PROJETO DE INDICAÇÃO N° 02/20
“INDICA AO PODER EXECUTIVO A CRIAÇÃO DA ROTA DO CAJU NO ESTADO DO CEARÁ .”
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º - Institui a rota do caju no Ceará, com os seguintes objetivos:
I - estimular a visitação dos cearenses e visitantes aos cultivos de caju no Estado;
II - contribuir para a preservação do patrimônio natural e cultural dos municípios da rota;
III - colaborar com o desenvolvimento sustentável do cultivo de caju;
III - promover a educação ambiental;
IV - desenvolver o turismo cultural;
V - gerar emprego e renda para os munícipes;
VI - incentivar a organização produtiva das comunidades locais.
Art. 2º - Integram a rota do caju os municípios de Beberibe, Cascavel, Chorózinho, Pacajus, Horizonte, Pacatuba, Caucaia, São Gonçalo do Amarante, Paraipaba e Trairi.
§ 1º Os municípios especificados no caput destacam-se no âmbito da exploração da cultura do caju, sendo escolhidos para compor a rota em virtude da proximidade entre estes, o que viabiliza o acesso rodoviário para conhecer a produção de caju.
§ 2º A definição dos atrativos e dos potenciais turísticos e culturais relacionados ao cultivo do caju, os quais irão compor a referida rota, será determinada por meio de estudos elaborados pelas secretarias estaduais do meio ambiente, da cultura e do turismo, em parceria com as secretarias municipais envolvidas na gestão ambiental e turismo.
§ 3º O intuito da rota é incluir visitação a fazendas históricas, de produção do caju, bem como a atrativos naturais e culturais que resgatem a importância do cultivo no Estado.
Art. 3º - Fica o poder público autorizado a firmar parcerias com a iniciativa privada quanto à melhoria da sinalização turística nas margens das rodovias estaduais, bem como estabelecer outras medidas de apoio às atividades do roteiro rota do caju no Ceará, na forma desta Lei.
Art. 4º - Estando a presente proposição de acordo com a conveniência do Poder Executivo, como rege a Constituição Estadual, o Governador do Estado enviará para esta Casa Legislativa uma mensagem para apreciação.
LEONARDO ARAÚJO
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA
A importância econômica e social da cadeia do caju, no Ceará, é irrefutável, visto que possui a maior área plantada com cajueiro no país, qual seja, 61,6% da área nacional e 61,9% da área nordestina, segundo dados da Pesquisa Agrícola Municipal (PAM), sendo o principal produtor e processador de castanha de caju do Brasil (IBGE, 2018).
O Ceará apresenta posição de destaque, no cenário nacional, no tocante à exploração da cultura do caju, uma vez que seu cultivo abrange o litoral, estendendo-se a diversos municípios do semiárido, constituindo uma das poucas e rentáveis opções de exploração da agricultura local e regional.
De acordo com o estudo da demanda turística internacional de 2012, do Ministério do Turismo, 10,6% dos estrangeiros que vieram ao país, motivados por lazer, tem a cultura brasileira como o principal interesse da viagem. O turismo cultural valoriza os bens materiais e imateriais, registram a memória e identidade do país.
O presente projeto indica ao Poder Executivo a criação de uma rota turístico cultural do caju no Ceará, contribuindo para o reconhecimento e desenvolvimento dos municípios que integram o referido circuito, quais sejam: Beberibe, Cascavel, Chorózinho, Pacajus, Horizonte, Pacatuba, Caucaia, São Gonçalo do Amarante, Paraipaba e Trairi.
A referida rota tem por objetivo impulsionar a economia dos municípios, baseado no potencial econômico do caju, atraindo visitantes e estimulando investimentos que agreguem valor e proporcionem competitividade aos produtos e serviços locais. Outro aspecto, que confere à cadeia do caju importância social, é a capacidade da geração de empregos na entressafra das demais explorações agropecuárias, empregando aproximadamente 200 (duzentos) mil trabalhadores, dos quais 180 (cento e oitenta) mil no campo e o restante na indústria.
