PROJETO DE INDICAÇÃO N.° 59/20
“INSTITUI O ALUGUEL SOCIAL PARA AS MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA NO ESTADO DO CEARÃ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ”
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:
Art. 1º. Fica instituído o aluguel social a ser concedido às mulheres vítimas de violência doméstica, em extrema situação de vulnerabilidade.
Art. 2º. O auxílio de que trata esta lei será concedido às mulheres que se enquadrem nos seguintes critérios:
I – mulher atendida por medida protetiva prevista na Lei Federal nº 11.340, de 07 de agosto de 2006 – Lei Maria da Penha;
II – mulher que for obrigada, pelas circunstâncias, a abandonar o lar em razão de reiteradas ações de violência tornar insuportável a vida em comum e que esteja colocando em risco a sua vida.
§1º Os benefícios poderão ser concedidos às famílias com renda mensal de até 1 (um) Salário Mínimo Nacional.
§ 2º O benefício é temporário e será concedido pelo prazo de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado por apenas uma vez por igual período, mediante justificativa técnica.
§ 3º A comprovação da violência e da vulnerabilidade deverão ser feitas por todas as provas em Direito admitidas, e a concessão será deferida pela Secretaria de Estado da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos, após análise técnica da documentação e das provas apresentadas.
Art.3º Os recursos financeiros para o aluguel social de que trata esta lei terão origem no Fundo Estadual de Assistência Social, instituído pela Lei nº 12.531, de 21 de dezembro de 1995, publicada no Diário Oficial do dia 06 de janeiro de 1996.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
PATRÍCIA AGUIAR
DEPUTADA
JUSTIFICATIVA
É crescente o número de mulheres vítimas de agressões e até feminicídios em todos os Estados do Brasil.
Uma importante ferramenta colocada à disposição das mulheres que conseguem sobreviver a agressões desproporcionais de seus companheiros é a adoção de medidas protetivas a que se refere a Lei Maria da Penha.
Na maioria das vezes, como se percebe, as vítimas vêm passando por estes lamentáveis episódios há muito tempo, mas não se sentem encorajadas a denunciar o agressor em razão de este ser, via de regra, o único provedor de alimentos da sua casa.
Em nosso Estado não existem muitas vagas em casas-abrigo que acolhem as mulheres em situação de violência doméstica, onde essas mulheres se sentem um pouco mais seguras das agressões de seus maridos ou companheiros.
Assim, o projeto em tela visa garantir que as mulheres que se encontrarem em situação de extrema vulnerabilidade, com renda mensal inferior a Salário Mínimo, tenha dignidade para se refazer e possam ter uma segunda chance de proteção a sua vida e a de sua família, uma vez que receberá uma quantia mensal para custeio de aluguel social.
Ao dispor desta quantia, a vítima poderá alugar um imóvel no local onde ela entender seguro e protegida de seu agressor, durante um razoável tempo.
Por fim, é importante ressaltar que as despesas decorrentes da aplicação desta norma não implica qualquer aumento de impostos para a população, mas tão somente a racionalização dos recursos já disponíveis por intermédio do Fundo Estadual de Assistência Social.
PATRÍCIA AGUIAR
DEPUTADA