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PROJETO DE INDICAÇÃO N.° 45/20

 

“DISPÕE SOBRE A MEDITAÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA INTELIGÊNCIA EMOCIONAL NAS ESCOLAS DA REDE ESTADUAL DE ENSINO DO ESTADO DO CEARÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:


Art. 1º Dispõe sobre a promoção da meditação e desenvolvimento da inteligência emocional, destinado aos alunos, professores e servidores das escolas da rede de ensino do Estado do Ceará.

Parágrafo único. Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:

I – meditação: a prática na qual o indivíduo utiliza técnicas para focar sua mente visando alcançar estado de clareza e tranquilidade mental;

II – inteligência emocional: a capacidade de identificar, compreender e gerenciar as emoções, próprias e alheias.

Art. 2º A promoção da meditação e desenvolvimento da inteligência emocional tem como principal ação a realização de atividades escolares, inclusive atividades extraclasses, objetivando:

I – aprimorar o processo educativo por meio do desenvolvimento da meditação e da inteligência emocional de professores e alunos;

II – promover a melhoria da atenção, memória, da concentração e do desempenho cognitivo;

III – reduzir os níveis de ansiedade, estresse, impulsividade, a incidência de violência, bullying e os índices de evasão escolar;

IV – fomentar a compaixão, a empatia e a solidariedade nas escolas;

V – valorizar a importância do cuidado com a saúde mental.

Art. 3º A promoção da meditação e desenvolvimento da inteligência emocional tem como diretriz a formação de professores para a capacitação pedagógica.

§1º As atividades de promoção da meditação e desenvolvimento da inteligência emocional serão desenvolvidas diária ou semanalmente.

§2º Cada instituição de ensino definirá a técnica de meditação que melhor lhe convier.

Art. 4º As ações e iniciativas poderão contar com a participação de empresas privadas, organizações não-governamentais e projetos universitários para que apoiem atividades extraclasses.

Art. 5º As instituições privadas de ensino poderão aderir à promoção da meditação e desenvolvimento emocional.

Art. 6º Estando a presente propositura de acordo com a conveniência do Poder Executivo, como rege a Constituição Estadual, este enviará para a Assembleia Legislativa Mensagem para apreciação.

 


AGENOR NETO

DEPUTADO

 

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

O presente Projeto de Indicação objetiva introduzir aos estudantes, professores e servidores das redes públicas e privadas de ensino a prática da meditação e o desenvolvimento da inteligência emocional.

A ansiedade e a depressão são consideradas grandes males do século XXI, especialmente da dita “geração digital”. Segundo a Organização Mundial da Saúde (OMS), a ansiedade generalizada atinge 33% da população mundial, no Brasil, por sua vez, chega a 40% o percentual de pessoas acometidas pela enfermidade. A depressão é a principal causa de mortes por suicídio, estimando-se que 322 milhões de pessoas sofram com a doença ao redor do mundo. Nesse espectro, os índices de violência no Brasil tem crescido exponencialmente e chocado a população: em 2019 alcançamos a marca de aproximadamente 45 mil homicídios, conforme demonstra o Monitor da Violência/G1/FBSP/NEV-USP.

Nas escolas, o que se percebe é a repetição desse padrão social: o Brasil é o número 1 no ranking de violência contra professores conforma dados da OCDE e, ainda, 17,5% dos estudantes reportam sofrer alguma forma de bullying no ambiente escolar algumas vezes por mês, sendo 10% vítimas frequentes (dados do Programa Internacional de Avaliação de Estudantes – PISA).

Diversos estudos internacionais atestam que indivíduos com práticas meditativas regulares e com altos níveis de inteligência emocional possuem maior compaixão, empatia, resiliência, capacidade de concentração, memorização e socialização. A prática da meditação e o desenvolvimento da inteligência emocional previnem diretamente a ocorrência de distúrbios psicossomáticos, como a depressão e a ansiedade. Além disso, ambas as práticas auxiliam na regulação de emoções negativas, minorando as chances de explosões de humor e, consequentemente, rompantes de violência.

Assim, a proposição objetiva não somente aprimorar o rendimento dos alunos, professores e servidores das escolas cearenses, mas também Oportunizar melhorias em todos os setores da vida social. Diante disso, demonstrada a relevância da matéria, solicito o apoio dos Nobres Pares na discussão e pretendida aprovação deste Projeto.

 

 

AGENOR NETO

DEPUTADO