PROJETO DE INDICAÇÃO N°27/20
“INSTITUI O SELO EMPRESA AMIGA DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, PARA PESSOAS JURÍDICAS, E O SELO AMIGO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, PARA PESSOAS FÍSICAS.”
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ indica:
Art. 1º Ficam instituídos o selo “Empresa Amiga da Criança e do Adolescente” e
o selo “Amigo da Criança e do Adolescente”, para homenagear, respectivamente,
as pessoas jurídicas e físicas que contribuem, voluntariamente, com iniciativas
relativas ao atendimento da criança e do adolescente no Estado do Ceará.
§1° Os selos serão concedidos em forma de diploma, em fino acabamento e com inscrições esteticamente elaboradas, constando o nome da empresa ou pessoa física distinguida e mencionando a presente Lei.
§2° Os selos deverão ser devidamente assinados pelo Governador do Estado do Ceará.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se criança a pessoa até doze anos
de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.
Art. 3º A concessão dos selos de que trata esta Lei tem por objetivo reconhecer, divulgar e estimular as ações de iniciativa da sociedade civil em benefício das crianças e adolescentes.
Art. 4º Os selos instituídos por esta Lei serão concedidos anualmente, no máximo a 3 (três) empresas e a 5 (cinco) pessoas, desde que, comprovadamente, cumpram os seguintes requisitos:
I - não tenham nenhum débito inscrito na dívida ativa do Estado;
II - contribuam ou contribuíram para a assistência, inserção social ou profissional, e melhoria da qualidade de vida das crianças e adolescentes no Ceará.
Art. 5° A concessão dos selos a que se refere esta Lei será feita, de forma pública e solene, às pessoas físicas e jurídicas indicadas pelo Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente do Ceará (CEDCA), em conformidade com esta Lei e com critérios definidos por este órgão colegiado.
§1° Na solenidade a que se refere o caput deste artigo, o Governador do Estado do Ceará entregará pessoalmente os respectivos diplomas a cada um dos homenageados.
§2° A cerimônia de entrega dos diplomas deverá ter ampla divulgação na imprensa local, antes, durante e após a sua realização na semana de outubro em que se comemora o Dia das Crianças.
Art. 6° A empresa que possuir o selo “Empresa Amiga da Criança e do Adolescente” poderá usá-lo em publicidade com finalidade comercial e como exemplo de responsabilidade social.
Art. 7° O Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente do Ceará (CEDCA), ao seu critério, poderá conceder, também, o selo “Amigo da Criança e do Adolescente” a (aos) diretor (es) da empresa escolhida com o selo “Empresa Amiga da Criança e do Adolescente”.
Art. 8° O selo “Empresa Amiga da Criança e do Adolescente” e o selo “Amigo da Criança e do Adolescente” não podem ser concedidos à mesma empresa ou pessoa física mais de uma vez, a cada período de 4 (quatro) anos.
Art. 9° As despesas decorrentes da execução da presente Lei ficarão a cargo da Secretaria de Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos (SPS) e ocorrerão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 10º Estando a presente proposição de acordo com a conveniência do Poder Executivo, como rege a Constituição Estadual, o Governador do Estado enviará para esta Casa Legislativa mensagem para apreciação.
ÉRIKA AMORIM
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA
A todos os membros da sociedade impõem-se o respeito e submissão às normas expressas nos tratados e convenções internacionais, na nossa Carta Magna e no Estatuto da Criança e do Adolescente.
O Estado é responsável pela implementação das políticas públicas de bem-estar da infância e juventude, porém a sociedade tem sua corresponsabilidade expressamente prevista na Constituição Federal e na Lei n° 8.069/1990.
Com efeito, a Constituição Federal, no art. 227, caput, atribui à família, à sociedade e ao Estado o dever de assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Já o Estatuto da Criança e do Adolescente, no art. 3°, assim determina, nestes termos: É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Fica evidente, logo, pelos ditames legais aqui expostos, que o amparo e a proteção à criança e ao adolescente e a efetivação dos seus direitos são imputados, como dever, não só ao poder público, como também à família, à comunidade e à sociedade.
Portanto, as ações de iniciativa da sociedade civil, em termos de assistência social, são concretizadas acessoriamente às da iniciativa pública, devendo ser devidamente reconhecidas, estimuladas e divulgadas pelo poder público por ajudá-lo nesta nobre e humana tarefa em prol daqueles segmentos da população que requerem proteção, com vistas à inclusão e à emancipação humana.
E é exatamente isso que busca a presente proposição: incentivar a assistência à criança e ao adolescente, especialmente a sua inserção social e para muitos, ainda, a profissional, além da melhoria de sua qualidade de vida, reconhecendo e homenageando o trabalho daquelas empresas e pessoas que, voluntariamente, se dedicam a essa digna e meritória missão.
É preciso pensar nas crianças e adolescentes sob o enfoque de sua peculiar condição de desenvolvimento. É importante que a sociedade se conscientize, conheça e exerça seu papel para mudança de comportamento diante dos paradigmas da proteção integral e da prioridade absoluta.
É preciso visualizar perspectivas positivas para a realidade da criança e do adolescente brasileiro, porque a normatividade vigente é preciosa e certamente tem capacidade de gerar efeitos, o que se faz necessário é conscientizar a sociedade sobre o que significa a proteção integral e em que perspectivas essa proteção não pode ser afastada.
Desta forma, entendemos que a apresentação desta proposição é oportuna e de grande relevância, visto sua importância social para as crianças e adolescentes do nosso Estado do Ceará.
ÉRIKA AMORIM
DEPUTADO