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PROJETO DE INDICAÇÃO N.°52/20

“DISPÕE SOBRE A SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DE ATOS DESTINADOS AO ENVIO DE CERTIDÕES PARA PROTESTO DE DÉBITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA, TRIBUITÁRIA OU NÃO, NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCAIS.”

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:

Art. 1º Ficam suspensos por 90 (noventa) dias, os atos destinados ao envio de certidões para protesto de débitos inscritos em dívida ativa, tributária ou não, realizadas pela Procuradoria da Dívida Ativa do Estado do Ceará, a contar do término da vigência ou da revogação de decreto de estado de emergência ou calamidade pública decorrente de pandemias ou epidemias ocasionadas por doenças infectocontagiosas.

Parágrafo único. Findado o prazo de que trata o caput deste artigo, será possibilitado ao devedor o pagamento parcelado da dívida em até três parcelas.

Art. 2º Fica suspensa por 30 (trinta) dias, após o término de vigência ou revogação do Decreto que instaurar o estado de emergência em saúde ou calamidade pública, a inscrição em dívida ativa de novos devedores.

Art. 3º São objetivos desta Lei:

I – resguardar a ordem econômica;

II – promover a manutenção de atividades comerciais através da suspensão de cobranças e de atos restritivos por parte do poder público;

III – resguardar e proteger os pequenos e médios negócios, que necessitam da atividade diária para sua manutenção e equilíbrio financeiro;

IV – garantir um cenário propício de retomada da atividade econômica após o término do isolamento social, evitando a negativação de devedores com observância a crise experimentada em decorrência de uma pandemia ou epidemia;

V – promover uma cultura harmoniosa de resolução de conflitos;

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

AGENOR NETO

DEPUTADO

 

 

JUSTIFICATIVA

O mundo tem experimentado as péssimas previsões de saúde e econômicas a decorrerem da pandemia do novo coronavírus, o Covid-19. As consequências previstas tem feito com que Governos tentem amenizar os efeitos nocivos decorrentes da situação excepcional.

Nesse cenário, o Governo do Estado do Ceará publicou o Decreto de nº 33.526/2020, no qual suspendeu inúmeros atos e medidas de cobrança administrativa realizadas pela Procuradoria da Dívida do Estado, bem como prorrogou a vigência de ouros atos, tudo isso visando resguardar a ordem econômica diante da crise do novo coronavírus.

Ocorre que tal Decreto limita-se ao período de vigência da emergência em saúde pública, quando atualmente nos encontramos em situação de calamidade pública devidamente decretada. Sabe-se que o pós crise será um momento desafiador, pois tão difícil quanto superar a pandemia será retomar a economia após uma recessão violenta.

Nesse sentido, venho indicar que, após o término da vigência ou da revogação do Decreto de emergência ou calamidade pública, seja oferecido um prazo hábil para a retomada da atividade econômica sem que haja a negativação ou cobranças que inviabilizem a atividade comercial e, assim, dificultem a superação da crise.

Diga-se, findando os prazos de suspensão juntamente com o término da vigência da emergência ou calamidade, os empreendedores serão abarrotados de cobranças, notificações, protestos, execuções fiscais e demais medidas de cobranças que podem inviabilizar a atividade econômica, justamente no período de retomada da atividade comercial, momento crucial para a superação da crise ocasionada pela Covid-19.

Desde já, apresenta-se como razoável o prazo de suspensão de noventa dias para a realização de protestos de dívidas inscritas em dívida ativa e a suspensão de trinta dias para a realização de novas inscrições de devedores em dívida ativa, ambos os prazos devem ser contados a partir do término da vigência ou da revogação do Decreto supra aludido. Além disso, tais débitos deverão ser parcelados em até três vezes para que os devedores paguem sem a necessidade de medidas restritivas.

Assim, demonstrada a relevância da matéria, solicito o apoio dos Nobres Pares na discussão e pretendida aprovação deste Projeto, que visa oferecer um prazo razoável, após o término da vigência de emergência ou calamidade pública, para que os comerciantes venham a se estabilizar novamente no mercado para assim poderem adimplir com suas obrigações.

 

 

AGENOR NETO

DEPUTADO