenário que nos encontramos não é diferente.

Diante da suspensão de aulas, medida necessária para garantir o isolamento social e a disseminação do novo coronavírus, é importante a atenção ainda maior aos profissionais da Rede Estadual de Ensino, no fornecimento de equipamentos como condições necessárias para que os mesmos possam realizar as atividades escolares de forma remota.

Portanto, solicito o apoio dos pares para que possamos aprovar tal propositura e contribuirmos para que este momento, ou qualquer outro que exija a suspensão de aulas presenciais, possa ser amenizado para que não ocorram grandes consequências aos nossos alunos cearenses.

 

 

QUEIROZ FILHO

DEPUTADO