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PROJETO DE INDICAÇÃO N.° 70/20

 

DISPÕE SOBRE A ADOÇÃO DE MEDIDAS RELACIONADAS À PROTEÇÃO SOCIAL E O ENFRENTAMENTO À VIOLÊNCIA CONTRA MULHER NO CONTEXTO DA PANDEMIA DE COVID-19, ESTABELECIDO NO DECRETO Nº 33.510 DE 16 DE MARÇO DE 2020.”

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

 

Art. 1º – Dispõe sobre a adoção de medidas relacionadas à proteção social e ao enfrentamento à violência contra a mulher enquanto perdurar o estado de calamidade pública decorrente da pandemia do Covid-19.

Parágrafo único – As medidas estabelecidas nesta lei objetivam a proteção das mulheres e serão implementadas em consonância com as orientações da Organização Mundial da Saúde – OMS.

Art. 2º – Para implementar a proteção social e o enfrentamento à violência, conforme disposto no art. 1º, serão adotadas pela autoridade competente as seguintes medidas, entre outras:

I – Concessão de auxílio de renda básica temporária e emergencial para mulheres vítimas de violência que não estejam contempladas por outros programas ou auxílios de caráter emergencial.

II – Proteção às mulheres em situação de risco e violência doméstica e/ou familiar, de modo a garantir, nos termos deste regulamento:

a) acolhimento provisório destinado às mulheres em situação de violência que se encontrem sob ameaça e que necessitem de proteção em ambiente acolhedor e seguro.

b) implementar políticas de acolhimento, que se articulem de maneira integrada com as áreas de saúde, educação, assistência, habitação, trabalho, direitos humanos e justiça.

c) garantir o cumprimento das recomendações de segurança em saúde para o funcionamento das casas de apoio e abrigos já existentes, tal como manter todos os locais arejados, garantir a possibilidade de um distanciamento mínimo entre as usuárias e os trabalhadores desses serviços, fornecimento de mater"iais como álcool e EPI para garantir a higiene, reforçando a necessidade e a importância da higienização individual e de ambientes e da "etiqueta respiratória".

III – promover, especialmente por meio de campanhas publicitárias, ações que visem ao enfrentamento à violência contra a mulher em decorrência da situação de isolamento social no contexto da pandemia do coronavírus.

IV – promover a ampla divulgação dos serviços da Rede de Enfrentamento à Violência Contra a Mulher, visando à prevenção, ao acolhimento e ao acesso a direitos das mulheres em situação de violência.

V – promover ações de atenção integral à saúde das mulheres, ampliando a capacitação e o contingente de profissionais de saúde formados para abordar a temática da violência contra a mulher.

VI – estabelecer ações que visem à garantia de emprego e renda para as mulheres no contexto da pandemia.

VII – disponibilizar dados e informações oficiais de forma célere, visando a garantir o acesso e a efetividade das ações de enfrentamento à violência contra a mulher no contexto da pandemia.

VIII - disponibilizar ferramentas on-line para recebimento e registro de denúncias de casos de violência doméstica contra a mulher, com atendimento 24 horas.

IX – promover campanhas publicitárias educativas para a divulgação do uso dos canais digitais de denúncias de violência contra a mulher.

Art. 3º - Após o registro da denúncia realizado nas plataformas digitais, a autoridade competente deverá realizar imediatamente diligências como forma de averiguar a ocorrência e proteger a vítima de violência, de forma a assegurar sua vida e integridade.

Art. 4º – O poder público estadual, em articulação com as autoridades competentes, deverá adotar medidas necessárias para atender às mulheres em situação de violência, adaptando seus procedimentos de recebimento de denúncias e encaminhamento das vítimas ao sistema de proteção às circunstâncias emergenciais do período.

Art. 5º – Durante a emergência de saúde pública decorrente da pandemia do coronavírus, o Estado e os municípios deverão assegurar recursos extraordinários emergenciais para garantir o acolhimento provisório das mulheres em situação de violência doméstica e familiar.

Parágrafo único – Constatada a inexistência de casas de apoio ou abrigos, ou em que se tenham esgotado o número de vagas e a capacidade de contingenciamento em condições que atendam as recomendações de segurança do Ministério da Saúde e da OMS, o poder público estadual e municipal promoverão o acolhimento em rede complementar com a disponibilização de hospedagem em rede hoteleira.

