PROJETO DE INDICAÇÃO N° 35/20
“INSTITUI O PROGRAMA ESTADUAL DE INCENTIVO ÀS MINIUSINAS DE ETANOL E BENEFICIAMENTO DE PRODUTOS DERIVADOS A PARTIR DO USO DE TUBÉRCULOS, CEREAIS E FRUTAS - PRODER.”
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:
Art. 1º - Fica instituído o Programa Estadual de Incentivo às Miniusinas de Etanol e Beneficiamento de Produtos Derivados a partir do uso de Tubérculos, Cereais e Frutas - PRODER, formulado e executado com fundamento na política de desenvolvimento socioeconômico regional integrado e sustentável, voltado para a geração de emprego e renda.
Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, entende-se por miniusinas a unidade com capacidade de produção de até 10.000 (dez mil) litros de etanol por dia.
Art. 3º - Serão atendidas prioritariamente pelo programa as regiões com vocação agrícola para a produção de tubérculos, cereais e frutas em pequenas e médias propriedades.
Parágrafo Único - São destinatários preferenciais do programa os agricultores familiares, os pequenos e médios produtores rurais, os trabalhadores em regime de parceria, os meeiros, os comodatários, os assentados em projetos de reforma agrária e os arrendatários rurais.
Art. 4º - São objetivos do Programa Estadual de Incentivo às Miniusinas de Etanol e Beneficiamento de Produtos Derivados do processo produtivo para obtenção do etanol:
I - estimular investimentos das pequenas e médias empresas agroindustriais integradas às comunidades rurais, da agricultura familiar, das associações e das cooperativas agroindustriais, como forma de incentivar a produção do etanol industrial, inclusive para o uso como combustível automotor, como utilização de seus resíduos para a complementação de rações de animais;
II - criar alternativas de emprego e renda nas regiões produtoras de tubérculos, cereais e frutas do Estado, que possam ser utilizados como insumos para produção de etanol e resíduos complementares para fabricação de rações animais.
Art. 5º - Na implementação do Programa de Incentivo às Miniusinas de Etanol e Beneficiamento de Produtos Derivados a partir do uso de Tubérculos, Cereais e Frutas - PRODER, cabe ao poder público:
I - apoiar a implantação e o desenvolvimento de miniusinas de etanol e fábricas de beneficiamento dos produtos derivados do seu processo produtivo, em regiões econômicas do Estado com vocação para a produção de tubérculos, cereais e frutas;
II - criar oportunidade de inserir-se na cadeia produtiva alimentar, através do fornecimento dos resíduos industriais decorrentes do processo de produção de etanol, como insumos complementar das rações para animais do próprio Estado;
III - criar oportunidades de renda e de trabalho, inclusive para os projetos beneficiados pelos assentamentos de reforma agrária;
IV - estimular atividades industriais e agropecuárias que utilizem etanol e os subprodutos decorrentes do seu processo produtivo;
V - estimular parcerias entre os órgãos estaduais e federais de pesquisa e extensão rural, com o objetivo de dotar tecnologicamente os empreendimentos beneficiados pela política de que trata esta Lei, aumentando a produtividade agrícola e a eficiência tecnológica;
VI - criar mecanismos para viabilizar a comercialização dos produtos derivados do etanol, inclusive através do estímulo a produção do etanol para consumo da população circunvizinha das miniusinas produtoras, bem como pelos cooperados, em caso de cooperativa, dos associados, em casos de associações, ou dos produtores rurais independentes;
VII - criar linhas de crédito para financiar projetos de miniusinas de etanol ou beneficiamento dos produtos derivados do seu processo produtivo;
VIII - articular as políticas de incentivo às miniusinas de etanol com os programas de geração de emprego e renda, buscando o desenvolvimento regional integrado e sustentável;
IX - estimular a busca constante da qualidade dos produtos, por meio de cursos de capacitação e organização empresarial;
X - criar campanhas de promoção dos produtos das miniusinas de etanol e derivados produzidos a partir do uso de tubérculos, cereais e frutas, apoiando e estimulando a sua colocação no mercado consumidor;
XI - estimular o cooperativismo e o associativismo;
XII - buscar integração entre a produção agrícola, o beneficiamento e as práticas de conservação e sustentabilidade do meio ambiente.
Art. 6º - São instrumentos do Programa de Incentivo às Miniusinas de Etanol e Beneficiamento de Produtos Derivados a partir do uso de Tubérculos, Cereais e Frutas - PRODER:
I - o crédito rural;
II - o incentivo fiscal e tributário;
III - a pesquisa agropecuária e tecnológica;
IV - a extensão rural e a assistência técnica;
V - a promoção e a comercialização dos produtos;
VI - o certificado de origem e qualidade dos produtos destinados à comercialização.
