PROJETO DE INDICAÇÃO n° 29/20
“DISPÕE SOBRE A GARANTIA DE ATENDIMENTO PRIORITÁRIO AO DIABÉTICO EM TODA REDE PÚBLICA E PRIVADA DE SAÚDE DURANTE REALIZAÇÃO DE EXAMES DE JEJUM TOTAL.”
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:
Art. 1º - Fica assegurado atendimento prioritário aos portadores de diabetes em hospitais públicos e privados, clínicas, postos de saúde e de coleta do Estado do Ceará, durante a realização de exames que necessitem de jejum total.
Parágrafo único. A prioridade na fila de atendimento de que trata o caput deste artigo se dará de forma concomitante com os pacientes gestantes, idosos e deficientes.
Art. 2º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.3º - Revogam-se as disposições em contrário.
FERNANDO SANTANA
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA
O presente projeto propõe que hospitais públicos e privados, laboratórios, clínicas e postos de saúde e de coleta credenciados à rede pública fiquem obrigados a oferecer atendimento prioritário aos portadores de diabetes durante a realização de exames que necessitem de jejum total.
Em média o jejum total exigido na maioria dos exames é de doze horas. A demora no atendimento somada a esse tempo de jejum prolongado pode ocasionar problemas para o diabético, como mal-estar, tonturas, desmaios e outros sintomas mais sérios, tendo em vista que os níveis de glicemia tendem a baixar muito.
Um atendimento mais rápido, diminuindo o tempo de jejum, evitará complicações e o agravamento do quadro clínico do diabético.
FERNANDO SANTANA
DEPUTADO