Art. 6º - As delegacias e similares de que trata esta Lei ficam obrigadas a se aparelharem com equipamentos e recursos humanos especializados para atendimento primário, psicológico e assistencial às mulheres vítimas de violência.

Art. 7º - Esta Lei terá vigência enquanto perdurar o Plano de Contingência adotado pela Secretaria de Saúde do Estado do Ceará em decorrência da pandemia pelo coronavírus (COVID-19).

 

 

AUGUSTA BRITO

DEPUTADA

 

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

À medida que pandemia de COVID-19 se dissemina, organismos de enfrentamento à violência contra mulher registram um aumento expressivo dos casos de violência doméstica e familiar relacionados às condições de isolamento social.

O ambiente doméstico é o lugar natural da violência doméstica e familiar. Em tempos de isolamento social para contenção da pandemia do coronavírus, o cenário que por si já é demasiado preocupante, deverá agravar em um curto período de tempo para mulheres em situação de violência.

No Ceará, de 20/03 a 12/04, foram registrados 703 casos de violência contra a mulher. Mais de sessenta medidas protetivas concedidas. No entanto, o número não representa a realidade, haja vista a grande subnotificação dos casos.

Tal estatística se dá em virtude do isolamento social causado pela pandemia, que torna a mulher ainda mais refém do seu agressor, fazendo com que a mesma não tenha condições de denunciá-lo.

Diante da complexidade inerente ao problema da violência contra as mulheres, especialmente no contexto de uma pandemia, faz-se necessário que o poder legislativo se debruce sobre o tema e contribua na elaboração de normas jurídicas que assegurem às mulheres em situação de violência, o acesso a um conjunto de serviços essenciais a serem prestados por diferentes setores, como saúde, justiça, proteção social e geração de renda.

Uma vez que a situação de pandemia impõe uma nova dinâmica relacionada ao emprego e a renda, as mulheres em geral e, em particular, as trabalhadoras informais e domésticas estão sendo duramente afetadas pelos impactos econômicos gerados pela pandemia. Nesse contexto, é fundamental o compromisso das autoridades competentes para que as mulheres possam garantir seus meios de subsistência e de suas famílias.

Segundo relatório da ONU Mulheres, o risco de violência tende a aumentar quando famílias em contextos de violência familiar são colocadas sob tensão, auto-isolamento e quarentena.

Neste sentido, tem-se os dados do Ministério da Mulher Família e Direitos Humanos, os quais indicam aumento de 17% das denúncias de violência doméstica por meio da central de atendimento 180 desde o início das medidas de isolamento social no país. Por sua vez, o contexto de isolamento social demanda uma ação integrada entre as autoridades competentes para que os procedimentos de realização de denúncias e concessão de medidas protetivas de urgência sejam adaptados e atendam concretamente às necessidades das mulheres em situação de violência.

A garantia da oferta de abrigamento adequado para mulheres em situação de violência, nos casos que não é possível manter o agressor longe, é medida fundamental para que a mulher fique segura e sua vida seja preservada, em condições adequadas de segurança no que se refere também à situação de saúde, para controle da disseminação da COVID-19.

Dessa forma é determinante garantir o funcionamento das casas abrigos já existentes, e que as mesmas cumpram as recomendações de segurança em saúde, tais como manter todos os locais arejados, garantir a possibilidade de um distanciamento mínimo entre as usuárias e os trabalhadores desses serviços, fornecimento de matérias como álcool e EPI para garantir a higiene, reforçando a necessidade e importância da higienização individual e de ambientes e da "etiqueta respiratória" para trabalhadores e usuários.

Haja vista que no estado há poucas casas abrigos, e as existentes contam com um número de mulheres atendidas superior à sua capacidade, é imprescindível que os governos municipais e estadual garantam o abrigamento por meio da disponibilização de prédios públicos, que deverão ser devidamente equipados e adaptados para esse fim, e ofereça hospedagem em hotéis e pousadas, para o acolhimento das mulheres, crianças e adolescentes, quando for necessário. Medidas como essas vêm sendo adotadas em vários países e têm se mostrado eficazes como mecanismo de combate à violência.

Em razão do exposto, visando minimizar os impactos da pandemia da Covid-19 sobre as mulheres em situação de violência no estado do Ceará, apresentamos o presente projeto, contando com o apoio dos nobres parlamentares para a implementação dessa importante medida.

 

 

AUGUSTA BRITO

DEPUTADA