PROJETO DE INDICAÇÃO N.° 205/20
¨DISPÕE ACERCA DA INSTITUIÇÃO DE PROGRAMA
ESTADUAL DE ORIENTAÇÃO A ENTREGA VOLUNTÁRIA DE BEBÊS À ADOÇÃO NA FORMA QUE INDICA¨.
A
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art.
1º. Fica determinada a instituição de programa estadual de orientação a entrega
voluntária de bebês para adoção, com objetivo de auxiliar e orientar as
gestantes que pretendam realizar a doação de seus bebês após o parto,
respeitando o Cadastro Nacional de Adoção e demais legislações aplicadas à
espécie.
Art.
2º. Caberá à Secretaria de Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e
Direitos Humanos do Estado do Ceará - SPS, a coordenação, execução e acompanhamento
do cumprimento do disposto no caput do artigo anterior.
§1º.
A SPS poderá firmar convênios e parcerias com Entidades do setor público ou
privado para execução do programa.
Art.
3º. O programa estadual será composto de ações educativas e assistencial,
sempre buscando assegurar o bem-estar da mãe e do bebê, tendo por diretrizes as
seguintes ações:
I
– Capacitação dos profissionais das instituições integrantes do programa;
II-
Orientação e acompanhamento psicológico e assistencial as gestantes que
manifestem interesse em entregar o bebê à adoção;
III-
Realização de palestras, oficinas, distribuição de informativos e outros
materiais impressos dispondo acerca dos aspectos legais do processo de adoção;
IV
– A criação de canais específicos para que as gestantes manifestem o interesse
em realizar a doação do bebê;
V-
Humanização do procedimento de entrega do nascituro.
Parágrafo
único. Após a manifestação de interesse pelo meio que trata o IV anterior, será
dado ciência, obrigatoriamente, a Vara da Infância e Juventude, bem como ao
Conselho Tutelar competente.
Art.
4º. É facultada à gestante, durante o programa, desistir da realização da
doação do bebê.
Art.
5º. As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das dotações
orçamentárias vigentes.
Art.
6º. Estando a presente proposição em consonância com a conveniência do Poder
Executivo, o Governo do Estado encaminhará mensagem para apreciação e
deliberação da Assembleia Legislativa do Estado do
Ceará.
Art.
7º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
GUILHERME LANDIM
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
A
presente proposição tem por escopo indicar ao governo estadual a instituição de
programa com vistas a orientar a entrega voluntária de bebês para adoção, com
vistas a auxiliar e acompanhar as gestantes que pretendam realizar a doação do
bebê, respeitando o Cadastro Nacional de Adoção e as demais legislações
aplicáveis à espécie.
É
cediço que embora exista todo um arcabouço jurídico-normativo em relação ao
procedimento legal de doação e adoção de crianças, inclusive com um banco de
dados do Cadastro Nacional de Adoção, ainda é muito frequente
a realização da doação de bebês de forma direta em desconformidade com as
normas legais, o que decerto coloca em risco a saúde e segurança da criança,
eis que não precedida de todas as certificações que o lar ao qual a criança
fora destinada é adequado ao seu desenvolvimento.
Dessa
forma, com o intuito de prestar auxílio e orientações as
gestantes que tenham interesse em entregar para doação seus filhos, é que
sugerimos ao Governo do Estado a criação do presente programa.
Assim,
demonstrada a relevância da matéria, e na certeza da aprovação, inclusive
quanto ao regime de tramitação, submetemos o presente projeto de indicação a apreciação desta Augusta Casa Legislativa.
GUILHERME LANDIM
DEPUTADO