PROJETO
DE INDICAÇÃO N.º 209/20
¨DISPÕE ACERCA DA INSTITUIÇÃO DE PROGRAMA
ESTADUAL DE INCENTIVO A REALIZAÇÃO DE TESTE RÁPIDO DE HIV/AIDS, SIFILIS E
HEPATITES DA FORMA QUE DISPÕE¨.
A
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art.
1º. Fica determinada a instituição de programa estadual de incentivo a
realização de teste rápido de HIV/AIDS, Sífilis e Hepatites, com o objetivo
atender a todos os pacientes usuários do sistema público de saúde do Estado,
mediante a inclusão no rol de exames de rotina.
Parágrafo
Único. A realização do teste rápido seguirá os protocolos e normativas
definidas pelas autoridades de saúde.
Art.
2º. Os pacientes usuários do sistema público de saúde do Estado, durante a
realização da primeira consulta com profissional enfermeiro e/ou médico, serão
orientados a submeter-se a realização dos testes e, de acordo com os
resultados, serão encaminhados para os procedimentos específicos.
Art.
3º. Caberá à Secretaria da Saúde do Estado do Ceará – SESA a coordenação e
gerência do programa previsto no caput do artigo anterior.
§1º.
A Secretaria da Saúde do Estado poderá firmar convênios e parcerias com
Entidades do setor público ou privado para execução do programa.
Art.
4º. O programa estadual será composto de ações preventivas, educativas e de
assistência sempre buscando o bem-estar dos pacientes, por meio do fornecimento
de tratamento adequado.
Art.
5º. As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das dotações
orçamentárias vigentes.
Art.
6º. Estando a presente proposição em consonância com a conveniência do Poder
Executivo, o Governo do Estado encaminhará mensagem para apreciação e
deliberação da Assembleia Legislativa do Estado do
Ceará.
Art.
7º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
GUILHERME LANDIM
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
A
presente proposição tem por escopo indicar ao governo estadual a instituição de
programa com vistas a estimular a realização de testes rápidos para o diagnóstico
de HIV/AIDS, Sífilis e Hepatites em todos os usuários do sistema público de
saúde do Estado, por meio da inclusão da solicitação dos mencionados testes nos
exames de rotina.
Convém
mencionar que, os testes rápidos são práticos e executados de forma simples, a
partir da coleta de sangue ou fluído oral, com resultado em, no máximo, 30
(trinta) minutos.
Revela-se
como crucial o desenvolvimento de políticas públicas voltadas ao estímulo da
realização de testes para diagnóstico precoce dessas enfermidades, de modo a
possibilitar o início imediato do tratamento de saúde adequado, propiciando o
bem-estar dos pacientes.
Assim,
demonstrada a relevância da matéria, e na certeza da aprovação, inclusive
quanto ao regime de tramitação, submetemos o presente projeto de indicação a apreciação desta Augusta Casa Legislativa.
GUILHERME LANDIM
DEPUTADO