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PROJETO DE INDICAÇÃO N.° 77/20

“INSTITUI O FUNDO ESTADUAL DE APOIO ÀS VÍTIMAS DE EXPLORAÇÃO SEXUAL NO ESTADO DO CEARÁ. ”

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

Art. 1° - Fica instituído o Fundo Estadual de Apoio às Vítimas de Exploração Sexual – FEAVES/CE, instrumento de natureza contábil, com a finalidade de destinar recursos para ações de prevenção e apoio às vítimas de exploração sexual no Estado do Ceará.

Art. 2º - Constituem recursos do FEAVES/CE:

I – dotação especifica consignada anualmente no orçamento estadual destinado ao Fundo Estadual de Apoio às Vítimas de Exploração Sexual no Estado do Ceará;

II – créditos suplementares, especiais e extraordinários que lhe forem destinados;

III – saldos de aplicações financeiras dos recursos alocados no FEAVES/CE;

IV – saldo financeiro apurado ao final de cada exercício;

V – repasses provenientes de convênios firmados com órgãos federais e entidades financiadoras, nacionais e estrangeiras;

VI – repasses financeiros provenientes de convênios e afins, firmados com órgãos e entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, bem como as transferências automáticas fundo a fundo;

VII – doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados;

VIII – recursos retidos em instituições financeiras sem destinação própria ou repasse;

IX – outros recursos que lhe forem destinados.

§1º - Os recursos financeiros destinados ao FEAVES/CE serão depositados, obrigatoriamente, em conta especial de titularidade do Fundo, mantida em agência de estabelecimento bancário oficial e movimentados pela Secretaria de Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos e fiscalizados pelos órgãos competentes.

§2º - Os recursos de responsabilidade do Estado destinados ao FEAVES/CE serão a ele repassados automaticamente, à medida que forem sendo constituídas as receitas, e serão depositados, obrigatoriamente, em conta especial a ser mantida em agência de estabelecimento bancário oficial.

§3º - O saldo financeiro do FEAVES/CE, apurado através do balanço anual geral, será transferido automaticamente à conta desse Fundo para utilização no exercício seguinte.

§4º O orçamento do FEAVES/CE integrará o orçamento da Secretaria de Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos.

Art.  3º -  Os recursos do FEAVES/CE serão aplicados atendendo à finalidade a que se destina, em:

I  –  implantação,  manutenção,  ampliação  e  aprimoramento  de  serviços  que  venham  a  ser  criados  pela garantia de direitos e assistência às vítimas de abuso e exploração sexual;

II – garantir o atendimento especializado às vítimas em situação de violência sexual constatada, promovendo o acolhimento e fornecer informações sobre os seus direitos, de modo a garantir acesso e exercício completos dos direitos econômicos, sociais e culturais correspondentes;

III - proporcionar assistência médica, psicológica, jurídica, assistencial e educacional a fim de garantir sua reintegração social;

IV - Promover ações de prevenção, cooperação, articulação e mobilização, estabelecendo pautas para a atuação unificada visando o fim da violência e exploração sexual;

V – Financiamento de pesquisas científicas, visando compreender, analisar, subsidiar e monitorar o planejamento e a execução das ações de enfrentamento da violência sexual contra crianças e adolescentes;

VI – implantação de medidas pedagógicas, campanhas e programas de formação educacional e cultural consoante com os objetivos e prioridades das ações de combate à violência e exploração sexual;

VII - promover a cooperação entre Estado e municípios para a adoção de medidas de caráter bilateral e multilateral, destinadas a controlar, prevenir e erradicar violência e exploração sexual;

VIII – financiamento total ou parcial de programas, projetos, ações e atividades pactuadas no âmbito do combate e prevenção a exploração sexual;

Art.4º - Fica o Poder Executivo autorizado a promover, por meio de decreto, os ajustes nos instrumentos legais de planejamento, Plano Plurianual e Lei Orçamentária Anual, necessários à implementação do objeto desta Lei, obedecendo a legislação pertinente.  

 

 

 

ERIKA AMORIM

DEPUTADA

 

AUGUSTA BRITO

DEPUTADA

 

 

JUSTIFICATIVA

A violência sexual é uma das mais graves violações de direitos humanos, que atinge crianças, jovens, adolescentes e adultos. Trata-se de  um  fenômeno  que  ocorre  no  mundo  todo  e  está  ligado  a  fatores  sociais,  culturais e  econômicos.  No  Brasil,  a  prevenção  e  o  enfrentamento  a  esse  grave  problema  demandam  a articulação de ações intersetoriais, interinstitucionais e interfederativas, que visem à proteção às vítimas  e  a  responsabilização  dos  agressores,  bem  como  a  conscientização  da  população  sobre formas de identificar e denunciar os casos suspeitos.

Segundo dados do Disque 100[1] (Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos), no primeiro semestre de 2019, foram registradas 2.961 denúncias de abuso e exploração sexual, equivalente a 3,73% do total de denúncias de todo o país e o segundo do Nordeste, ocupando a 7º posição em denúncias. As crianças do sexo feminino foram as mais violentadas.

Dados do Programa Mapear da Policia Rodoviária Federal[2] mostram que no Brasil, são 2.487 pontos vulneráveis à exploração sexual de crianças e adolescentes mapeados nas rodovias federais em todo o país. O Ceará é o estado do Nordeste e o 5º maior do país em pontos de exploração sexual de crianças e adolescentes. São 180 pontos de vulnerabilidade. Se comparado com os números de 2013/2014 houve uma variação de 92%.

Diante da gravidade da situação se faz necessário estabelecer um conjunto de ações articuladas que permitam intervenção técnica, política e financeira para o enfrentamento da violência sexual contra crianças e adolescentes.

É uma violação grave de direitos fundamentais como a dignidade, a proteção, os direitos sexuais e reprodutivos e o desenvolvimento pleno da sua personalidade, entre outros.

Por todo o exposto, conscientes da relevância e da urgência do tema aqui apresentado, solicitamos o apoio dos nobres Parlamentares para a aprovação do projeto.

[1] Dados atualizados em 11 de novembro de 2019, com informações até o 1º semestre de 2019.

https://www.gov.br/mdh/pt-br/acesso-a-informacao/ouvidoria/balanco-disque-100

[2] (Fonte PRF – Programa Mapear 2017/2018).

 

 

 

ERIKA AMORIM

DEPUTADA

 

AUGUSTA BRITO

DEPUTADA