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PROJETO DE INDICAÇÃO N.° 205/20

 

¨DISPÕE ACERCA DA INSTITUIÇÃO DE PROGRAMA ESTADUAL DE ORIENTAÇÃO A ENTREGA VOLUNTÁRIA DE BEBÊS À ADOÇÃO NA FORMA QUE INDICA¨.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

 

Art. 1º. Fica determinada a instituição de programa estadual de orientação a entrega voluntária de bebês para adoção, com objetivo de auxiliar e orientar as gestantes que pretendam realizar a doação de seus bebês após o parto, respeitando o Cadastro Nacional de Adoção e demais legislações aplicadas à espécie.

Art. 2º. Caberá à Secretaria de Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos do Estado do Ceará - SPS, a coordenação, execução e acompanhamento do cumprimento do disposto no caput do artigo anterior.

§1º. A SPS poderá firmar convênios e parcerias com Entidades do setor público ou privado para execução do programa.

Art. 3º. O programa estadual será composto de ações educativas e assistencial, sempre buscando assegurar o bem-estar da mãe e do bebê, tendo por diretrizes as seguintes ações:

I – Capacitação dos profissionais das instituições integrantes do programa;

II- Orientação e acompanhamento psicológico e assistencial as gestantes que manifestem interesse em entregar o bebê à adoção;

III- Realização de palestras, oficinas, distribuição de informativos e outros materiais impressos dispondo acerca dos aspectos legais do processo de adoção;

IV – A criação de canais específicos para que as gestantes manifestem o interesse em realizar a doação do bebê;

V- Humanização do procedimento de entrega do nascituro.

Parágrafo único. Após a manifestação de interesse pelo meio que trata o IV anterior, será dado ciência, obrigatoriamente, a Vara da Infância e Juventude, bem como ao Conselho Tutelar competente.

Art. 4º. É facultada à gestante, durante o programa, desistir da realização da doação do bebê.

Art. 5º. As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias vigentes.

Art. 6º. Estando a presente proposição em consonância com a conveniência do Poder Executivo, o Governo do Estado encaminhará mensagem para apreciação e deliberação da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará.

Art. 7º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

GUILHERME LANDIM

DEPUTADO

 

JUSTIFICATIVA:

 

A presente proposição tem por escopo indicar ao governo estadual a instituição de programa com vistas a orientar a entrega voluntária de bebês para adoção, com vistas a auxiliar e acompanhar as gestantes que pretendam realizar a doação do bebê, respeitando o Cadastro Nacional de Adoção e as demais legislações aplicáveis à espécie.

É cediço que embora exista todo um arcabouço jurídico-normativo em relação ao procedimento legal de doação e adoção de crianças, inclusive com um banco de dados do Cadastro Nacional de Adoção, ainda é muito frequente a realização da doação de bebês de forma direta em desconformidade com as normas legais, o que decerto coloca em risco a saúde e segurança da criança, eis que não precedida de todas as certificações que o lar ao qual a criança fora destinada é adequado ao seu desenvolvimento.

Dessa forma, com o intuito de prestar auxílio e orientações as gestantes que tenham interesse em entregar para doação seus filhos, é que sugerimos ao Governo do Estado a criação do presente programa.

Assim, demonstrada a relevância da matéria, e na certeza da aprovação, inclusive quanto ao regime de tramitação, submetemos o presente projeto de indicação a apreciação desta Augusta Casa Legislativa.

 

 

 

GUILHERME LANDIM

DEPUTADO