PROJETO DE INDICAÇÃO N.° 66/20
“ALTERA A CONSTITUIÇÃO ESTADUAL PARA CRIAR A POLÍCIA PENAL DO ESTADO DO CEARÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ”
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:
Art. 1º. Acrescenta o inciso III ao art. 178 da Constituição do Estado do Ceará, com a seguinte redação:
Art. 178. (…)
(…)
III – Polícia Penal.
Art. 2º. Altera o Parágrafo 1º do art. 180 da Constituição do Estado do Ceará, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 180. (…)
§1º A lei disporá sobre a estrutura, composição e competência do Conselho, garantida a representação de membros indicados pela Polícia Civil, Militar, Penal, Corpo de Bombeiros, pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Ordem dos Advogados do Brasil – Secção do Ceará e entidades representativas da sociedade civil, dedicadas à preservação da dignidade da pessoa humana.
Art. 3º. Altera o “caput” do art. 180-A da Constituição do Estado do Ceará, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 180-A. O Poder Executivo instituirá, na forma da lei, a Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública, de controle externo disciplinar, com autonomia administrativa e financeira, com objetivo exclusivo de apurar a responsabilidade disciplinar e aplicar as sanções cabíveis, aos militares da Polícia Militar, militares do Corpo de Bombeiro Militar, membros das carreiras de Polícia Judiciária, e membros da carreira da Polícia Penal.
Art. 4º. Acrescenta a Seção IV, renumerando as demais, ao Capítulo V da Constituição do Estado do Ceará, com a seguinte redação:
CAPÍTULO V
DA SEGURANÇA PÚBLICA E DA DEFESA CIVIL
Seção IV
Da Polícia Penal
Art. 188-A. A Polícia Penal é instituição permanente e subordinada ao Governador do Estado, com atribuições de segurança, vigilância e custódia dos estabelecimentos penais do Estado do Ceará, fixadas em lei de iniciativa do Poder Executivo.
§ 1° - A Polícia Penal será dirigida, exclusivamente, por policial penal de carreira do Estado do Ceará nomeado pelo Governador do Estado.
Art.188-B - A Lei da Polícia Penal disporá sobre:
I- estrutura, organização, funcionamento, carreira, remuneração, formação, direitos, proibições e deveres.
II- atribuições de segurança dos estabelecimentos penais, fiscalização de medidas alternativas à pena de prisão e outras correlatas ao sistema penal.
Art. 188-C. O preenchimento do quadro de servidores de Polícia Penal será feito, exclusivamente, por meio da transformação dos cargos dos atuais agentes penitenciários em policiais penais e por meio de concurso público.
Art. 5º. Estando a presente Proposição de acordo com a conveniência do Poder Executivo, como rege a Constituição Estadual, o Governador do Estado enviará para esta Casa Legislativa uma mensagem para apreciação.
SOLDADO NOELIO
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA
O presente projeto propõe a criação da Polícia Penal na Segurança Pública do Estado do Ceará, o que permitira a adequação e concordância com a alteração do texto da Constituição Federal promovida pela Emenda Constitucional nº 104, que criou as polícias penais federal, estaduais e distrital. Além disso, também é proposta a transformação dos cargos dos agentes penitenciários em policiais penais.
Deste modo, solicito aos meus nobres pares que me auxiliem na aprovação desta proposição.
SOLDADO NOELIO
DEPUTADO