PROJETO DE INDICAÇÃO N.° 79/20
“ESTABELECE O USO DE RECURSOS DO FUNDO ESTADUAL DE COMBATE À POBREZA (FECOP) PARA ATENUAR OS IMPACTOS PROVOCADOS PELO ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA E SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA EM SAÚDE DECORRENTES DA COVID-19 NO SETOR TURÍSTICO, ESPECIALMENTE NO QUE TANGE AOS GUIAS DE TURISMO, CONDUTORES E INFORMANTES DE TURISMO.”
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º Os recursos do Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECOP) poderão ser destinados para atenuar os impactos provocados pelo estado de calamidade pública e situação de emergência em saúde decorrentes da COVID-19 no setor turístico, especialmente no que tange aos guias de turismo, condutores e informantes de turismo através da concessão de renda mínima emergencial no valor de um salário mínimo.
Art. 2º A renda mínima emergencial será concedida enquanto perdurar o estado de calamidade pública e a situação de emergência em saúde em decorrência da COVID-19 e por até 3 (três) meses após o retorno das atividades de turismo.
Art. 3º Considera-se guias de turismo, condutores e informantes de turismo, para efeito desta Lei, as pessoas residentes no Estado do Ceará que sejam cadastradas no CADASTUR do Ministério do Turismo ou em órgãos de classe ou entidades representativas até o dia 15 de março de 2020, que não possuam contrato de trabalho e não possuam outra fonte de renda além do acompanhamento de turistas em âmbito estadual.
Parágrafo único. Não farão jus à renda mínima emergencial as pessoas que já sejam titulares de benefícios assistencial e/ou previdenciários do Estado do Ceará.
Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias consignadas ao Fundo Estadual de Combate à Fome (FECOP)
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ACRÍSIO SENA
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA
Os guias de turismo são, sem dúvidas, uma das classes profissionais mais afetadas pelos efeitos negativos do estado de calamidade pública e da situação de emergência de saúde decretados em nosso Estado.
Segundo dados do CADASTUR do Ministério do Turismo, há mais de 350 Guias de Turismo atuantes no Estado do Ceará e mais de 70 profissionais denominados Informantes e Condutores Turísticos, espalhados nas regiões do Maciço de Baturité, Rota Turística do Cariri Cearense, Serra da Ibiapaba (Parque Nacional de Ubajara) e Parque Nacional de Jericoacoara (Jijoca de Jericoacoara, Cruz, e Vila de Jericoacoara).
A maioria dos guias de turismo e dos informantes/condutores turísticos são profissionais autônomos que dependem da atividade turística para garantir o sustento de suas famílias e que precisam de amparo estatal para mitigar os impactos da paralização de suas atividades laborais que, de acordo com o Plano de Retomada Econômica do Estado do Ceará, só serão retomadas em sua última fase,
Nesse desiderato, venho, na condição de parlamentar solicitar a essa Casa Legislativa o acolhimento do pleito com a aprovação desse Projeto de Indicação.
ACRÍSIO SENA
DEPUTADO