PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 202/20
¨DISPÕE ACERCA DA INSTITUIÇÃO DE BANCO DE
DADOS DE RECONHECIMENTO FACIAL E DIGITAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES
DESAPARECIDOS, NA FORMA QUE INDICA¨.
A
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art.
1º. Fica determinada a instituição de Banco de Dados de Reconhecimento Facial e
Digital de crianças e adolescente desaparecidos.
Art.
2º. Caberá à Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social, a coordenação,
execução e acompanhamento do cumprimento do disposto no caput do artigo
anterior.
§1º.
A SSPDS/CE coletará imagens de reconhecimento facial e digital no momento da
confecção da carteira de identidade e cadastrará no banco de dados de que trata
esta Lei.
§
2º. As informações constantes do banco de dados a que se refere esta lei, serão
integralizadas com os sistemas da Polícia Civil, Polícia Militar, Corpo de
Bombeiros e Detran.
Art.
3º. As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das dotações
orçamentárias vigentes.
Art.
4º. Estando a presente proposição em consonância com a conveniência do Poder
Executivo, o Governo do Estado encaminhará mensagem para apreciação e
deliberação da Assembleia Legislativa do Estado do
Ceará.
Art.
5º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
GUILHERME LANDIM
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
A
presente proposição tem por objetivo indicar ao Governo do Estado que seja providenciado a instituição de banco de dados com
reconhecimento facial e digital de crianças e adolescente desaparecidos, a
cargo da Secretaria da Segurança e Defesa Social, que coletará as informações e
imagens quando da confecção da carteira de identidade.
Destaca-se
ainda que, as informações constantes no mencionado banco de dados deverão ser
compartilhadas com os demais órgãos com atuação no sentido de localização dos
desaparecidos.
Assim,
demonstrada a relevância da matéria, e na certeza da aprovação, inclusive
quanto ao regime de tramitação, submetemos o presente projeto de indicação a apreciação desta Augusta Casa Legislativa.
GUILHERME LANDIM
DEPUTADO