PROJETO
DE INDICAÇÃO N.° 45/20
“DISPÕE
SOBRE A MEDITAÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA INTELIGÊNCIA EMOCIONAL NAS ESCOLAS DA
REDE ESTADUAL DE ENSINO DO ESTADO DO CEARÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:
Art. 1º Dispõe sobre a promoção da meditação e desenvolvimento da inteligência
emocional, destinado aos alunos, professores e servidores das escolas da rede
de ensino do Estado do Ceará.
Parágrafo único.
Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:
I – meditação: a prática na qual o indivíduo utiliza técnicas
para focar sua mente visando alcançar estado de clareza e tranquilidade mental;
II – inteligência emocional: a capacidade de identificar,
compreender e gerenciar as emoções, próprias e alheias.
Art. 2º A promoção
da meditação e desenvolvimento da inteligência emocional tem como principal
ação a realização de atividades escolares, inclusive atividades extraclasses,
objetivando:
I – aprimorar o processo educativo por meio do desenvolvimento
da meditação e da inteligência emocional de professores e alunos;
II – promover a melhoria da atenção, memória, da concentração e
do desempenho cognitivo;
III – reduzir os
níveis de ansiedade, estresse, impulsividade, a incidência de violência, bullying e os índices de evasão escolar;
IV – fomentar a compaixão, a empatia e a solidariedade nas
escolas;
V – valorizar a importância do cuidado com a saúde mental.
Art. 3º A promoção
da meditação e desenvolvimento da inteligência emocional tem como diretriz a
formação de professores para a capacitação pedagógica.
§1º As atividades
de promoção da meditação e desenvolvimento da inteligência emocional serão
desenvolvidas diária ou semanalmente.
§2º Cada
instituição de ensino definirá a técnica de meditação que melhor lhe convier.
Art. 4º As ações e
iniciativas poderão contar com a participação de empresas privadas,
organizações não-governamentais e projetos universitários para que apoiem
atividades extraclasses.
Art. 5º As
instituições privadas de ensino poderão aderir à promoção da meditação e
desenvolvimento emocional.
Art. 6º Estando a
presente propositura de acordo com a conveniência do Poder Executivo, como rege
a Constituição Estadual, este enviará para a Assembleia Legislativa Mensagem
para apreciação.
AGENOR NETO
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
O presente Projeto
de Indicação objetiva introduzir aos estudantes, professores e servidores das
redes públicas e privadas de ensino a prática da meditação e o desenvolvimento
da inteligência emocional.
A ansiedade e a
depressão são consideradas grandes males do século XXI, especialmente da dita
“geração digital”. Segundo a Organização Mundial da Saúde (OMS), a ansiedade
generalizada atinge 33% da população mundial, no Brasil, por sua vez, chega a
40% o percentual de pessoas acometidas pela enfermidade. A depressão é a
principal causa de mortes por suicídio, estimando-se que 322 milhões de pessoas
sofram com a doença ao redor do mundo. Nesse espectro, os
índices de violência no Brasil tem crescido exponencialmente e chocado a
população: em 2019 alcançamos a marca de aproximadamente 45 mil homicídios,
conforme demonstra o Monitor da Violência/G1/FBSP/NEV-USP.
Nas escolas, o que
se percebe é a repetição desse padrão social: o Brasil é o número 1 no ranking
de violência contra professores conforma dados da OCDE e, ainda, 17,5% dos
estudantes reportam sofrer alguma forma de bullying
no ambiente escolar algumas vezes por mês, sendo 10% vítimas frequentes (dados
do Programa Internacional de Avaliação de Estudantes – PISA).
Diversos estudos
internacionais atestam que indivíduos com práticas meditativas regulares e com
altos níveis de inteligência emocional possuem maior compaixão, empatia,
resiliência, capacidade de concentração, memorização e socialização. A prática
da meditação e o desenvolvimento da inteligência emocional previnem diretamente
a ocorrência de distúrbios psicossomáticos, como a depressão e a ansiedade.
Além disso, ambas as práticas auxiliam na regulação de emoções negativas,
minorando as chances de explosões de humor e, consequentemente, rompantes de
violência.
Assim, a
proposição objetiva não somente aprimorar o rendimento dos alunos, professores
e servidores das escolas cearenses, mas também Oportunizar
melhorias em todos os setores da vida social. Diante disso, demonstrada a
relevância da matéria, solicito o apoio dos Nobres Pares na discussão e
pretendida aprovação deste Projeto.
AGENOR NETO
DEPUTADO