PROJETO
DE INDICAÇÃO N.° 74/20
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE MEMORIAL EM
HOMENAGEM ÀS VÍTIMAS DO NOVO CORONAVÍRUS NO ESTADO DO CEARÁ.”
A
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:
Art. 1º Fica criado o Memorial em homenagem às vítimas do novo coronavírus no estado do Ceará.
Art. 2º São objetivos precípuos do Memorial em homenagem às vítimas do
novo coronavírus:
I – preservar a memória das vítimas da pandemia
de COVID-19 no estado do Ceará;
II – prestar homenagem às pessoas que tiveram
suas vidas interrompidas por consequência da doença;
III – registrar historicamente os óbitos e o enfrentamento à pandemia no
estado do Ceará;
IV – oferecer ao povo cearense e aos familiares
e amigos de vítimas da COVID-19 um local de luto e de homenagem;
V – laurear os profissionais de saúde que desempenharam
serviço no tratamento de acometidos pela doença e no enfrentamento à pandemia
do novo coronavírus.
Art. 3º Deverá constar no Memorial as seguintes informações das vítimas:
I – nome completo e fotografia;
II – datas de nascimento e de óbito;
III – breve biografia.
Parágrafo Único. Poderá constar, sem prejuízo do disposto neste artigo,
outras informações que se fizerem relevantes para a identificação pessoal e a
preservação da memória das vítimas.
Art. 4º O Memorial em homenagem às vítimas do novo coronavírus
no estado do Ceará será gerido pela Secretaria da Cultura, à qual compete a
implantação do espaço físico do equipamento.
Parágrafo Único. Fica autorizado convênio entre o Governo do Estado do
Ceará, por meio da Secult-CE, com Prefeituras Municipais
a fim de implantar memoriais em homenagem às vítimas do novo coronavírus em todas as macrorregiões cearenses, na forma
da lei complementar nº 82/19.
Art. 5º Deverá ser criado Memorial Virtual, por meio de página oficial
do Poder Executivo estadual, em correspondência aos equipamentos públicos
dispostos nesta Lei, na forma dos Artigos 2º e 3º.
Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias da Secretaria da Cultura do Estado do Ceará.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
RENATO
ROSENO
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
No final de 2019, um novo agente do coronavírus
foi descoberto na China. A COVID-19 é uma doença causada pelo coronavírus SARS-CoV-2. Um vírus de contágio rápido, que
pode provocar quadros respiratórios graves em quem o contrai. Até agora não há
vacinas ou medicamentos com eficácia comprovada capaz de garantir o tratamento
e a cura.
Devido ao alastramento rápido do vírus, a Organização Mundial de Saúde –
OMS – em 11 de março de 2020 caracterizou a COVID-19 como pandemia. Diversos
países do mundo, a exemplo da China, trataram de implantar o isolamento social
como medida preventiva de propagação da doença para evitar o colapso do sistema
de saúde. Ao mesmo tempo que medidas de ampliação de leitos, aquisição de
respiradores hospitalares e expansão do atendimento pelas unidades de saúde
foram implantadas, inclusive no Ceará.
Todas essas medidas governamentais possibilitaram o aumento de pessoas
atendidas. No entanto, as ações do Governo do Estado e das Prefeituras não
foram suficientes para impedir o aumento exponencial de infectados, não sendo
capazes de evitar, portanto, um número elevado de mortes.
O objetivo do Memorial em homenagem às vítimas do novo coronavírus no estado do Ceaerá é
impedir que a dor de centenas de famílias cearenses caia no esquecimento. Seus
nomes e suas fotos ficarão expostas em locais apropriados para eternizar um
capítulo doloroso da história dessa geração. São vidas ceifadas bruscamente.
São projetos, planos e sonhos desfeitos para sempre. Nada será capaz de
compensar essa tragédia que se abateu sobre a humanidade. Aos que ficam, cabe a
continuação da vida, o reconhecimento e a homenagem às trajetórias de vidas
interrompidas.
Diante do exposto, considerando a importância deste Memorial para
homenagear as vítimas do novo coronavírus, em
especial os profissionais da saúde que faleceram em decorrência do
enfrentamento diário e incessante contra a pandemia, solicitamos a análise e
aprovação desta propositura pelos membros desta Casa Legislativa.
RENATO
ROSENO
DEPUTADO