PROJETO DE INDICAÇÃO N° 21/20
“INDICA AO PODER EXECUTIVO DESCONTO NO PAGAMENTO DO IMPOSTO SOBRE PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES DOS VEÍCULOS MOVIDOS À GÁS NATURAL VEICULAR, NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.”
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º Os veículos movidos a Gás Natural Veicular (GNV) terão desconto de 25% (vinte e cinco por cento) no pagamento do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), na opção de parcela única, sem prejuízo de outros descontos legalmente instituídos.
Art. 2º O benefício de que trata esta lei só se aplica aos veículos cuja conversão do motor para biocombustível esteja regularizada junto ao Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN), bem como feita em estabelecimento homologado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (INMETRO).
Parágrafo único. O estabelecimento disposto no caput deverá emitir o Certificado de Segurança Veicular (CSV) para regularização do veículo e o selo INMETRO GNV de porte obrigatório.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
LEONARDO ARAÚJO
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA
De acordo com Costa (2005), a evolução do mercado de gás natural se restringia bastante aos países desenvolvidos, em que os óbices ao uso do gás natural são “mais facilmente transponíveis”. Porém, nota-se que, a partir da década de 90, a indústria do gás natural cresceu nos países em desenvolvimento, mormente com essa construção de infraestrutura necessária à expansão da cadeia produtiva do gás, como a de transporte e a de distribuição, ocasionando o processo de expansão da utilização desse energético.
Considerando-se o aumento no valor da gasolina, cada vez mais condutores estão convertendo os seus veículos para o Gás Natural Veicular (GNV), buscando economia no abastecimento, visto que seu custo é inferior ao da gasolina e do álcool, além de apresentar rendimento superior, uma vez que o metro cúbico de GNV é suficiente para um automóvel percorrer 13 (treze) quilômetros, enquanto um carro a álcool percorre aproximadamente 7 (sete) quilômetros com um litro do combustível.
Para receber o gás natural veicular, o automóvel deve ser adaptado, sendo fundamental que a conversão ocorra em locais autorizados pelo INMETRO e especializados, garantindo, assim, segurança. O GNV é muito mais rentável, se comparado aos outros combustíveis.
A presente propositura tem por objetivo incentivar o uso do GNV, principalmente porque este é menos poluente, reduzindo a aceleração do efeito estufa e o agravamento de diversas doenças, sobretudo, as respiratórias e as de pele. Sendo assim, propõe-se o desconto de 25% (vinte e cinco por cento), na opção de parcela única, no pagamento do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) para veículos movidos a Gás Natural Veicular (GNV).
No entanto, para obtenção do benefício disposto no parágrafo anterior, o veículo cuja conversão do motor para biocombustível deve estar regularizado junto ao Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN), bem como feita em estabelecimento homologado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (INMETRO).
Além disso, o referido estabelecimento deverá emitir o Certificado de Segurança Veicular (CSV) para regularização do veículo e o selo INMETRO GNV de porte obrigatório. O selo GNV é um adesivo que certifica que, no veículo, foi instalado o Gás Natural Veicular e que ele está regularizado junto ao DETRAN.
A Constituição Federal de 1988 estabeleceu, no § 2º, artigo 25, que “cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação.”
De acordo com Costa (2005), a distribuição de gás natural é atividade de competência dos Estados-Federados. Com a alteração do modelo brasileiro de prestação de serviços públicos e de execução de atividade econômica, quando tratados, inicialmente, como um setor típico de monopólio estatal, operou-se com o advento de tecnologias impulsionadoras do mercado de publics utilities, a entrada de empresas privadas e, por outro lado, a necessidade de uma conjuntura voltada à reflexão acerca de instrumentos que assegurem um ambiente livre de abusos de poder econômico por parte dos agentes integrantes.
Este Projeto está em perfeita harmonia com os ditames expressos na Constituição. Federal, na Constituição do Estado do Ceará e no Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Ceará.
Quanto aos aspectos legais, este Projeto de Indicação encontra-se de acordo com o disposto nos artigos 58, §§ 1º e 2º da Constituição Estadual, acrescidos pela Emenda Constitucional nº 18/94, de 13 de novembro de 1994 - D.O de 22.12.1994. Além disso, a proposição está em consonância com os artigos 196, inciso II, alínea “f”, 206, inciso VI e 215 do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará.
Por isso, propomos o presente, esperando contar com o apoio desta Casa Legislativa.
LEONARDO ARAÚJO
DEPUTADO