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PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 202/20

 

¨DISPÕE ACERCA DA INSTITUIÇÃO DE BANCO DE DADOS DE RECONHECIMENTO FACIAL E DIGITAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES DESAPARECIDOS, NA FORMA QUE INDICA¨.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

 

Art. 1º. Fica determinada a instituição de Banco de Dados de Reconhecimento Facial e Digital de crianças e adolescente desaparecidos.

Art. 2º. Caberá à Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social, a coordenação, execução e acompanhamento do cumprimento do disposto no caput do artigo anterior.

§1º. A SSPDS/CE coletará imagens de reconhecimento facial e digital no momento da confecção da carteira de identidade e cadastrará no banco de dados de que trata esta Lei.

§ 2º. As informações constantes do banco de dados a que se refere esta lei, serão integralizadas com os sistemas da Polícia Civil, Polícia Militar, Corpo de Bombeiros e Detran.

Art. 3º. As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias vigentes.

Art. 4º. Estando a presente proposição em consonância com a conveniência do Poder Executivo, o Governo do Estado encaminhará mensagem para apreciação e deliberação da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará.

Art. 5º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

GUILHERME LANDIM

DEPUTADO

 

JUSTIFICATIVA:

 

A presente proposição tem por objetivo indicar ao Governo do Estado que seja providenciado a instituição de banco de dados com reconhecimento facial e digital de crianças e adolescente desaparecidos, a cargo da Secretaria da Segurança e Defesa Social, que coletará as informações e imagens quando da confecção da carteira de identidade.

Destaca-se ainda que, as informações constantes no mencionado banco de dados deverão ser compartilhadas com os demais órgãos com atuação no sentido de localização dos desaparecidos.

Assim, demonstrada a relevância da matéria, e na certeza da aprovação, inclusive quanto ao regime de tramitação, submetemos o presente projeto de indicação a apreciação desta Augusta Casa Legislativa.

 

 

 

GUILHERME LANDIM

DEPUTADO