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PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 62/20

“ADICIONA AO CAPÍTULO III DA LEI Nº 13.729, DE 11 DE JANEIRO DE 2006, A SEÇÃO V, ART. 86-A (ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE PARA OS POLICIAIS CIVIS).“

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:

Art. 1º. Adiciona ao Capítulo III da Lei nº 13.729, de 11 de janeiro de 2006, a Seção V, art. 86-A, com a seguinte redação:

CAPÍTULO III

DAS INDENIZAÇÕES

(...)

SEÇÃO V

DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE

“Art. 86-A. O policial civil tem o direito de receber o adicional da remuneração, a título de atividade insalubridade e periculosidade, de caráter indenizatório, no percentual de 30% (trinta por cento) sobre a remuneração total.

§1º O adicional de insalubridade e periculosidade será devido ainda que a atividade seja exercida a título de capacitação ou treinamento.

§2º O servidor continuará a fazer jus ao adicional de insalubridade e periculosidade nos casos de afastamentos decorrentes de acidente em serviço ou moléstia contraída no exercício da função, e durante os afastamentos legais até trinta dias.”

Art. 2º. Estando a presente Proposição de acordo com a conveniência do Poder Executivo, como rege a Constituição Estadual, o Governador do Estado enviará para esta Casa Legislativa uma mensagem para apreciação.

 

 

SOLDADO NOELIO

DEPUTADO

 

 

JUSTIFICATIVA

Não restam dúvidas que a Polícia Civil do Estado do Ceará precisa ser valorizada e aprimorada, o que passa indubitavelmente, em especial, no estabelecimento e concessão de melhores condições de trabalho aos operadores de segurança pública. Nesse sentido, é preciso reconhecer que os agentes de segurança, em especial policiais civis, exercem uma atividade extremamente insalubre e de risco.

O direito ao adicional de periculosidade e insalubridade encontra guarida na própria Constituição Federal, especificamente no art. 7º, XXIII, vejamos:

“são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XXIII – adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei”.

São consideradas atividades ou operações perigosas, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.

Corroborando com o entendimento acima a constituição federal por sua vez em seu art. 144 estabelece que:

Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

I - polícia federal;

II - polícia rodoviária federal;

III - polícia ferroviária federal;

IV - polícias civis;

V - polícias militares e corpos de Bombeiros militares

Assim, nada mais justo que reconhecer e estabelecer o adicional da remuneração policiais civis, a título de insalubridade e periculosidade, de caráter indenizatório, no percentual de 30% (trinta por cento), conforme é concedido ao servidor público estadual civil.

Ressalte-se que estamos passando por uma época de pandemia mundial declarada pela OMS – Organização Mundial de Saúde, por conta da expansão do Coronavírus – COVID-19. Essa pandemia vem atingindo de forma cada vez mais grave o Brasil e o Estado do Ceará, ultrapassando os 7 mil casos confirmados, mais de 490 mortos, dentre eles policiais civis.

É inegável que a polícia civil é um importante órgão de inteligência e segurança, essencial para a proteção e manutenção da vida em sociedade, lutando na linha de frente neste período de pandemia, auxiliando outros órgãos de segurança pública na manutenção da paz social e no combate à criminalidade, o que acaba por expor diariamente estes servidores públicos ao risco de contaminação pela doença COVID-19.

Portanto nada mais justo que valorizar esses profissionais tão importantes para a segurança pública. Assim, solicito de Vossas Excelências a aprovação da presente propositura.

 

 

SOLDADO NOELIO

DEPUTADO