PROJETO DE INDICAÇÃO 41/20

“DISPÕE SOBRE A INSERÇÃO DE INSTALAÇÃO DE SISTEMA DE CAPTAÇÃO, ARMAZENAMENTO E UTILIZAÇÃO DE ÁGUAS PLUVIAIS, NOS PROJETOS ARQUITETÔNICOS DE NOVAS EDIFICAÇÕES OU REFORMAS DE PRÉDIOS PÚBLICOS DO ESTADO DO CEARÁ.”

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ APROVA:

 

Art. 1°. Doravante os projetos arquitetônicos de novas edificações ou reformas de prédios públicos do Estado do Ceará devem prever a instalação de sistema de captação, armazenamento e utilização de águas pluviais, para fins de economia, sustentabilidade e preservação do meio ambiente.

§ 1°. Considera-se que a água coletada da chuva servirá para todas as formas de uso, que não envolvam o consumo humano.

Art. 2°. A Secretaria Estadual competente poderá definir os critérios para a implementação desta Lei, e efetuará um cronograma de adaptação em todas as unidades estaduais já em funcionamento, para que a captação, o armazenamento das águas pluviais, bem como a reutilização das águas seja efetuada de forma racional e com a minimização dos custos de implantação.

Art. 3°. Não se aplicam as disposições desta Lei quando, por meio de estudo profissional habilitado ficar constatado a inviabilidade técnica de instalação do sistema.

Art. 4°. Estando a presente Proposição de acordo com a conveniência do Poder Executivo, como rege a Constituição Estadual, o Governador do Estado enviará para esta Casa Legislativa uma mensagem para apreciação.

 

NEZINHO FARIAS

DEPUTADO

 

 

NEZINHO FARIAS

DEPUTADO ESTADUAL

 

 

JUSTIFICATIVA

 

A presente proposição tem como objetivo fomentar a preservação de recursos hídricos de modo a ampliar a capacidade de reserva das águas das chuvas em todos os prédios e novas edificações de órgãos públicos estaduais.

 

Conforme a Constituição Cidadã de 1988 contempla em seu artigo 24, que compete a União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

 

“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

(,,,)

VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

(...)

VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;”

 

No âmbito do ordenamento jurídico pátrio nos termos da Constituição Federal, todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, sendo a obrigação do Poder Público e da coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo desenvolvendo, para isso, meios sustentáveis  assim vejamos:

“Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.”

 

 

Corroborando com o dispositivo acima exposto, a nível estadual a Constituição do Ceará em seu artigo 259, também preleciona sobre a presente temática. Veja-se:

“Art. 259. O meio ambiente equilibrado e uma sadia qualidade de vida são direitos inalienáveis do povo, impondo-se ao Estado e à comunidade o dever de preservá-los e defendê-los.”

 

De tal modo que com a aprovação da proposta, de agora em diante os projetos arquitetônicos de novas edificações ou reformas de prédios públicos do Estado de Ceará deverão prever a instalação de sistema de captação, armazenamento e utilização de águas da chuva, para fins de economia, sustentabilidade e preservação do meio ambiente.

 

Diante da crise hídrica observada em todo o território nacional, é de extrema importância e urgente necessidade que o Governo faça a sua parte e adote ações viáveis, sustentáveis e definitivas quanto à utilização racional da água pluvial, ampliando, para tanto, a economia de um recurso tão fundamental, e mantendo a qualidade de vida da população, bem como de todas as atividades que utilizam desse precioso recurso natural.

 

O sistema de coleta de águas pluviais e seu armazenamento em cisternas, nas unidades públicas estaduais do Ceará, além de ser uma alternativa segura de reutilização de água, prioriza imprimir na população a consciência ecológica e a necessidade de se evitar o desperdício de recursos naturais. Outrossim, é salutar observar que a água da chuva é uma água limpa e, para tanto pode ser utilizada em atividades que dispensem o uso de água tratada, tais quais: rega de plantas, lavagem de espaços físicos, descargas de vaso sanitário, entre outros.

 

No Estado de Santa Catarina já tramita um projeto de lei de teor semelhante sobre a captação de águas das chuvas a fim de fazer uso racional da água.

 

Diante da relevância da matéria, submeto o presente à apreciação de meus nobres pares, contado com o apoio necessário para sua aprovação.

NEZINHO FARIAS

DEPUTADO