PROJETO DE INDICAÇÃO N.° 55 /20
“ESTABELECE AUXÍLIO EXCEPCIONAL DE PROTEÇÃO SOCIAL A SER IMPLEMENTADO DURANTE O PERÍODO DE ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL DECORRENTE DO CORONAVÍRUS – COVID19.”
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:
Art. 1º Em razão do Estado de Calamidade Pública previsto pelo decreto legislativo nº 543, de 03 de abril de 2020, fica o Poder Executivo autorizado em caráter emergencial a pagar auxílio no valor de R$ 400,00 (quatrocentos) mensais, pelo período de três meses ao trabalhador que cumpra cumulativamente os seguintes requisitos:
I - seja maior de dezoito anos de idade;
lI - não tenha emprego formal;
III – residência e domicilio no Estado do Ceará;
IV - não seja titular de benefício previdenciário ou assistencial. beneficiário do seguro-desemprego. ressalvado. nos termos do § 1º, o bolsa-família e o auxílio emergencial previsto na Lei Federal nº 13.982, de 02 de abril de 2020;
V - cuja renda familiar mensal per capita seja de até meio salário mínimo ou a renda familiar mensal total seja de até três salários mínimos, não computando o valor recebido pela Lei Federal nº 13.982, de 02 de abril de 2020;
VI - que exerça atividade no Estado do Ceará na condição de:
a) microempreendedor individual (MEI);
b) contribuinte individual do Regime Geral de Previdência Social que contribua na forma do caput ou do inciso I do § 2º do art. 21 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;
c) trabalhador informal, de qualquer natureza, inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) ou que cumpra o requisito inciso IV, até 20 de marco de 2020.
§ 1º Fica limitado a dois membros da mesma família o recebimento cumulativo do auxílio emergencial de que trata este artigo.
§ 2º A mulher provedora de família monoparental receberá duas cotas do auxílio.
§ 3º As condições de renda familiar mensal per capita e total, de que trata o caput, serão verificadas por meio do CadÚnico, Programas Sociais Estaduais, para os inscritos, e por meio de autodeclaração, ou outro meio a ser criado pelo orgão estatal, para os não inscritos, por meio de plataforma digital.
§ 4º São considerados empregados formais, para efeitos deste artigo, os empregados com contrato de trabalho formalizado nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e todos os agentes públicos, independentemente da relação jurídica, inclusive os ocupantes de cargo ou função temporários, de cargo em comissão de livre nomeação e exoneração ou titulares de mandato eletivo.
§ 5º A renda familiar é soma dos rendimentos brutos auferidos por todos os membros da unidade nuclear composta por um ou mais indivíduos, eventualmente ampliada por outros indivíduos que contribuam para o rendimento ou tenham suas despesas atendidas por aquela unidade familiar, todos moradores em um mesmo domicílio.
§ 6º Não serão incluídos no cálculo da renda familiar mensal, para efeitos deste artigo, os rendimentos percebidos dos programas de transferência de renda federal previstos na Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004, e em seu regulamento e o valor recebido pela Lei Federal nº 13.982, de 02 de abril de 2020.
§ 7º A renda familiar per capita é a razão entre a renda familiar mensal e o total de indivíduos na família.
§ 8º O auxílio emergencial será operacionalizado e pago por instituições financeiras que tenham contrato com o Estado, que ficam autorizadas a realizar o seu pagamento por meio de conta do tipo poupança social digital, de abertura automática em nome dos beneficiários, a qual possuirá as seguintes características:
I - dispensa da apresentação de documentos;
lI - isenção de cobrança de tarifas de manutenção, observada a regulamentação específica estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional;
IlI - ao menos uma transferência eletrônica de valores ao mês, sem custos, para conta bancária mantida em qualquer instituição financeira habilitada a operar pelo Banco Central do Brasil;
IV - apta a receber recursos exclusivamente provenientes do auxílio tratado no “caput”; e
V - não passível de emissão de cartão físico, cheques ou ordens de pagamento para sua movimentação.
§ 9º O auxílio emergencial será cessado quando constatado o descumprimento dos requisitos de concessão previstos nesta Lei.
Art. 2° Estando a presente Proposição de acordo com a conveniência do Poder Executivo, como rege a Constituição Estadual, o Governador do Estado enviará para esta Casa Legislativa uma mensagem para apreciação.
SOLDADO NOELIO
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA
O Governo do Estado adotou medidas de prevenção à proliferação do coronavírus, nos termos dos Decreto nº 33.510, de 16 de março de 2020, vindo a intensificar tais medidas no dia 19 de março de 2020 por meio do Decreto nº 33.519, de 19 de março de 2020, bem como o Decreto 33.530, de 28 de março de 2020 que prorrogou os efeitos do decreto anteriormente citado, tendo inclusive solicitado à Assembleia Legislativa a decretação de Estado de Calamidade, que foi aprovada através do decreto legislativo nº 543, de 03 de abril de 2020,
É certo que as medidas necessárias para proteger a população do vírus e desacelerar a taxa de contaminação, evitando, assim, o colapso do sistema de saúde, implicam inevitavelmente em medidas que envolvem a redução das interações sociais, fechando, inclusive, temporariamente estabelecimentos comerciais e industriais, tudo visando para manter os trabalhadores em casa.
Assim, diante do quadro de pandemia e calamidade pública que estamos vivenciando no país e no Estado, faz necessária a concessão de um auxílio pecuniário para ajudar as pessoas que se enquadram nos requisitos previstos no art. 1º, bem como, para minimizar os problemas financeiros decorrentes da situação emergencial de saúde a nível Mundial, e do distanciamento social que vem sendo aplicado desde da vigência do Decreto nº 33.510, de 16 de março de 2020 o dia 16 de março.
SOLDADO NOELIO
DEPUTADO