PROJETO DE INDICAÇÃO N° 31/20
“DISPÕE SOBRE A CARTEIRA DIGITAL DE IDENTIFICAÇÃO ESTUDANTIL DO CEARÁ – CDIECE.”
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO CEARÁ INDICA:
Art. 1º Fica instituída a Carteira Digital de Identificação Estudantil do Ceará – CDIECE.
Parágrafo único – Para usufruir dos direitos previstos na Lei Estadual n° 12.302, de 1994, é válida para comprovação da condição de discente, no território do Estado do Ceará, a Carteira Digital de Identificação Estudantil do Ceará – CDIECE, além daqueles já dispostos na referida Lei.
Art. 2° Fica assegurada a emissão gratuita da CDIECE aos estudantes de 1º a 3º graus, de cursos pré-vestibulares universitários, de cursos de educação profissional técnica e tecnológica, de cursos de jovens e adultos e de cursos de pós-graduação, regularmente matriculados em estabelecimentos de ensino públicos ou particulares no Estado do Ceará.
Art.3° A CDIECE será emitida gratuitamente pela Secretaria Estadual de Educação adotando o formato digital.
§ 1º O padrão da certificação digital será definido por ato do Poder Executivo.
§ 2º O estudante, ao solicitar a CDIECE, declarará o seu consentimento para o compartilhamento dos seus dados cadastrais e pessoais com a Secretaria de Educação do Estado, para fins de alimentação e manutenção de cadastro e para a formulação, a implementação, a execução, a avaliação e o monitoramento de políticas públicas.
§ 3º A Secretaria de Educação do Estado poderá realizar o tratamento das informações de que trata o anterior apenas para a formulação, a implementação, a execução, a avaliação e o monitoramento de políticas públicas, garantida a anonimização dos dados pessoais, sempre que possível.
§ 4º A CDIECE será válida enquanto o aluno permanecer matriculado em estabelecimento.
Art. 4° O Poder Executivo regulamentará a presente lei no que couber e for necessária a sua efetiva aplicação.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ANDRÉ FERNANDES
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA
A presente proposição tem por escopo instituir a Carteira Digital de Identificação Estudantil do Ceará, que será emitida de forma gratuita pela Secretaria Estadual de Educação, a todos os estudantes de 1º a 3º graus, de cursos pré-vestibulares universitários, de cursos de educação profissional técnica e tecnológica, de cursos de jovens e adultos e de cursos de pós-graduação, regularmente matriculados em estabelecimentos de ensino públicos ou particulares no Estado. Ainda, o documento fará prova da condição de discente, oportunizando ao seu portador usufruir dos benefícios elencados na Lei Estadual nº 12.302, de 1994.
Por um lado, o projeto pretende-se que a carteira de identificação seja emitido em formato digital, considerando que o Estado detém recursos suficientes para idealizar o sistema de emissão. Por outro lado, oportuniza o Estado a se utilizar dos dados fornecidos pelos estudantes para a formulação de políticas públicas que possam aprimorar e viabilizar, ainda mais, a educação em nosso Estado.
Destacamos ainda que a emissão da Carteira Digital de Identificação Estudantil do Ceará – CDIECE, ocorrerá de forma gratuita, não apenas pelo baixo custo ao erário, quando implementado o sistema, mas em principal por oportunizar a todos os estudantes, sem qualquer distinção, a ter acesso ao documento.
Atualmente é necessário dispender de certa quantia para a emissão de documentos que comprovem a condição de discente, o que exclui parcela de estudantes de baixa renda, os quais também ficam privados de usufruir dos benefícios instituídos pela Lei Estadual n° 12.302, de 1994, que por sua vez foi inserida no ordenamento jurídico justamente para oportunizar uma educação com amplo acesso à cultura de forma irrestrita.
De se consignar que a atual administração federal, comandada pelo Presidente Jair Messias Bolsonaro, já externou a sua vontade em relação a gratuidade da emissão de documentos capazes de comprovar a condição de discente, e portanto, oportunizando o acesso de forma equitativa a todos os estudantes do País. A matéria foi encaminhada ao Congresso Nacional por intermédio da Medida Provisória n° 895, de 2019.
Porém, com o fim do prazo previsto para a votação da Medida Provisória 895/19, que estabelecia a modalidade digital da CIE, e no silêncio dos legisladores federais, nos parece ser legítimo, em principal ante a existência de Lei Estadual que regulamenta a matéria, a proposição da matéria buscando salvaguardar o direito de todos os estudantes cearenses ao acesso irrestrito à cultura e educação.
Portanto, ante o evidente interesse público da matéria e, principalmente, em razão da importância deste projeto, solicito gentilmente o apoio dos meus nobres pares para a aprovação da presente propositura.
ANDRÉ FERNANDES
DEPUTADO