PROJETO
DE INDICAÇÃO N.º 73/20
“DISPÕE SOBRE A AQUISIÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE CESTAS
BÁSICAS PELO GOVERNO DO ESTADO ÀS FAMÍLIAS CARENTES INSCRITAS NO CADÚNICO COM
MEMBROS DIAGNOSTICADOS COM A COVID-19, COMO MEIO DE AUXILIAR NA SUBSISTÊNCIA E
FORMA DE ENFRENTAMENTO AO NOVO CORONAVÍRUS, NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Art. 1º. - Autoriza o Poder Executivo do Estado do Ceará a adquirir e
distribuir cestas básicas às famílias carentes inscritas no CADÚNICO que
tiveram pelo menos 1 (um) de seus integrantes
diagnosticado com COVID-19.
§ 1°. - Para fins do disposto no caput deste artigo, a distribuição
destas cestas básicas, durante o período de ações de enfrentamento ao novo coronavírus, será disciplinada pela Secretaria de Proteção
Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos humanos - SPS.
§ 2°. - Cada família terá direito a receber uma cesta básica mensal, por
um período de 3 meses consecutivos, a contar da data
do deferimento da sua reivindicação junto à Secretaria competente de cada
município.
Art. 2º. - O Poder Executivo realizará esta distribuição às famílias de
baixa renda que comprovarem por meio de atestados médicos ou exames
ambulatoriais, realizados por hospitais e congêneres públicos ou privados, que
pelo menos 1 (um) de seus integrantes foi
diagnosticado com a COVID-19.
Parágrafo único – Para garantia de recebimento da cesta básica prevista
no art. 1°, aquele paciente que não realizou o teste para diagnóstico da
doença, por não possuir recursos ou pela falta de testes na rede pública, mas,
que em seu tratamento foi direcionado por suspeita de ter contraído a COVID-19,
fará jus ao recebimento.
Art. 3º. - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
WALTER
CAVALCANTE
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
Como em todo o país, o Estado do Ceará foi atingido drasticamente por
esta doença, consequentemente, o novo coronavírus (COVID-19) trouxe consigo, medo, tensão e
isolamento ao povo cearense, além do receio da falência total do sobrecarregado
sistema de saúde do nosso Estado.
Apesar da particular atenção dispensada por todos à Saúde do Estado do
Ceará, somos sabedores que não dispomos de aparelhamento humano e material
suficiente para suportar um acréscimo significativo de enfermos em nossas
unidades hospitalares, em vista disto o Governador Camilo Sobreira de Santana,
adotou o isolamento social como desde o dia 20 de março deste corrente ano.
O Decreto firmado pelo Estado visa à proteção dos cidadãos cearenses,
contudo, tal medida teve um impacto econômico e social sintomático em nosso
Estado, golpeando, a população de baixa renda, pois, teve uma queda significativa
em seus ganhos diários, onde muitos destes exercem atividades sem vínculo
registrado, popularmente chamado de “bicos”.
Com efeito, objetivando amenizar esta importante perda econômica, o
Parlamentar signatário, sensibilizado com a situação experimentada pelo cidadão
cearense vítima da COVID-19, em especial aqueles de baixa renda, RESOLVEU
CONTRIBUIR DE FORMA EMERGENCIAL, COM SUAS PRERROGATIVAS CONFERIDAS POR LEI,
autorizando o Poder Executivo a adquirir e distribuir cestas básicas às
famílias carentes cadastradas no CADÚNICO que tiveram pelo menos 1 (um) de seus integrantes diagnosticado com a COVID-19.
Assim, tal medida segue a orientação do Plano de Diretrizes da
Organização Mundial de Saúde, onde o bem maior que é à vida, será sempre à
prioridade dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário.
WALTER
CAVALCANTE
DEPUTADO