PROJETO
DE INDICAÇÃO N.° 70/20
“DISPÕE SOBRE A ADOÇÃO DE MEDIDAS
RELACIONADAS À PROTEÇÃO SOCIAL E O ENFRENTAMENTO À VIOLÊNCIA CONTRA MULHER NO
CONTEXTO DA PANDEMIA DE COVID-19, ESTABELECIDO NO DECRETO Nº 33.510 DE 16 DE
MARÇO DE 2020.”
A ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art.
1º – Dispõe sobre a adoção de medidas relacionadas à proteção social e ao
enfrentamento à violência contra a mulher enquanto perdurar o estado de
calamidade pública decorrente da pandemia do Covid-19.
Parágrafo
único – As medidas estabelecidas nesta lei objetivam a proteção das mulheres e
serão implementadas em consonância com as orientações da Organização Mundial da
Saúde – OMS.
Art.
2º – Para implementar a proteção social e o enfrentamento à violência, conforme
disposto no art. 1º, serão adotadas pela autoridade competente as seguintes
medidas, entre outras:
I
– Concessão de auxílio de renda básica temporária e emergencial para mulheres
vítimas de violência que não estejam contempladas por outros programas ou
auxílios de caráter emergencial.
II
– Proteção às mulheres em situação de risco e violência doméstica e/ou
familiar, de modo a garantir, nos termos deste regulamento:
a)
acolhimento provisório destinado às mulheres em situação de violência que se
encontrem sob ameaça e que necessitem de proteção em ambiente acolhedor e
seguro.
b)
implementar políticas de acolhimento, que se articulem de maneira integrada com
as áreas de saúde, educação, assistência, habitação, trabalho, direitos humanos
e justiça.
c)
garantir o cumprimento das recomendações de segurança em saúde para o
funcionamento das casas de apoio e abrigos já existentes, tal como manter todos
os locais arejados, garantir a possibilidade de um distanciamento mínimo entre
as usuárias e os trabalhadores desses serviços, fornecimento de mater"iais como álcool e EPI para garantir a higiene,
reforçando a necessidade e a importância da higienização individual e de
ambientes e da "etiqueta respiratória".
III
– promover, especialmente por meio de campanhas publicitárias, ações que visem
ao enfrentamento à violência contra a mulher em decorrência da situação de
isolamento social no contexto da pandemia do coronavírus.
IV
– promover a ampla divulgação dos serviços da Rede de
Enfrentamento à Violência Contra a Mulher, visando à prevenção, ao acolhimento
e ao acesso a direitos das mulheres em situação de violência.
V
– promover ações de atenção integral à saúde das
mulheres, ampliando a capacitação e o contingente de profissionais de saúde
formados para abordar a temática da violência contra a mulher.
VI
– estabelecer ações que visem à garantia de emprego e
renda para as mulheres no contexto da pandemia.
VII
– disponibilizar dados e informações oficiais de forma célere, visando a
garantir o acesso e a efetividade das ações de enfrentamento à violência contra
a mulher no contexto da pandemia.
VIII
- disponibilizar ferramentas on-line para recebimento e registro de denúncias
de casos de violência doméstica contra a mulher, com atendimento 24 horas.
IX
– promover campanhas publicitárias educativas para a
divulgação do uso dos canais digitais de denúncias de violência contra a
mulher.
Art.
3º - Após o registro da denúncia realizado nas plataformas digitais, a
autoridade competente deverá realizar imediatamente diligências como forma de
averiguar a ocorrência e proteger a vítima de violência, de forma a assegurar
sua vida e integridade.
Art.
4º – O poder público estadual, em articulação com as autoridades competentes,
deverá adotar medidas necessárias para atender às mulheres em situação de
violência, adaptando seus procedimentos de recebimento de denúncias e
encaminhamento das vítimas ao sistema de proteção às circunstâncias
emergenciais do período.
Art.
5º – Durante a emergência de saúde pública decorrente da pandemia do coronavírus, o Estado e os municípios deverão assegurar
recursos extraordinários emergenciais para garantir o acolhimento provisório
das mulheres em situação de violência doméstica e familiar.
Parágrafo
único – Constatada a inexistência de casas de apoio ou abrigos, ou em que se
tenham esgotado o número de vagas e a capacidade de contingenciamento em
condições que atendam as recomendações de segurança do Ministério da Saúde e da
OMS, o poder público estadual e municipal promoverão o acolhimento em rede
complementar com a disponibilização de hospedagem em rede hoteleira.
Art.