Além disso, a criação dessa rota objetiva preservar os atrativos naturais e culturais, promovendo e divulgando os eventos oficiais existentes nas referidas cidades relacionados à produção de caju, o que propiciará que sejam articuladas ações conjuntas entre governo, prefeituras, órgãos municipais e sociedade civil organizada.
A Lei nº. 8.313/1991, que institui o Programa Nacional de Apoio à Cultura (Pronac), reforça no art. 1º, inciso IX, que é uma das suas finalidades “priorizar o produto cultural originário do país”. Pretende-se, por meio deste projeto, incentivar a cultura do caju e viabilizar que esta seja conhecida por cearenses e visitantes, uma vez que essa fruta nativa faz parte da história brasileira.
Magalhães (1997) salienta que o caju, além de ser uma fruta natural do Brasil, possui três predicados importantes: o de consciência histórica, isto é, a fruta é conhecida desde os primórdios da colonização até hoje; o do espaço, pois o caju abrange praticamente a maior parte do território brasileiro; e, por último, o da diversidade de usos e de produtos que derivam dessa fruta:
A diversidade de usos é tal que ele já saltou para fora do uso direto e já tem os usos simbólicos. Medidor de tempo, divisor de espaço temporal: antes e depois da chuva do caju. Você tem objetos de arte usando o caju; mobiliário com trabalhos de talha feitos com caju; pintura feita com uso do caju, poesia citando caju, literatura em torno do caju, música em torno do caju. Enfim, ele entra numa penetração multifacetada na comunidade que o configura como objeto cultural (MAGALHÃES, 1997).
Dentre os eventos de destaque relacionados à cultura do caju, destaca-se o Caju Nordeste, que, normalmente, acontece em novembro, com a realização de cursos, oficinas, palestras e seminários. Beberibe sediou, duas vezes consecutivas, esse evento. Este município tem 32.600 hectares de área plantada com o cultivo de cajueiro, distribuídos em grandes, médias e pequenas propriedades rurais, com capacidade de geração de empregos para mais de 15 (quinze) mil trabalhadores.
Os municípios, que integram a rota proposta neste projeto, destacam-se no âmbito da produção da cultura do caju, sendo escolhidos em virtude da proximidade entre estes, o que viabiliza o acesso rodoviário para conhecer os potenciais turísticos e culturais do circuito.
O cultivo do caju é importante pelo viés econômico, turístico, cultural e social, uma vez que os consumidores utilizam seus subprodutos na alimentação, como doces, geléias, rapaduras, bebidas, leites, preparações com o bagaço e muitos outros, considerados uma realidade para os cearenses e brasileiros.
Quanto à definição dos atrativos, bem como dos potenciais turísticos e culturais relacionados ao cultivo do caju, os quais irão compor a referida rota, será determinada por meio de estudos elaborados pelas secretarias estaduais do meio ambiente e de turismo, em parceria com as secretarias municipais envolvidas na gestão ambiental e turismo. O intuito da rota é incluir visitação a fazendas históricas, de produção do caju, bem como a atrativos naturais e culturais que resgatem a importância do cultivo no Estado.
O projeto de indicação em questão respeita o princípio da tripartição dos poderes consagrados na Constituição Federal, uma vez que o autor da proposição sugere ao Poder Executivo medida de interesse público que não caberia em projeto de lei, qual seja: indica ao poder executivo a criação da rota do caju, no Ceará, como roteiro turístico cultural do Estado.
O referido projeto de indicação está em perfeita harmonia com os ditames expressos na Constituição Federal, na Constituição do Estado do Ceará e no Regimento Interno desta Casa Legislativa.
Quanto aos aspectos legais, este projeto de indicação encontra-se de acordo com o disposto nos artigos 58, §§ 1º e 2º da Constituição Estadual, acrescidos pela Emenda Constitucional nº 18/94, de 13 de novembro de 1994 - D.O de 22.12.1994. Além disso, a proposição está em consonância com os artigos 196, inciso II, alínea “f”, 206, inciso VI e 215 do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará.
Com o objetivo de valorizar as riquezas, as diversidades naturais e culturais do Estado, bem como contribuir para o desenvolvimento turístico dos municípios contemplados no roteiro, espera-se o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação deste projeto.
LEONARDO ARAÚJO
DEPUTADO