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PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 201/20

 

¨INSTITUI O PISO SALARIAL DO(A) PROFISSIONAL ASSISTENTE SOCIAL NA INICIATIVA PRIVADA, NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ¨.

 

Art. 1°. O piso salarial do(a) Assistente Social em exercício profissional na iniciativa privada, no Estado do Ceará, obedecerá ao disposto nesta Lei.

Art. 2°. Para uma carga-horária de até 30 (trinta) horas semanais, amparada pela Lei

12.317 de 26 de agosto de 2010, é devido ao Assistente Social empregado(a) na iniciativa privada piso salarial no valor de R$ 3.720,00 (três mil, setecentos e vinte reais), para todos os profissionais da categoria no Estado do Ceará.

Art. 3°. O piso salarial de que trata esta Lei será reajustado anualmente pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), ou outro índice que o substitua, no dia primeiro de janeiro do ano subsequente à sua publicação.

Art. 4°. Esta Lei entrará em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao da data de sua publicação.

 

 

 

 

DR. CARLOS FELIPE

DEPUTADO

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

O Serviço Social foi uma das primeiras profissões da área social a ter uma lei para sua regulamentação (Lei 3.252/1957, atualmente revogada pela Lei n° 8.662/1993, que atualizou as disposições quanto ao exercício da profissão de Assistente Social). Até o presente momento, porém, não existe piso nacional a ser aplicado para a categoria. Alguns avanços legislativos, como o estabelecimento da carga horária de 30 horas semanais através da Lei n° 12.317/2010 são comemorados pelos profissionais da área, mais ainda não suprem as demandas da profissão.

Apesar da importância dos Assistentes Sociais na defesa dos direitos humanos, da equidade e da justiça social, a categoria se vê desvalorizada pela ausência de um piso salarial que seja equivalente às vicissitudes da área. Dos profissionais são exigidos conhecimentos de economia, educação, legislação, sociedade, cultura, políticas públicas, legislação vigente, sendo requisito permanente no decorrer da atuação profissional a constante atualização de saberes.

A Constituição Federal, em seu art. 22, I, estabelece ser competência privativa da União legislar sobre direito do trabalho. O parágrafo único, porém, determina pela possibilidade de lei complementar autorizar os estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas no referido artigo. Neste caso, foi a promulgada a Lei Complementar n° 103/2000, que autoriza os estados e o Distrito Federal a instituir, mediante lei de iniciativa do Poder Executivo, o piso salarial de que trata o inciso V do art. 7o da Constituição Federal para os empregados que não tenham piso salarial definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho.

Reconhecendo a importância dos Assistente Sociais, o Rio de Janeiro, através da Lei Estadual n° Nº 7.530, de 09/03/2017, já estabelece piso estadual para a categoria, no valor 3.044,78 (três mil e quarenta e quatro reais e setenta e oito centavos). No Estado de São Paulo tramita Projeto de Lei N° 980, de 2019. No Congresso Nacional, em trâmite os PL 1827/2019, que define o piso salarial do assistente social em R$ 4.200 (quatro mil e duzentos reais) e PL 4022/2008 (no qual foi apensado o PL 5278/2009, cujo piso proposto é no valor R$ 3.720,00) que visam o estabelecimento de piso nacional para a categoria.

Segundo informações do Conselho Federal de Serviço Social, no Brasil existem aproximadamente 188 mil profissionais com registro nos 27 Conselhos Regionais de Serviço Social (CRESS), dos quais pouco mais de 90% são mulheres e quase 80% da categoria ativa trabalhando na esfera pública.

Em Assembleia Conjuta do Conselho Regional de Serviço Social – Cress 3º Região/Ceará e do Sindicato dos Assistentes Sociais do Ceará – SASEC, ocorrida no dia 14 de fevereiro de 2020, a categoria deliberou por apresentar a presente proposta de Projeto de Indicação para o estado do Ceará, com piso salarial no valor de de R$ 3.720,00 (três mil, setecentos e vinte reais), tomando por base o Projeto de Lei nº 5278/2009 de autoria da Deputada Federal Alice Portugal.

Ante a importância da categoria, seja na intervenção direta como agentes garantidores de direitos fundamentais e liberdades individuais e na pesquisa da realidade social a partir de fundamentos teórico-metodológicos, técnico-operativos e ético- políticos, é medida não apenas justa, como necessária para valorização deste profissional o estabelecimento de piso salarial.

 

Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, em 16 de dezembro de 2020.

 

 

DR. CARLOS FELIPE

DEPUTADO