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PROJETO DE INDICAÇÃO N.° 76/20

“CRIA O PROGRAMA ESTADUAL PARA A PREVENÇÃO DE ACIDENTES DOMÉSTICOS COM CRIANÇAS E IDOSOS. ”

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ indica:

Art.1º Fica criado o Programa Estadual para a Prevenção de Acidentes Domésticos com Crianças e Idosos.

Art. 2º O Programa Estadual para a Prevenção de Acidentes Domésticos com Crianças e Idosos tem como objetivos:

 prevenir acidentes domésticos;

viabilizar ações educativas sobre as formas de promoção de um ambiente doméstico seguro para evitar possíveis riscos;

 desenvolver palestras, debates, seminários, bem como atividades voltadas para o incremento dos cuidados que devem ser tomados na prevenção de acidentes domésticos;  

contribuir com a criação de ambientes domésticos seguros e favoráveis à saúde;

 favorecer discussões e reflexões sobre ações cotidianas para mobilizar pessoas da família e profissionais na prevenção de acidentes domésticos com crianças e idosos.

 Art. 3º Para alcançar os objetivos previstos nesta Lei, poderão ser firmadas parcerias público-privadas.

Art. 4º As despesas, decorrentes da implementação da política ora instituída, correrão por conta das dotações orçamentárias da Secretaria da Educação (Seduc), da Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos (SPS) e da Secretaria da Saúde (Sesa), que poderão ser suplementadas, no que couber.

Art. 5º O Poder Público poderá firmar parcerias com entidades da sociedade civil que desenvolvam ações de prevenção, proteção e defesa da criança e do idoso, no intuito de desenvolver as ações que tratam essa Lei.

Art.   6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

NIZO COSTA

DEPUTADO

 

 

JUSTIFICATIVA

Os acidentes domésticos, em sua grande maioria, acontecem entre grupos vulneráveis, como crianças e idosos. Esses indivíduos encontram-se mais susceptíveis a quedas e queimaduras (principalmente os idosos), envenenamentos com produtos de limpeza, medicamentos ou plantas, choques, afogamentos e brinquedos considerados inseguros (frequente nas crianças). A principal orientação, portanto, é promover um ambiente seguro a fim de evitar casos de acidentes em casa.

Estima-se que no Brasil ocorrem cerca de 200 mil acidentes domésticos por ano com crianças, como queimaduras, quedas e afogamentos. Entretanto, nas férias escolares este índice aumenta em 25%. Os dados são da Sociedade Brasileira de Pediatria.

No caso de idosos, uma simples queda pode gerar diversos prejuízos. Segundo a Organização Mundial da Saúde, de 28% a 35% das pessoas com mais de 65 anos de idade sofrem algum episódio de queda a cada ano, e esta proporção se eleva para valores que oscilam de 32% a 42% para os idosos com mais de 70 anos. Em 2013 ocorreram 93.312 internações por quedas em pessoas acima de 60 anos, registradas pelo Sistema Único de Saúde (SUS). Em relação à mortalidade, dados revelam que no mesmo ano 8.775 morreram por esta causa no país.

Acreditamos que esses acidentes são passíveis de prevenção por intermédio de orientação familiar, alterações físicas do espaço domiciliar, elaboração e cumprimento de medidas específicas. Portanto, em face da importância da matéria em epígrafe, contamos com o apoio dos Excelentíssimos Deputados para a aprovação deste Projeto de Lei, que é de grande alcance para a garantia e efetivação de direitos relacionados à proteção da vida de crianças e de idosos do Estado do Ceará. Assim sendo, submetemos à consideração do Plenário desta Casa Legislativa a presente proposição.

 

 

NIZO COSTA

DEPUTADO