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PROJETO DE INDICAÇÃO N.° 50/20

”DISPÕE SOBRE A DESTINAÇÃO DE HORÁRIO DIFERENCIADO E RESERVADO PARA O ATENDIMENTO DE IDOSOS NOS ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DO ESTADO DO CEARÁ DURANTE O ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA DA COVID-19, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ indica:

Art. 1º Os estabelecimentos bancários estabelecidos no Estado do Ceará, deverão dispor de horário diferenciado para atendimento exclusivo de idosos para pagamento de aposentados e pensionistas, assim como demais serviços essenciais, enquanto perdurar a calamidade pública decorrente da pandemia do Covid-19.

§1º O atendimento reservado será realizado das 10h às 11h;

§2º Para fins de aplicação desta Lei, idosos são aquelas pessoas com mais de 60 (sessenta) anos, definidas pela Lei Federal nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso).

Art. 2º São objetivos desta Lei:

I – diminuir a exposição dos idosos a possíveis vetores de transmissão do Covid-19;

II – possibilitar atendimento ágil e reservado para essa população, ao mesmo tempo em que maximiza o atendimento dos demais clientes após as 11h;

III – preservar a saúde pública e minimizar o contágio desenfreado de novos casos de coronavírus;

IV – diminuir as aglomerações de pessoas durante a vigência das medidas de isolamento social.

Art. 3º O atendimento presencial será prestado somente em casos essenciais, como nas situações de desbloqueio de senhas, desbloqueio de cartão, saque de benefícios sociais sem cartão, atendimento referente aos programas sociais destinados a aliviar as consequências econômicas do novo coronavírus, dentre outros.

Art. 4º O regime diferenciado de atendimento que trata esta Lei, poderá ser revogado caso cesse a calamidade pública decretada em virtude da pandemia do Covid-19.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

AGENOR NETO

DEPUTADO

 

 

JUSTIFICATIVA

Diversos bancos pelo Brasil estão estabelecendo um horário diferenciado de atendimento durante a pandemia do novo coronavírus, reduzindo em duas horas o horário de funcionamento. Tal medida tem o condão de reduzir aglomerações e resguardar a saúde dos profissionais bancários.

Ocorre que, durante a calamidade pública e a redução nos horários, inevitavelmente as pessoas tendem a se aglomerar, diante do horário mais curto de atendimento. Embora seja uma medida essencial adotada pelos estabelecimentos, muitos idosos têm ficados expostos a aglomerações e em contato com possíveis vetores de transmissão do Covid-19.

A presente propositura tem o condão de destinar um horário diferenciado e reservado para o atendimento de idosos nos estabelecimentos bancário, visando diminuir o contato dessa população de risco com possíveis transmissores. Determina-se neste Projeto, que os estabelecimentos abram uma hora antes para atendimento exclusivo das pessoas com mais de 60 (sessenta) anos. Os atendimentos deverão ser realizados das 10h às 11h.

Além disso, frise-se, os estabelecimentos bancários tem funcionado tão somente para a prestação daqueles serviços tidos como essenciais, ou seja, aqueles que não podem ser prestados mediante aplicativos, sites digitais e centrais de atendimento. Razão pela qual, inevitavelmente, os idosos, pouco habituados com ferramentas digitais, tendem a ir aos estabelecimentos.

Portanto, demonstrada a relevância da matéria, solicito o apoio dos Nobres Pares na discussão e pretendida aprovação deste Projeto. 

 

 

 

AGENOR NETO

DEPUTADO