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PROJETO DE INDICAÇÃO  N.° 66/20

“ALTERA A CONSTITUIÇÃO ESTADUAL PARA CRIAR A POLÍCIA PENAL DO ESTADO DO CEARÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ”

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:

Art. 1º. Acrescenta o inciso III ao art. 178 da Constituição do Estado do Ceará, com a seguinte redação:

Art. 178. (…)

(…)

III – Polícia Penal.

Art. 2º. Altera o Parágrafo 1º do art. 180 da Constituição do Estado do Ceará, que passa a ter a seguinte redação:

Art. 180. (…)

§1º A lei disporá sobre a estrutura, composição e competência do Conselho, garantida a representação de membros indicados pela Polícia Civil, Militar, Penal, Corpo de Bombeiros, pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Ordem dos Advogados do Brasil – Secção do Ceará e entidades representativas da sociedade civil, dedicadas à preservação da dignidade da pessoa humana.

Art. 3º. Altera o “caput” do art. 180-A da Constituição do Estado do Ceará, que passa a ter a seguinte redação:

Art. 180-A. O Poder Executivo instituirá, na forma da lei, a Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública, de controle externo disciplinar, com autonomia administrativa e financeira, com objetivo exclusivo de apurar a responsabilidade disciplinar e aplicar as sanções cabíveis, aos militares da Polícia Militar, militares do Corpo de Bombeiro Militar, membros das carreiras de Polícia Judiciária, e membros da carreira da Polícia Penal.

Art. 4º. Acrescenta a Seção IV, renumerando as demais, ao Capítulo V da Constituição do Estado do Ceará, com a seguinte redação:

CAPÍTULO V

DA SEGURANÇA PÚBLICA E DA DEFESA CIVIL

Seção IV

Da Polícia Penal

Art. 188-A. A Polícia Penal é instituição permanente e subordinada ao Governador do Estado, com atribuições de segurança, vigilância e custódia dos estabelecimentos penais do Estado do Ceará, fixadas em lei de iniciativa do Poder Executivo.

§ 1° - A Polícia Penal será dirigida, exclusivamente, por policial penal de carreira do Estado do Ceará nomeado pelo Governador do Estado.

Art.188-B - A Lei da Polícia Penal disporá sobre:

I- estrutura, organização, funcionamento, carreira, remuneração, formação, direitos, proibições e deveres.

II- atribuições de segurança dos estabelecimentos penais, fiscalização de medidas alternativas à pena de prisão e outras correlatas ao sistema penal.

Art. 188-C. O preenchimento do quadro de servidores de Polícia Penal será feito, exclusivamente, por meio da transformação dos cargos dos atuais agentes penitenciários em policiais penais e por meio de concurso público.

Art. 5º. Estando a presente Proposição de acordo com a conveniência do Poder Executivo, como rege a Constituição Estadual, o Governador do Estado enviará para esta Casa Legislativa uma mensagem para apreciação.

 

 

SOLDADO NOELIO

DEPUTADO

 

 

JUSTIFICATIVA

O presente projeto propõe a criação da Polícia Penal na Segurança Pública do Estado do Ceará, o que permitira a adequação e concordância com a alteração do texto da Constituição Federal promovida pela Emenda Constitucional nº 104, que criou as polícias penais federal, estaduais e distrital. Além disso, também é proposta a transformação dos cargos dos agentes penitenciários em policiais penais.

Deste modo, solicito aos meus nobres pares que me auxiliem na aprovação desta proposição.

 

 

SOLDADO NOELIO

DEPUTADO