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PROJETO DE INDICAÇÃO N.° 72/20

 

“DISPÕE SOBRE A POLITICA DE ACESSO A EDUCAÇÃO POR MEIOS DIGITAIS OU CANAL DE TELEVISÃO ABERTA, PARA TRANSMISSÃO DE TELEAULA, AOS ALUNOS DA REDE ESCOLAR PÚBLICA ESTADUAL DO ENSINO FUNDAMENTAL, MÉDIO REGULAR, DE TEMPO INTEGRAL E PROFISSIONALIZANTE, COMO DIRETRIZ EDUCACIONAL PARA O AUXÍLIO NO ENFRENTAMENTO AO NOVO CORONAVÍRUS, NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:

 

Art. 1º. - Autoriza o Poder Executivo do Estado do Ceará a adotar medidas excepcionais durante o período de ações de enfrentamento ao novo coronavírus, causador da COVID-19, para transmissão de aulas virtuais aos alunos da Rede escolar pública estadual do ensino fundamental, médio regular, de tempo integral e profissionalizante.

§ 1°. - Para fins do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo por meio da Secretaria de Educação deverá disponibilizar canais gratuitos de acesso à internet através do Programa Cinturão Digital e da TV Ceará, bem como, materiais didáticos específicos aos alunos da Rede escolar pública estadual do ensino fundamental, médio regular, de tempo integral e profissionalizante.

§ 2°. - O Programa Cinturão Digital elencado no §1°. do art. 1°., foi implantado pelo Governo Estadual, e hoje alcança cerca de 90% da população cearense, levando internet gratuita e de qualidade aos cidadãos, fomentando o aprendizado e expandindo ideias inovadoras.

Art. 2º. – O canal de acesso disposto no §1°. do art. 1°., deverá alcançar em sua totalidade os alunos regularmente inscritos na rede Pública de Ensino Estadual, ficando a cargo do Poder Executivo por meio da Secretária de Educação definir as diretrizes e adequação de seus profissionais na condução das teleaulas.

Parágrafo Único – Como forma de alcançar o número total de presentes, a Secretaria de Educação deverá disponibilizar aos alunos regularmente inscritos, canais de acesso gratuito as teleaulas, tais como: plataformas digitais, tanto para tirar dúvidas, como para transmitir o conteúdo programado, como também o canal de televisão aberto.

Art. 3º. - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

VITOR VALIM

DEPUTADO

 

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

Vislumbrando dias melhores e na atual conjuntura em que o Estado do Ceará encontra-se, deve-se levar em consideração o investimento e adoção de esforços conjuntos no combate a pandemia ocasionada pela COVID-19, o que se tem reafirmado diuturnamente perante o povo cearense é o compromisso célere, tanto do Executivo como do Legislativo, exigindo medidas pontuais e enérgicas, seja em relação ao coletivo como em relação ao direito individual.

Medidas estas, que tem por objetivo o efeito esperado de imediato, assim, diante da adoção destas medidas drásticas, o poder público sempre colocará o interesse coletivo à frente do individual, vislumbrando suas necessidades e anseios.

Desta feita, que algumas medidas tomadas mesmo que sejam voltadas para prevenção e combate ao COVID-19 devem passar por uma análise de impactos socioeconômicos na vida de famílias de baixa renda, sendo imprescindível o amparo governamental neste momento.

Assim, na certeza de que estamos no caminho certo, peço o apoio incondicional do Poder Executivo e do povo cearense, que, por meio de uma Propositura desta magnitude, elevará o Estado do Ceará ao nível esperado no que tange as medidas adotadas para combater esta pandemia, deste modo, ao levar aos alunos da rede pública estadual o acesso ao conhecimento, sem que os mesmos tenham que arriscar suas vidas, deveras, nosso sistema educacional se tornará um exemplo nacional.

 

 

VITOR VALIM

DEPUTADO