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PROJETO DE INDICAÇÃO N.° 71/20

 

“DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA REALIZAÇÃO PERIÓDICA DE TESTE DIAGNÓSTICO PARA DE DETECÇÃO DE CONTÁGIO DO COVID-19 EM TODOS OS PROFISSIONAIS DA ÁREA DA SAÚDE E SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ NA FORMA QUE INDICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO CEARÁ DECRETA:

 

Art. 1º. Torna obrigatória a realização de teste diagnóstico de detecção de contágio da SARV-COV-2 (COVID-19) em todos os profissionais da área da saúde e segurança pública do Estado do Ceará, que realizem trabalho presencial, independente da apresentação de sintomas da doença.

§ 1º. A periodicidade da realização dos testes diagnósticos não poderá ser superior a quinze dias.

§ 2º. O profissional que testar positivo deverá ser imediatamente afastado de suas atividades e mantido em isolamento, sem prejuízo do recebimento integral de sua remuneração.

§3º. A obrigação prevista no caput do artigo abrange os profissionais terceirizados que prestam serviço na área da saúde.

Art. 2º. Caberá à Secretaria da Saúde do Ceará em parceria com a Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social do Estado, a coordenação, gerência e execução da obrigação prevista nesta Lei.

Art. 3º. Estando a presente proposição em consonância com a conveniência do Poder Executivo, o Governo do Estado encaminhará mensagem para apreciação e deliberação da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará.

 

 

GUILHERME LANDIM

DEPUTADO

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

A presente proposição tem por objetivo assegurar aos profissionais da área da saúde e segurança do Estado do Ceará, que atuam na linha de frente no combate à doença, a serem submetidos a testagem periódica para detecção de contágio da SARS-COV-2 (COVID-19), possibilitando o controle efetivo por parte dos órgãos públicos em relação aos profissionais infectados, de modo a preservar a saúde dos mesmos, com auxílio e acompanhamento necessário ao tratamento, a preservação da saúde dos demais membros da equipe, assim da população que necessite dos serviços.

É de conhecimento público, que os profissionais das áreas mencionadas estão expostos a situações que elevam potencialmente a possibilidade de serem contaminados.

Em matéria do jornal O Globo do dia 14/05/2020¹, é apresentado o dado alarmante no qual consta que naquela data o Brasil contava com 31.790 casos confirmados de Covid-19 e 114.301 casos em investigação, em profissionais da saúde.

No Ceará, a situação não é distinta, o Estado registrava em 19/05/2020, mais de 4,4 mil profissionais da saúde infectados, quantitativo que representa 17% de todos os casos confirmados até aquela data.

Dessa forma, mostra-se necessário a realização periódica de exames de diagnóstico da doença, com o fim de resguardar a saúde do profissional infectado e evitar a propagação da enfermidade.

Assim, demonstrada a relevância da matéria, e na certeza da aprovação, inclusive quanto ao regime de tramitação, submetemos a presente proposição na forma de indicação para apreciação desta Augusta Casa Legislativa

 

 

GUILHERME LANDIM

DEPUTADO