PROJETO DE INDICAÇÃO N° 24/20

“DISPÕE ACERCA DA INSTITUIÇÃO DA DELEGACIA ELETRÔNICA DO MEIO AMBIENTE.”

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

Art. 1º. Fica determinada a instituição da Delegacia Eletrônica do Meio Ambiente.

Parágrafo único. Compete a Delegacia Eletrônica do Meio Ambiente registrar Boletins Eletrônicos de Ocorrência (B.E.O), bem como investigar a ocorrência de crimes ambientais e infrações administrativas lesivas ao meio ambiente, de modo a permitir a identificação dos responsáveis pelas condutas lesivas a fauna, flora, poluição, ordenamento urbano e patrimônio cultural.

Art. 2º. O acesso a Delegacia Eletrônica do Meio Ambiente será realizado por meio do portal da Delegacia Eletrônica do Ceará (Deletron), para apresentação de notícia de fato tipificada como crime ambiental ou infração administrativa.

Parágrafo único. Poderá o autor da denúncia optar pelo sigilo de sua identidade.

 Art. 3º. Caberá à Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social do Estado designar, para atuação na delegacia prevista no caput do artigo 1º desta lei, os servidores necessários para o desenvolvimento das atribuições.

Art. 4º. As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias vigentes.

Art. 5º. Estando a presente proposição em consonância com a conveniência do Poder Executivo, o Governador do Estado encaminhará mensagem para apreciação e deliberação da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará.

 

GUILHERME LANDIM

DEPUTADO

 

Justificativa

A presente proposição tem por objetivo a instituição da Delegacia Eletrônica do Meio Ambiente, com o objetivo de ser mais um canal de acesso à população para a realização de denúncia atinente a prática de crime ambiental ou infração administrativa, de modo a possibilitar a realização de investigação em relação às condutas lesivas a fauna, flora, poluição, ordenamento urbano e patrimônio cultural.

O acesso a mencionada delegacia se dará por meio do portal da Delegacia Eletrônica do Ceará (Deletron), que através de seu endereço eletrônico (http://www.delegaciaeletronica.ce.gov.br) já disponibiliza a população a possibilidade do registro de 11 tipos de registro de Boletins Eletrônicos de Ocorrência (B.E.O) dando comodidade e praticidade aos cidadãos, evitando o deslocamento até uma delegacia física.

Destaca-se, que a Deletron tem demonstrado ser uma ferramenta efetiva de acesso à população, tendo aprovado no ano passado mais de 113 mil boletins.

É nesse sentido, que apresentamos a proposição, com o intuito de possibilitar o fortalecimento da rede de proteção ao meio ambiente, eis que a atuação da delegacia especializada irá exercer papel fundamental no combate aos crimes ambientais, fornecendo subsídios para a instrução de processo criminal ou infração administrativa.  

Por todo exposto, e na certeza da aprovação, inclusive do regime de tramitação, submetemos o presente projeto de indicação a apreciação desta Augusta Casa Legislativa.

GUILHERME LANDIM

DEPUTADO