PROJETO DE INDICAÇÃO Nº 36/20

 

“INSTITUI O PROGRAMA “AMIGA DA INFÂNCIA” NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.”

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ indica:

Art. 1º Fica instituído o Programa “Amiga da Infância”, com objetivo de gerar renda para as mulheres desempregadas e aumentar o número de crianças recebendo assistência em tempo integral no Estado do Ceará.

Art. 2º Poderão participar do Programa “Amiga da Infância” os municípios cearenses que apresentem a comprovação do déficit de vagas em instituições de assistência infantil, sendo a participação facultativa e formalizada mediante celebração de Convênio com o Governo do Estado do Ceará.

Parágrafo único. Este Programa destina-se exclusivamente às crianças que não estão matriculadas em instituições de assistência nos municípios, em razão da ausência de vagas.

Art. 3º Os municípios conveniados farão a seleção de mulheres interessadas em cuidar de crianças de 6 (seis) meses a 3 (três) anos de idade em seus domicílios, de segunda-feira a sexta-feira, das 8h às 17h.

§1º Os requisitos de seleção das mulheres do Programa “Amiga da Infância” compreenderão, minimamente, as seguintes comprovações:

I- ilibada reputação das requerentes e de seus parentes diretos, se aplicável;

II- boas condições de infraestrutura e instalação dos imóveis;

III - infraestrutura, materiais e alimentação disponibilizados para as crianças;

§ 2º As requerentes deverão assinar declaração atestando que, no período em que as crianças estiverem sob sua responsabilidade,parentes e conhecidos não permanecerão em contato com os infantes dentro do domicílio.

Art. 4º O governo do Estado do Ceará se responsabilizará pelo treinamento das mulheres do Programa “Amiga da Infância”.

§ 1ºO treinamento deverá considerar, minimamente, conteúdos de primeiros socorros, noções de didática, higiene e alimentação infantil.

§ 2º Após a aprovação no treinamento, as mulheres capacitadas receberão o credenciamento referente ao Programa.

Art. 5º O controle periódico dos resultados deste programa serão realizados pelas Prefeituras conveniadas.

Parágrafo único. O município conveniado deverá divulgar a lista atualizada das mulheres credenciadas e das vagas disponíveis.

Art. 6º As mulheres participantes do Programa receberão uma bolsa de acordo com o número de crianças que atenderem, limitando-se a 3 (três) crianças, não podendo receber outros provimentos, benefícios ou rendas.

Parágrafo único.As mulheres que descumprirem o exposto no caput deste artigo, ou que não apresentarem condições de cuidar das crianças,serão imediatamente descredenciadas do Programa “Amiga da Infância” e terão as bolsas cortadas, não podendo mais se credenciar.

Art. 7º A execução dessa Lei será definida pela Secretaria de Proteção Social, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos.

Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

NIZO COSTA

DEPUTADO

JUSTIFICATIVA

O Programa “Amiga da Infância” compreende dois grandes objetivos, inicialmente o de gerar renda para as mulheres atualmente inativas, fomentando a economia do Estado,ao mesmo tempo que garante a essas trabalhadoras o direito de uma qualidade de vida digna . O outro objetivo é o de garantir aos infantes o direito de serem assistidos de forma saudável, enquanto seus pais e responsáveis estão trabalhando fora de casa.

Nesse sentido, essa proposição busca assegurar fundamentos constitucionais, quais sejam, o direito ao trabalho, a assistência às crianças, dentre outros institutos previstos na Carta Magna Federal e na Lei Maior Estadual.

Portanto, a legislação apresentada visa a unir essas importantes disposições, observando uma conduta comum em todo o Estado, qual seja a das mães que trabalham fora de casa deixarem seus filhos com uma amiga ou conhecida, principalmente por não encontrarem vagas nas instituições de assistência do Poder Público.

Na forma de convênio firmado entre Estado e Prefeituras Municipais, o programa poderá capacitar e profissionalizar as mulheres que tomam conta de crianças pequenas (ou desejam tomar) e residem em comunidades carentes, oferecendo-lhes treinamento gratuito, e assim, proporcionando mais segurança e conforto às crianças que ficam vulneráveis e sem assistência do estado.

Portanto, conto com o apoio dos nobres colegas para a aprovação do presente Projeto de Indicação, que julgo importante tanto para o desenvolvimento de uma infância protegida e saudável, como também para geração de renda para mulheres que se encontram em situação de desemprego.

NIZO COSTA

DEPUTADO