PROJETO DE INDICAÇÃO Nº 40/20
CRIA O PROGRAMA DE ESTÁGIO EM ACADEMIAS DE PRAÇAS PÚBLICAS PARA ALUNOS DE EDUCAÇÃO FÍSICA DAS UNIVERSIDADES ESTADUAIS DO ESTADO DO CEARÁ.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º Fica criado o Programa de Estágio na rede pública de ensino superior para os alunos dos cursos de educação física das universidades estaduais do Estado do Ceará.
Parágrafo único: O programa a que se refere essa Lei será planejado e coordenado pela Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior.
Art. 2º O estágio será realizado nas academias das praças públicas, centro de formação olímpico, quadras esportivas, ginásios e estádios, por meio de parceria entre os municípios e as universidades estaduais.
Art. 3º São objetivos do programa:
I- estimular a integração do estudante na atividade profissional, considerando a indissociabilidade entre teoria e prática no processo formativo educacional e profissional;
II- proporcionar acompanhamento profissional aos usuários das academias públicas e demais equipamentos estaduais e municipais que incentivam o desporto e as atividades físicas;
III- proporcionar ao estudante regularmente matriculado o acesso ao estágio obrigatório ou não obrigatório, conforme determinação das diretrizes curriculares da etapa, modalidade e área de ensino e do projeto pedagógico do curso, considerando os termos expressos na Lei Federal nº 11.788/2008, que dispõe sobre o estágio;
IV- promover oportunidades de aprendizagem profissional.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
AP.LUIZ HENRIQUE
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA
O Programa de Estágio nas academias das praças públicas para alunos dos cursos de educação física é uma forma do estado, em parceria com os municípios, proporcionar experiência profissional e, principalmente, garantir o acompanhamento técnico aos usuários das academias ao ar livre, que muitas vezes executam suas atividades sem nenhum tipo de profissional orientando. Atividade física sem orientação pode trazer sérios problemas de saúde.
A presente proposição tem inspiração em projeto análogo com tramitação exitosa no Estado do Rio de Janeiro, sendo instrumento legislativo de sucesso, que visa a proporcionar o aperfeiçoamento profissional em benefício da saúde da população.
Ademais, a Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, que dispõe sobre o estágio de estudantes e altera a redação de vários artigos sobre a definição de estágio e alguns benefícios, in verbis:
Art. 1º Estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam freqüentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos.
§ 1º O estágio faz parte do projeto pedagógico do curso, além de integrar o itinerário formativo do educando.
§ 2º O estágio visa ao aprendizado de competências próprias da atividade profissional e à contextualização curricular, objetivando o desenvolvimento do educando para a vida cidadã e para o trabalho.
Diante do exposto, visando à melhoria da qualidade de vida da população, contamos com o apoio dos demais deputados da Casa para a aprovação da presente proposição.
AP.LUIZ HENRIQUE
DEPUTADO