6º - As delegacias e similares de que trata esta Lei ficam obrigadas a se
aparelharem com equipamentos e recursos humanos especializados para atendimento
primário, psicológico e assistencial às mulheres vítimas de violência.
Art.
7º - Esta Lei terá vigência enquanto perdurar o Plano de Contingência adotado
pela Secretaria de Saúde do Estado do Ceará em decorrência da pandemia pelo coronavírus (COVID-19).
AUGUSTA
BRITO
DEPUTADA
JUSTIFICATIVA:
À
medida que pandemia de COVID-19 se dissemina, organismos de enfrentamento à
violência contra mulher registram um aumento expressivo dos casos de violência
doméstica e familiar relacionados às condições de isolamento social.
O
ambiente doméstico é o lugar natural da violência doméstica e familiar. Em
tempos de isolamento social para contenção da pandemia do coronavírus,
o cenário que por si já é demasiado preocupante, deverá agravar em um curto
período de tempo para mulheres em situação de violência.
No
Ceará, de 20/03 a 12/04, foram registrados 703 casos de violência contra a
mulher. Mais de sessenta medidas protetivas concedidas. No entanto, o número
não representa a realidade, haja vista a grande subnotificação dos casos.
Tal
estatística se dá em virtude do isolamento social causado pela pandemia, que
torna a mulher ainda mais refém do seu agressor, fazendo com que a mesma não
tenha condições de denunciá-lo.
Diante
da complexidade inerente ao problema da violência contra as mulheres,
especialmente no contexto de uma pandemia, faz-se necessário que o poder
legislativo se debruce sobre o tema e contribua na elaboração de normas
jurídicas que assegurem às mulheres em situação de violência, o acesso a um
conjunto de serviços essenciais a serem prestados por diferentes setores, como
saúde, justiça, proteção social e geração de renda.
Uma
vez que a situação de pandemia impõe uma nova dinâmica relacionada ao emprego e
a renda, as mulheres em geral e, em particular, as trabalhadoras informais e
domésticas estão sendo duramente afetadas pelos impactos econômicos gerados
pela pandemia. Nesse contexto, é fundamental o compromisso das autoridades
competentes para que as mulheres possam garantir seus meios de subsistência e
de suas famílias.
Segundo
relatório da ONU Mulheres, o risco de violência tende a aumentar quando
famílias em contextos de violência familiar são colocadas sob tensão, auto-isolamento e quarentena.
Neste
sentido, tem-se os dados do Ministério da Mulher Família e Direitos Humanos, os
quais indicam aumento de 17% das denúncias de violência doméstica por meio da
central de atendimento 180 desde o início das medidas de isolamento social no
país. Por sua vez, o contexto de isolamento social demanda uma ação integrada
entre as autoridades competentes para que os procedimentos de realização de
denúncias e concessão de medidas protetivas de urgência sejam adaptados e
atendam concretamente às necessidades das mulheres em situação de violência.
A
garantia da oferta de abrigamento adequado para
mulheres em situação de violência, nos casos que não é possível manter o
agressor longe, é medida fundamental para que a mulher fique segura e sua vida
seja preservada, em condições adequadas de segurança no que se refere também à
situação de saúde, para controle da disseminação da COVID-19.
Dessa
forma é determinante garantir o funcionamento das casas abrigos já existentes,
e que as mesmas cumpram as recomendações de segurança em saúde, tais como
manter todos os locais arejados, garantir a possibilidade de um distanciamento
mínimo entre as usuárias e os trabalhadores desses serviços, fornecimento de
matérias como álcool e EPI para garantir a higiene, reforçando a necessidade e
importância da higienização individual e de ambientes e da "etiqueta
respiratória" para trabalhadores e usuários.
Haja
vista que no estado há poucas casas abrigos, e as existentes contam com um
número de mulheres atendidas superior à sua capacidade, é imprescindível que os
governos municipais e estadual garantam o abrigamento
por meio da disponibilização de prédios públicos, que deverão ser devidamente
equipados e adaptados para esse fim, e ofereça hospedagem em hotéis e pousadas,
para o acolhimento das mulheres, crianças e adolescentes, quando for necessário.
Medidas como essas vêm sendo adotadas em vários países e têm se mostrado
eficazes como mecanismo de combate à violência.
Em
razão do exposto, visando minimizar os impactos da pandemia da Covid-19 sobre
as mulheres em situação de violência no estado do Ceará, apresentamos o
presente projeto, contando com o apoio dos nobres parlamentares para a
implementação dessa importante medida.
AUGUSTA
BRITO
DEPUTADA