PROJETO
DE INDICAÇÃO N.° 72/20
“DISPÕE
SOBRE A POLITICA DE ACESSO A EDUCAÇÃO POR MEIOS DIGITAIS OU CANAL DE TELEVISÃO
ABERTA, PARA TRANSMISSÃO DE TELEAULA, AOS ALUNOS DA REDE ESCOLAR PÚBLICA ESTADUAL
DO ENSINO FUNDAMENTAL, MÉDIO REGULAR, DE TEMPO INTEGRAL E PROFISSIONALIZANTE,
COMO DIRETRIZ EDUCACIONAL PARA O AUXÍLIO NO ENFRENTAMENTO AO NOVO CORONAVÍRUS,
NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:
Art.
1º. - Autoriza o Poder Executivo do Estado do Ceará a adotar medidas
excepcionais durante o período de ações de enfrentamento ao novo coronavírus, causador da COVID-19, para transmissão de
aulas virtuais aos alunos da Rede escolar pública estadual do ensino
fundamental, médio regular, de tempo integral e profissionalizante.
§
1°. - Para fins do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo por meio
da Secretaria de Educação deverá disponibilizar canais gratuitos de acesso à
internet através do Programa Cinturão Digital e da TV Ceará, bem como,
materiais didáticos específicos aos alunos da Rede escolar pública estadual do
ensino fundamental, médio regular, de tempo integral e profissionalizante.
§
2°. - O Programa Cinturão Digital elencado no §1°. do
art. 1°., foi implantado pelo Governo Estadual, e hoje alcança cerca de 90% da
população cearense, levando internet gratuita e de qualidade aos cidadãos,
fomentando o aprendizado e expandindo ideias inovadoras.
Art.
2º. – O canal de acesso disposto no §1°. do art. 1°.,
deverá alcançar em sua totalidade os alunos regularmente inscritos na rede
Pública de Ensino Estadual, ficando a cargo do Poder Executivo por meio da
Secretária de Educação definir as diretrizes e adequação de seus profissionais
na condução das teleaulas.
Parágrafo
Único – Como forma de alcançar o número total de presentes, a Secretaria de
Educação deverá disponibilizar aos alunos regularmente inscritos, canais de
acesso gratuito as teleaulas, tais como: plataformas
digitais, tanto para tirar dúvidas, como para transmitir o conteúdo programado,
como também o canal de televisão aberto.
Art.
3º. - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
VITOR VALIM
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
Vislumbrando
dias melhores e na atual conjuntura em que o Estado do Ceará encontra-se,
deve-se levar em consideração o investimento e adoção de esforços conjuntos no
combate a pandemia ocasionada pela COVID-19, o que se tem reafirmado
diuturnamente perante o povo cearense é o compromisso célere, tanto do
Executivo como do Legislativo, exigindo medidas pontuais e enérgicas, seja em
relação ao coletivo como em relação ao direito individual.
Medidas
estas, que tem por objetivo o efeito esperado de imediato, assim, diante da
adoção destas medidas drásticas, o poder público sempre colocará o interesse
coletivo à frente do individual, vislumbrando suas necessidades e anseios.
Desta
feita, que algumas medidas tomadas mesmo que sejam voltadas para prevenção e
combate ao COVID-19 devem passar por uma análise de impactos socioeconômicos na
vida de famílias de baixa renda, sendo imprescindível o amparo governamental
neste momento.
Assim,
na certeza de que estamos no caminho certo, peço o apoio incondicional do Poder
Executivo e do povo cearense, que, por meio de uma Propositura desta magnitude,
elevará o Estado do Ceará ao nível esperado no que tange as medidas adotadas
para combater esta pandemia, deste modo, ao levar aos alunos da rede pública
estadual o acesso ao conhecimento, sem que os mesmos tenham que arriscar suas
vidas, deveras, nosso sistema educacional se tornará um exemplo nacional.
VITOR VALIM
DEPUTADO