Art. 7º - O Programa de Incentivo às Miniusinas de Etanol e Beneficiamento de Produtos Derivados a partir do uso de Tubérculos, Cereais e Frutas – PRODER será gerenciada pela Secretária de Desenvolvimento Econômico e Trabalho do Ceará, ao qual compete operacionalizar:
I - o planejamento e a coordenação das políticas de incentivo;
II - a definição da viabilidade técnica e econômica dos projetos;
III - o acompanhamento da execução da política de que trata esta Lei;
IV - o suporte técnico aos projetos, com a prestação de apoio à elaboração, ao desenvolvimento, à execução e à operacionalização dos empreendimentos, por intermédio das empresas de pesquisa agropecuária e de extensão rural;
V - a busca de parcerias com outras entidades, públicas ou privadas, para maximizar a produção e a comercialização dos produtos;
VI - a promoção de cursos de formação e capacitação gerencial para os empreendedores, por meio de parcerias com centros tecnológicos, universidades, organizações não governamentais e centros de formação;
VII - a elaboração de cadastro das miniusinas do Estado;
VIII - a manutenção de cadastro atualizado das miniusinas constituídas ou em constituição e das inovações propostas para esse segmento da produção agropecuária;
IX - a viabilização de espaços públicos, com possibilidade de parceria com os municípios e a iniciativa privada, destinados à comercialização dos produtos, para estimular a sua colocação no mercado consumidor;
X - o estímulo à integração das miniusinas no Estado, por meio da constituição de uma rede solidária, com o intuito de ampliar negócios e a criação de novas unidades;
XI - a criação de um selo de identificação para os produtos derivados das miniusinas e das fábricas de beneficiamento para promover a comercialização e garantir a qualidade dos produtos.
Art. 8º - O Programa de Incentivo às Miniusinas de Etanol e Beneficiamento de Produtos Derivados a partir do uso de Tubérculos, Cereais e Frutas – PRODER será executado com recursos públicos e privados.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
SALMITO
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA
A presente proposição tem por objetivo instituir o Programa Estadual Incentivo às Miniusinas de Etanol e Beneficiamento de Produtos Derivados a partir do uso de Tubérculos, Cereais e Frutas - PRODER, formulada e executado como parte da política de desenvolvimento socioeconômico regional integrado e sustentável, voltado para a geração de emprego e renda.
É cediço que o mercado de combustíveis hoje no Ceará tem uma das ofertas mais caras do país, motivadas principalmente pela falta de produção local de combustíveis de origem fóssil, bem como dos chamados biocombustíveis.
Diante desta constatação um substituto factível para este problema do Ceará a batata doce apresenta características de rusticidade, adaptabilidade e pouca exigência à principal carência do Estado que são os recursos hídricos. Uma vez que não possuímos a produção de combustíveis de origem fóssil como foi dito nem possuímos certos pré-requisitos para a exploração do cultivo dos principais insumos utilizados na produção de etanol (cana de açúcar e milho).
Neste escopo se chegou a presente oportunidade de negócio que é a implantação de miniusinas de etanol e produção de resíduos complementares para ração animal, derivativa do processo industrial do combustível supramencionado, utilizando-se como insumo básico a batata doce do tipo industrial.
Vale informar que o referido processo industrial com o uso deste tubérculo é o mesmo realizado pelo maior produtor mundial de álcool no mundo pela chamada via amilácea (a partir do milho) que é o USA, mas por se tratar de planta industrial flex, terá também possibilidade do uso de outros insumos, tais como: mandioca, milho, sorgo, arroz, frutas e outros produtos de origem local, passíveis de serem utilizados na produção de etanol. Isto justifica a amplitude sugerida ao PRODER.
Assim, com uma produção local de biocombustivel e tendo um preço competitivo em relação aos de outras unidades da Federação haverá consequente, uma maior circulação de recursos internamente no Ceará, bem como proporcionará uma integração em toda a cadeia vinculada à produção e consumo de combustíveis e via de consequência maior distribuição de emprego e renda localmente.
Diante da relevância da matéria e na convicção de que a presente Indicação de nossa autoria receberá o apoio dos meus dignos pares, nesta Egrégia Assembleia Legislativa do estado do Ceará, encareço sua aprovação.
SALMITO
DEPUTADO